Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0178185-54.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EP2/A1 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. MULTA FIXADA SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFRONTO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, DEVENDO SER CONSIDERADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0178185-54.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ação (id. nº 11486017): ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Banco BMG S/A contra o Município de Fortaleza, com fito de suspender e tornar inexigíveis ou, subsidiariamente, reduzir os débitos provenientes das multas impostas pelo PROCON Municipal de Fortaleza por supostas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, apuradas nos processos administrativos n° 23.002.001.16.0006493, 23.002.001.16.0008792 e 23.002.001.16-0016440, que somam o valor de R$ 85.190,40 (oitenta e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta centavos), que perfaz atualmente o valor de R$ 89.873,17 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e dezessete centavos). Sentença (id nº 11486242): proferida nos seguintes termos: "com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC". Razões recursais (id nº 11486247): pugna pela declaração de nulidade da decisão administrativa e consequente inexigibilidade da multa, arguindo que o ato administrativo combatido foi ilegal e arbitrário, eis que não havia irregularidades nas suas atividades. Ademais, na eventualidade da multa restar mantida, requer que seja reduzida a um montante proporcional e não confiscatório, invertendo-se o ônus de sucumbência. Contrarrazões (id nº 11486252): requer que seja desprovida a insurgência da parte autora. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id nº 12194922): opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo. De conformidade com o relatado, depreende-se que a controvérsia recursal consiste na análise acerca da legalidade dos processos administrativos nº 23.002.001.16.0006493, 23.002.001.16.0008792, e 23.002.001.16-0016440, que culminaram em aplicação de multa em desfavor do Banco BMG S/A, em razão de violação aos arts. 6º, 14, 39, IV, 42, § único e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inicialmente, conforme cognição dos arts. 55, 56 e 57 do CDC, pontuo que os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que, porventura, venham a infringir normas consumeristas, observada a proporcionalidade e a razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No que tange ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, trata-se do órgão oficial local responsável pela defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores. Segundo o art. 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 8.740/2003, dentre as atribuições do PROCON está prevista a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas, senão vejamos: Art. 4º São atribuições do PROCON Fortaleza: (…) II fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; Nesse sentido, o PROCON detém competência, no exercício regular do poder de polícia, para impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Confira-se precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes. [...] 4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (grifei) Ademais, é assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitem o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser objeto de revisão mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Segundo a jurisprudência pátria, "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). Desse modo, o controle jurisdicional do processo administrativo deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento, à legalidade do ato, podendo o Judiciário observar se os motivos que determinaram a prática do ato pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Trata-se da aplicação, in concreto, da "Teoria dos Motivos Determinantes", segundo a qual a higidez do ato administrativo está diretamente condicionada à veracidade e à validade dos motivos elencados pela Administração ao praticá-lo, pouco importando sua natureza, se vinculado ou se discricionário. Veja-se julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade. 2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011). 3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade. 4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. 5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.) (…). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Resp 1280729/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) (grifei) No caso em tela, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial (processos administrativos nº 23.002.001.16.0006493, nº 23.002.001.16.0008792 e nº 23.002.001.16-0016440 (Id. 11486032 e Id. 11486038 a Id. 11486147), e nos moldes do que consignado pela Magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo o Banco sido regularmente notificado e apresentado defesa e recurso contra a decisão administrativa. Esta, por sua vez, foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas (desconto em folha de pagamento das reclamantes de empréstimos consignados não contratados por elas) e justificando a imposição da penalidade ao promovente, conforme evidenciado pelo contexto probatório apresentado. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração Entendo também que o valor da multa aplicada se enquadra nos aspectos fáticos, nas circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições do CDC, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a adequada fundamentação do ato administrativo que avaliou todas as circunstâncias com a finalidade de bem aplicar a sanção. Nesse sentido, seguem julgados proferidos pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. MULTA REDUZIDA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU. POSSIBILIDADE. ART. 1005 DO CPC. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AO DANO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, reduzindo-a para 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIR's-CE), considerando o valor da UFIRCE praticado na sentença administrativa, monetariamente atualizada até a data da emissão da nova certidão da dívida ativa (CDA). 2. Nos termos do disposto no art. 1005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. 3. In casu, não há dúvida de que a redução da multa, obtida pela litisconsorte solidária da apelada no âmbito do procedimento administrativo, estende-se à mesma, especialmente ante a solidariedade passiva e a similitude de defesas apresentadas em face do credor. 4. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 5. No que tange o quantum da multa final, aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentada, proporcional e condizente com o valor do automóvel vendido, a inexistência do ressarcimento integral e atualizado dos danos noticiados, o presumido proveito resultante da conduta, a capacidade econômico-financeira das infratoras e as circunstâncias agravantes observadas no caso, atendendo perfeitamente ao seu caráter didático de evitar novas infrações à Lei Consumerista. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de maio de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação Cível - 0210283-05.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AUTORAL DE EXTINÇÃO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo TIM CELULAR S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória, que julgou improcedente o pedido de anulação de multa aplicada pelo DECON, no valor correspondente a 15.000 (quinze mil) UFIRs. 2. Refuta a apelante contra sentença de improcedência do pedido autoral voltado à anulação de multa do DECON, alegando que o ato administrativo sancionatório seria nulo, pois, segundo afirma, não teria havido ofensa à legislação consumerista, estando assim, equivocada a decisão da Promotoria de Justiça que vislumbrou, na atitude da empresa ora demandante, o reconhecimento de culpa ou dolo na suposta transgressão do direito à portabilidade, que fora objeto do processo administrativo nº 0112-007.833-6. 3. Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). 4. Cumpre ressaltar que a multa aplicada pelo DECON está em harmonia com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, observados quando da incidência da sanção pecuniária, e da razoabilidade e proporcionalidade referentes tanto ao valor da multa, quanto à interpretação e aplicação do direito, o valor da sanção imposta, no importe equivalente a 15.000 UFIRs. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, na data informada pelo sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0860841-92.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2. Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3. Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente. Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0111406-54.2018.8.06.0001, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 13/12/2023 (PJE); Apelação Cível n° 01818273520198060001, data do julgamento: 05/04/2024, data da publicação: 05/04/2024 (PJE); Apelação Cível nº 01127198420178060001, data do julgamento: 29/06/2024, data da publicação: 29/06/2024 (PJE). Evidencia-se, portanto, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do PROCON/Fortaleza, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores, e considerando que não foram apresentados pela parte autora, aqui recorrente, elementos aptos a infirmar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do ato administrativo em tela.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Ressalto que a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), deve ser considerada quando da fixação do percentual na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
08/11/2024, 00:00