Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0240520-07.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ALYNE THAIANNE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0240520-07.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ALYNE THAIANNE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE, ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO FUNSAÚDE. CANDIDATO REPROVADO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E EXCLUÍDO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DO CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONCORRÊNCIA SIMULTÂNEA ÀS VAGAS RESERVADAS E AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 7774989). Manifestação do Ministério Público pela procedência do recurso autoral (id. 7872439).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto Alyne Thaianne de Oliveira em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Os pedidos da autora pretendem a anulação da decisão da comissão de heteroidentificação que não considerou a candidata como sendo negra/parda e, consequentemente, a excluiu do certame (id. 7756786). Em sua irresignação, a Autora defende que o Estado do Ceará não está observando a Lei Federal nº 12.990/2º014 e a Lei Estadual nº 17.432/2021, argumentando que o princípio da vinculação ao edital não é absoluto, não superando lei federal, além de não fazer sucumbir os princípios da legalidade e inafastabilidade do poder judiciário. Sustenta que a Administração não fundamentou nem motivou o ato administrativo que excluiu a parte autora do certame, tendo sido a decisão genérica. Postula o provimento do recurso com a declaração de nulidade do ato da comissão de heteroidentificação, com a consequente recondução da recorrente ao certame nos termos da peça inicial (id. 7756791). Contrarrazões ao id. 7756796 e 7756799. É um breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, entendo pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o certame em discussão foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada banca para sua organização, também requerida. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento 23/05/2022, data da publicação:2 4/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020). Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrente. Quanto ao mérito, cumpre salientar que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo, nos termos da Súmula 684 do STF, que assim dispõe: Súmula 684, STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Apesar dos atos administrativos serem pautados pela presunção de legalidade, o presente caso
trata-se de exceção a este princípio, diante da ausência de motivação da Banca Recursal Avaliadora, violando assim a Súmula 684 do STF que entende ser inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público e da interpretação consolidada nos autos da ADC nº 41 acerca da Lei nº 12.990/2014: "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". Acerca do assunto, destaca-se ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS. PROVAS CONTUNDENTES. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1. O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2. No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros. Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3. No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo). Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4. Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo de Instrumento nº 0628924-66.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador: FRANCISCO GLADYSON PONTES, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE. EDITAL Nº 01/2019. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO. PRECEDENTES DO TJCE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2. A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3. Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas. Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc. III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública"). Precedentes do TJCE. 5. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6. Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (TJ/CE, Mandado de Segurança Cível nº 0620787-61.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desembargador: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020). RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. VAGAS RESERVADAS. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DO REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0200997-85.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU CANDIDATO DO CERTAME PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO ATO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0212462-91.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) Consoante o disposto, verifica-se que a candidata recorreu do resultado e obteve resposta genérica e sem fundamentação, inexistindo informações adicionais acerca das justificativas que motivaram a decisão. A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a candidata apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam. Em observância ao contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, além dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade. Desse modo, a ausência de fundamentação eiva o ato de nulidade impondo-se a sua reclassificação como cotista e, possuindo nota suficiente, na ampla concorrência. Não obstante isso, pelo que se observa do EditaL anexados, consta apenas previsão quanto à ocorrência do procedimento de heteroidentificação e previsão de exclusão em caso de falsidade da autodeclaração do candidato, mas sem indicar quais os critérios que seriam utilizados na avaliação fenotípica a ser realizada pela Comissão (itens 6.2.7 e 6.2.9 do Edital nº 01/2021). Assim, a previsão editalícia, em verdade, em vez de estabelecer requisitos objetivos para o enquadramento dos candidatos como negros/pardos, deixou consignado apenas que a Comissão realizaria análise, conforme o entender da maioria de seus membros, restando invariavelmente aberta e subjetiva. No caso em tela, pode se observar da documentação anexada que o candidato obteve nota suficiente para concorrer também na ampla concorrência e dentro, portanto, da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso. Não obstante isso, é importante ressaltar que a não validação de autodeclaração de candidato não deve ser sancionada com a sua eliminação do certame, quando se obtém nota suficiente para permanecer na ampla concorrência, por ferir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o art. 1º, §3º da Lei Estadual n. 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] § 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. A mesma disposição se extrai do art. 3º da Lei Federal n. 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "Art. 3º. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". É bem verdade que o art. 2º, da Lei n. 17.432/2021 e o Edital n. 02/2021 dispõem que o candidato cuja autodeclaração não seja validada será eliminado do concurso. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º do diploma de regência que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que afigura-se correta e adequada a interpretação de que a previsão do art. 2º da Lei 17.32/2021 implica na eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM NOTA SUFICIENTE PARA FIGURAR NAS MODALIDADES DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTISTA. ELIMINAÇÃO DA POSTULANTE DO CERTAME POR NÃO TER SIDO APROVADO NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo Interno ajuizado pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para que a parte agravante prossiga com as etapas seguintes do concurso, na modalidade de ampla concorrência, devendo o réu conceder a ela prazo razoável para que possa participar das etapas restantes e apresentar os documentos necessários. 2. O objeto da questão centra-se em pretensa reintegração da parte agravada, em sede inicial, pelo regime de cotas e, posteriormente, via ampla concorrência. 3. O art. 1º, § 3º da Lei Estadual nº 17.432/2021 dispõe que o candidato negro concorrerá concomitantemente tanto às vagas reservadas, quanto às destinadas à ampla concorrência. Este normativo espelha, o artº 3º da Lei Federal nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para candidatos negros no âmbito de concursos para a administração pública federal: "art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso". 4. O art. 2º, da Lei Estadual nº 17.432/2021 e a cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS dispõem que o candidato cuja autodeclaração não for validada será eliminado do concurso. Todavia, estes dispositivos devem ser interpretados de acordo com o art. 1º da mesma Lei que, como visto acima, permite a concorrência simultânea às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Isto é, aparentemente, a exegese correta do art. 2º, § 2º da Lei Estadual nº 17.432/2021 e da cláusula 7.4 do Edital nº 01/2021-SSPDS é no sentido que a exclusão é do concurso para as vagas reservadas, o que implica completa eliminação do candidato apenas caso não tenha nota suficiente para a ampla concorrência. 5. No caso em tela, a candidata obteve nota suficiente para concorrer de forma ampla, pois configurou a 73ª colocação na listagem de candidatos cotistas, em virtude de ter alcançado a pontuação de 51,00 pontos e configurou a 595ª colocação da listagem geral, fls. 274, dentro portanto da cláusula de barreira instituída pelo edital do concurso que permite o prosseguimento do certame nas demais etapas do certame "até a classificação de ampla concorrência de número 2480 para os candidatos do sexo masculino e 620 para as candidatas do sexo feminino". 6. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AGT: 06223598120228060000 Granja, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - VESTIBULAR - SISTEMA DE COTAS - CANDIDATA NÃO RECONHECIDA COMO PARDA - CLASSIFICAÇÃO EM QUINTO LUGAR GERAL - NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, é legítima, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. No entanto, não se mostra razoável a eliminação do candidato que, embora não reconhecido como Pardo, reuniu condições para ingresso nas vagas destinadas à ampla concorrência. (TJMT AC e RN n. 10013098020198110005, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 02/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2021) No que pertine a nomeação e posse, o STF e o STJ já decidiram que o candidato que discute sua classificação judicialmente não possui direito líquido e certo à nomeação, sendo lhe garantida apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a continuidade no certame: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 25.598/PA, relator o Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATO SUB JUDICE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PRECEDENTES. 1. O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2. Recurso Especial provido (REsp 1528363/CE, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) grifo nosso. De igual modo, colaciono entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DIFICULDADE DE REVERSÃO A POSTERIORI. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento visa reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, determinando ao promovido "adotem as providências necessárias a imediata investidura do candidato GILDO MAHN, no cargo de Técnico de Controle Externo, Especialidade Administração (Suporte Administrativo Geral) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará." 2. Destaque-se, outrossim, que se equivocou o magistrado de 1º grau ao determinar a imediata nomeação do autor no cargo em referência, tendo em vista afigurar-se oportuna apenas a reserva de vaga em favor do autor para, caso confirmada por sentença transitada em julgado, efetivar-se a sua nomeação no cargo em discussão. Deferir a imediata nomeação e posse do agravado no cargo público em comento ultrapassaria os limites do princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão a posteriori. 3. A Suprema Corte já decidiu que, o candidato, que esteja discutido seu direito em processo judicial, mesmo que aprovado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 4. O entendimento dominante é que, determinar a nomeação imediata de candidato ainda com processo judicial em curso, seria uma decisão de natureza precária, e assim, difícil de reversão a posteriori. 5. Mister, no presente momento processual, apenas, que seja determinada a reserva de vaga em favor do autor, mas sem prejuízo de a nomeação do agravado fundar-se em reconhecimento administrativo. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente e Relatora (TJ-CE - AI: 06208716220208060000 CE 0620871-62.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença para declarar nulo o ato administrativo que eliminou a autora do concurso público para o cargo de Técnico em equipamentos biomédico, regido pelo Edital nº 02/2021, garantindo seu retorno à lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas aos candidatos de ampla concorrência e cotista, respeitando-se a sua pontuação e ordem de classificação, convocando-a para as etapas subsequentes do certame, se preenchidos os demais requisitos constantes do edital do concurso em evidência, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, condicionando sua nomeação e posse ao trânsito em julgado da presente ação. Custas de lei. Deixo de condenar em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o recorrente logrou parcial êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
15/11/2023, 00:00