Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: DARLISON OLIVEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 02ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING TEMA nº 335, RE Nº 630.733-RG. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0208985-60.2022.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Getúlio Vargas em face de acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial que objetivavam, inclusive por tutela de urgência, a remarcação do Teste de Aptidão Física - TAF para o concurso de ingresso no Cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, edital nº 01/2021, por estar acometido do vírus da Pandemia, Covid-19, na data originalmente determinada para a realização do referido teste. O embargante alega, em síntese, omissão do colegiado em relação ao tema nº 335, RE nº 630.733-RG, argumentando que não se teria demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento em relação ao tema suscitado. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Ao compulsar detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: "No caso vertente, não se está a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema nº 335), cujo leading case foi o RE 630.733/DF: STF, Tese nº 335. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). Apesar de a Corte Suprema entender pela impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física, em razão de problemas de saúde, deve-se levar em consideração a atual conjuntura pandêmica, motivo que enseja a intervenção judicial para a busca da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia entre os participantes contaminados pela COVID-19, necessitando estes de tratamento diferenciado no que tange à realização do teste de aptidão física. Portanto, cabe, no caso concreto, a mitigação e a distinção do tema em questão dado ao momento atipicamente vivido. Assim, o Estado ao iniciar ou mesmo dar continuidade a certame público em período de pandemia atrai para si os riscos inevitáveis dela decorrentes, como a não participação ou mesmo a reprovação de candidatos para as fases posteriores à objetiva em razão da contaminação dos concorrentes pela COVID-19 no dia do teste, os quais, obrigatoriamente, deveriam cumprir às medidas sanitárias previstas nos vários Decretos Estaduais que visavam ações contra a proliferação do corona vírus. Com efeito, o caso fortuito ou força maior são institutos previsíveis diante da curva crescente de infectados em todo os Estados da Federação entre os meses de Janeiro/2022 a dias atuais, coincidindo com as etapas do concurso em comento". Portanto, da análise dos elementos trazidos, entendo que não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que pretende, por esta via, rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. As razões da distinção foram destacadas: observou-se a conjuntura pandêmica, mitigando o tema para promover a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando esses de tratamento diferenciado, inclusive porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente, concernente ao isolamento social - o qual certamente se sobrepõe à cláusula editalícia inespecífica. Não há nenhum conceito indeterminado nessa assertiva. Não foi, por óbvio, considerada nenhuma condição ou circunstância pessoal do demandante/embargado nem se intentou promover tratamento diferenciado na ótica meramente individual. O candidato não foi considerado pessoal especial.
Trata-se de cidadão que, tendo o direito de recorrer ao Judiciário (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição), o fez e obteve provimento judicial conforme a fundamentação constante do acórdão e em paralelo a outros que, na mesma situação jurídica, também alcançaram o reconhecimento do direito à remarcação. Assim, se a embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVOCPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de umdos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento. Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
19/12/2023, 00:00