Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ARTHUR VITOR SOUZA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: "Conforme se extrai dos referidos dispositivos do edital e da norma estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo. Cediço que, segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. […] Decerto que, a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora do concurso público constitui mérito do ato administrativo, fato que impõe a sindicabilidade por parte do Judiciário tão somente quanto à legalidade, sendo-lhe vedado interferir na comparação e na valoração feita pelo avaliador, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado. […] Importa evidenciar, consoante previsto na lei interna do certame (item 7.3), configura-se necessário que a comissão especial examine aspectos fenotípicos do candidato capazes de ratificarem ou infirmarem a sua condição de pessoa parda constante na autodeclaração, não sendo demonstrados pela referida comissão qual ou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do autor não se enquadram no fenótipo desejado, enfim não houve, aparentemente, fundamento válido e adequado ao caso concreto na decisão do recurso administrativo. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. E, a meu ver, a simples indicação de que o candidato não detém fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) se mostra insuficiente, já que genérica e sem os fundamentos necessários, em desacordo com a Teoria dos Motivos Determinantes. Ademais, a Lei Federal nº 9.784/1999, a qual dispõe sobre o Processo Administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente a nível estadual, estabelece que o ato administrativo deverá ser motivado, contendo os fatos e fundamentos jurídicos quando decidirem, dentre outros, processos administrativos relacionados a concurso ou seleção pública, vejamos: […] Verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de heteroidentificação, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. [...] Conclui-se, destarte, que a decisão proferida no recurso administrativo é totalmente desprovida de fundamentação, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, razão pela qual o apelado deverá permanecer no certame concorrendo às vagas destinadas à cota racial (negros e pardos)." Em exame atento dos autos, observo que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado pelo colegiado para a anulação do ato administrativo da comissão de heteroidentificação, suficiente para mantê-la, qual seja, a ausência de fundamentação da decisão, atraindo nesse particular a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicável por analogia aos recursos especiais e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à pretendida aplicação analógica ao caso em tela do que foi decidido nos Temas 485 e 1009 da repercussão geral, assim restou consignado nos julgamentos monocráticos do ARE 1.527.255/CE e do ARE 1.504.143/CE, respectivamente, em situações semelhantes à dos presentes autos: "10. Anote-se que a matéria tratada neste recurso não guarda identidade com os Temas RG nº 485 e nº 1.009 do ementário da Repercussão Geral. 10.1. No Tema RG nº 485, concluiu-se que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 10.2. Em relação ao Tema RG nº 1.009, fixou-se a tese de que, "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é imprescindível a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 10.3. O caso sob análise não trata de correção de respostas dadas pelos candidatos do certame, nem de exame psicotécnico, tampouco da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação ou de percentual de reserva de vagas e, da parte da sentença de 1º grau mantida pela Câmara Recursal de origem, consta que "é evidente que a norma reguladora dos concursos públicos impõe aos agentes públicos o ônus de justificar e revelar os motivos de exclusão de candidatos a vagas em concurso públicos, isto também foi previsto no item 7.7 do Edital nº 03/2021"; que "nenhuma das decisões referente a análise de heteroidentificação do impetrante [ora agravado] foram motivadas. Desse modo, é possível perceber que a decisão não esclareceu de forma clara e objetiva as razões do indeferimento da participação do autor na seleção como cotista, haja vista que, a manifestação limitou-se a dizer que este não enquadrava-se como negro, o que além de confrontar os princípios que regem os atos administrativos"; e que "o requerente [ora agravado] já foi aprovado em dois concursos dentro das vagas para cotistas, tendo sido avaliado por uma banca examinadora, em critérios equivalentes aos deste certame, dessa forma a desclassificação sem apresentar justificativa objetiva apresenta intensa insegurança jurídica" (e-doc. 8, p. 4-5)." (GN) "Observa-se que os temas suscitados pelo recorrente não guardam pertinência com a discussão tratada nos autos, já o que processo refere-se à discussão sobre nulidade de ato administrativo que excluiu do certame candidato por não considerá-lo cotista racial. Inviável, portanto, a aplicação dos Tema 485 e 1.009 da sistemática de repercussão geral, pois a matéria ora em exame é diversa daquelas discutidas nos paradigmas." Assim, não há que se falar em aplicação por analogia dos referidos precedentes vinculantes.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200077-05.2022.8.06.0101 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 15029428) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13709644) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à remessa necessária e à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 14127461). O recorrente fundamenta seu pleito no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa aos arts. 2º; 5º, caput; 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; 25, § 1º; 37, I e II, todos do texto constitucional. Afirma que: "Sob o pretexto de reformar a sentença de improcedência do pedido do autor de permanecer no certame, não obstante eliminado na heteroidentificação, nada mais fez o Tribunal a quo do que intrometer-se indevidamente na esfera administrativa, mediante o desempenho de funções que só cabem à Banca Examinadora." Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir banca examinadora, invocando o Tema 485 da repercussão geral (ofensa aos arts. 2º e 5º, caput, da CF). Defende ainda a aplicação,por analogia, da tese firmada no Tema 1009 da repercussão geral, com a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Contrarrazões (ID 17100378). É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
12/02/2025, 00:00