Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256977-17.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ERIK PINHEIRO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ ALISSON DO VALLE SIMEÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0256977-17.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ERIK PINHEIRO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. NÃO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi aprovado na prova escrita (1ª fase) do certame público edital nº 01 de 2021, cargo de Soldado Polícia Militar Ceará, ficando na posição 5.890º, da lista de candidatos aprovados do sexo masculino. Afirma que o último candidato convocado para demais fases, na classificação geral masculina é a de nº 2.961, que na ampla concorrência masculina corresponde a 2.480 (cláusula 9.8 a 9.11) Então, assegura que um novo concurso surgido dentro do prazo de validade de um anterior, para as mesmas vagas, exsurge a subjetividade da parte autora da presente ação, ser convocada para demais etapa do certame. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de improcedência (Id 8191167). Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 8191173), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado. Contrarrazões acostadas Id 8191176. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Alega a parte autora, que possuí direito líquido e certo por manifestação inequívoca do Governo do Estado do Ceará de que há necessidade de novos profissionais para preencherem as vagas, e necessidade e interesse do Estado em realizar um novo certame, inclusive com a formação de Comissão para organização do certame. Nesse cenário, tenho que no caso em concreto, as regras editalícias não foram desrespeitadas, frise-se dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Isso significa que "todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão", afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos. In casu, o edital ofereceu vagas, e que a critério da Administração, os candidatos que figuraram fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para as fases posteriores. Dessa forma, a fixação de parâmetro objetivo à convocação dos candidatos às fases ulteriores do certame, como é exemplo a nota de corte (cláusula de barreira), tal regra evidencia não apenas a limitação material dos recursos administrativos, os quais devem ser sopesados pelo gestor público quando da tomada de decisão, mas, igualmente, estão inseridos na seara da discricionariedade administrativa, corolário do princípio da separação dos poderes. Nessa senda, observe-se que a parte autora obtive nota 46 (quarenta e seis) pontos na prova objetiva, ocupando a classificação de nº 4.848ª, dos candidatos do sexo masculino para ampla concorrência, posição longínqua da previsão editalícia, já que o último candidato convocado para demais fases na condição de ampla concorrência masculina, corresponde a posição 2.480º, ocorrendo, tão somente, uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas primeiras fases, portanto não há no que se falar em direito subjetivo do recorrente. Certamente, o Poder Judiciário pode, sem interferir nas decisões de natureza política e na discricionariedade, verificar os critérios de legalidade e de constitucionalidade aplicados em concurso público questionado, garantindo assim o respeito ao princípio fundamental da separação de poderes previsto na Constituição. É certo que, não cabe ao Judiciário realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e/ou substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Portanto, quanto a sua irresignação de que o Governo do Estado do Ceará possuí interesse do Estado em realizar um novo certame, tal fato por si só, não garante direito subjetivo aos aprovados em concurso anterior, conforme entendimento do STF, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. (RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811). Portanto, não vislumbro no presente caso, quaisquer fatos que caracterizem preterição do candidato, seja por existência de vagas ou por nomeação de candidato em detrimento de sua nomeação ou por abertura de novo concurso. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator
05/02/2024, 00:00