Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000610-46.2022.8.06.0019.
RECORRENTE: BENEDITO BATISTA DE HOLANDA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024. RECURSO INOMINADO Nº 3000610-46.2022.8.06.0019
RECORRENTE: BENEDITO BATISTA DE HOLANDA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ORIGEM: 05ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR MENOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TEMPESTIVAMENTE CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BENEDITO BATISTA DE HOLANDA objetivando a reforma de sentença proferida pela 5º Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de pedido de cumprimento de sentença, decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito, c/c Indenização Por Danos Morais. Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (ID. 12032960 - pós embargos; ID. 12032949 - sentença) que resolveu o mérito, e, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, julgou extinta a ação e determinou o arquivamento do feito, haja vista o cumprimento da obrigação. Nas razões do recurso inominado (ID. 12032964), o exequente argui que faz jus ao complemento do valor da condenação, uma vez que entende que o depósito fora feito em valor menor do que o devido pelas rés. Aduziu, ainda, que foram apresentadas duas memórias de cálculos que não foram observadas, bem como a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, considerando a ausência de manifestação do réu Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A e a intempestividade do pagamento efetivado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Sustenta, ao fim, que a ré Aymoré lhe deve a importância de R$ 11.343,92 (onze mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 12032981), por meio da qual, preliminarmente, aduziu a ausência de dialeticidade recursal. Por fim, requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. Quanto à preliminar de ofensa à dialeticidade, entendo que esta não merece prosperar, pois, analisando a peça recursal interposta, identifica-se, facilmente, que os fundamentos do recurso se insurgem contra a argumentação da sentença. Portanto, a peça recursal deve ser devidamente analisada. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir se houve o cumprimento integral da obrigação, ou se há alguma real divergência que demande a intervenção do Estado-Juiz, a fim de fazer cumprir o ordenado, quando do trânsito em julgado da ação originária. Considerando que a ação se encontra em fase de execução, a qual fora devidamente iniciada pelo exequente recorrente, observa-se, da sentença proferida pelo juízo de origem, e corroborada por esta Turma Recursal, que os réus, foram solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia total de R$ 6.180,20 (seis mil, cento e oitenta reais e vinte centavos), seguida dos consectários legais referentes aos danos materiais e morais. Após iniciado o cumprimento de sentença o exequente apresentou duas planilhas de cálculos, (ID. 12032886 e 12032887), cada uma no valor de R$ 10.312,66 (dez mil, trezentos e doze reais e sessenta e seis centavos), uma direcionada a pagamento pela ré AYMORÉ CRÉDITO, e outra pelo demandado BANCO SANTANDER BRASIL S.A., tendo, por suposto valor total devido, em razão do cumprimento de sentença, a quantia de R$ 20.625,32 (vinte mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos). Houve por parte da empresa SANTANDER, o adimplemento da obrigação (ID. 12032941; 12032942; 12032943), feito no valor de R$ 9.096,44 (nove mil e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos). Em seguida, o juízo regularmente, intimou o autor para se manifestar sobre o valor depositado, e, em caso de aceitação, que fossem apresentadas as contas bancárias para depósito, o que fora prontamente feito pelo autor, como se verifica da petição acostada ao ID 12032947. Dito isso, destaco que o autor concordou com o valor de R$ 9.096,44, depositado pelo Banco Santander, com o fim de cumprir a obrigação, tanto que, ao ser intimado a se manifestar sobre o valor depositado, nada impugnou, somente apresentou as contas bancárias requeridas, tendo vindo a juízo manifestar sua não aceitação apenas após a sentença de extinção do feito, diante do cumprimento da obrigação (ID. 12032948), logo, seu direito de manifestação já havia precluído. Há, ainda, nos autos, planilha de cálculo (ID. 12032955), originária do próprio juízo, a qual tem por valor total devido a quantia R$ 9.096,43, veja-se, valor idêntico ao arcado pelo réu no cumprimento da obrigação. Saliento que, no presente caso, não há o que se falar em duas planilhas de cálculos, mas em apenas uma, cujo pagamento, inclusive, fora cumprido pelas rés. O recorrente alega, ainda, erroneamente, que a cada réu, caberia o cumprimento da obrigação no seu valor total, como se os réus devessem arcar - cada um - com o pagamento do valor de R$ R$ 6.180,20. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Como dito, os promovidos foram condenados solidariamente ao pagamento do valor da obrigação. Na obrigação solidária, em que se tenha multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo, como se único devedor fosse e, desse modo, solvendo a dívida, poderá exigir dos demais. Aqui, independe mencionar se são um conglomerado econômico ou não, pois a obrigação total foi paga por um dos devedores solidários, e este tem o direito, caso assim o queira, de acionar o outro devedor e dele obter ressarcimento de sua parte. Inteligência dos arts. 275 e 283 do Código Civil - CC. Logo, o pedido do recorrente, para que seja a demandada AYMORE CREDITO intimada a, também, arcar com o valor total da obrigação, importa enriquecimento ilícito. Quanto à alegação de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, esta resta impossível, uma vez que o Banco arcou com o cumprimento da dívida em tempo oportuno, pois, o despacho de intimação (ID. 12032889) para pagamento do valor se deu em 22/02/2024 e o efetivo pagamento ocorreu (ID. 12032942) em 02/02/2024, ou seja, até mesmo antes de intimado para pagar, o Banco exequido já se antecipou em arcar com a obrigação. O comprovante de pagamento fora acostado aos autos em 08/03/2024, portanto, dentro do prazo de 15 dias, determinado pelo juízo mediante despacho, logo, não há o que se falar em multa por descumprimento de obrigação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantenho a sentença de origem na íntegra. Custas e honorários, pelo recorrente vencido, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora
03/09/2024, 00:00