Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206741-95.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO DANILO JOTA DELFINO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acordao assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Processo: 0206741-95.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: Francisco Danilo Jota Delfino.
Recorrido: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. FGTS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o ressarcimento de verbas decorrentes do contrato de trabalho por prazo determinado celebrado com o ente requerido, totalizando a importância de R$ 12.379,64 (doze mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 2. A jurisprudência do Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. O entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN aplica-se somente aos contratos de trabalho declarados nulos, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. Condeno o recorrente no dever de suportar as custas e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 com exibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de dezembro de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
20/01/2023, 00:00