Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000739-14.2021.8.06.0075.
RECORRENTE: LEILYANNE MARIA CARLOS FAMA LEOPOLDO e outros
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP
RECORRIDO: LEILYANNE CARLOS FAMA LEOPOLDO e OUTRO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. COVID-19. LEI 14.043/2020. PRAZO DE 12 MESES A CONTAR DA DATA DO CANCELAMENTO PARA RESSARCIMENTO. PRAZO ULTRAPASSADO. RESSARCIMENTO PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000739-14.2021.8.06.0075 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Transportes Aéreos Portugueses S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Leilyanne Maria Carlos Fama Leopoldo e Outro. Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a empresa à restituição de danos materiais no valor de R$ 4.402,30, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor (ID. 8560990). Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado alegando que o cancelamento se deu por motivos alheios à vontade da empresa, o que afasta o dever de indenizar. Destaca as proibições de embarque/desembarque tanto do governo brasileiro, quanto do governo português. Aduz que não há o que se falar em reembolso a menor, visto que este ainda está em análise pela TAP. Alega que o caso dos autos não possui danos morais ou materiais. (ID. 8561012). Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 8561016) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para afastar as condenações por danos morais e materiais estabelecidas em face da empresa de transporte aéreo, em razão de fortuito externo pelo cancelamento de voos em razão da pandemia de Covid-19. Analisando os autos, é possível perceber que os pedidos autorais de condenação por danos morais e materiais não foram baseados no cancelamento do voo, que ocorreu no contexto da pandemia de Covid-19, mas sim, pelo descumprimento do prazo de ressarcimento estabelecido pela Covid-19. Explico, em razão da pandemia de Covid-19, diversos setores econômicos foram prejudicados, especialmente o transporte aéreo que, em determinados momentos, ficou legalmente impedido de cumprir com o transporte em razão do fechamento de fronteiras. A lei 14.043/2020 estabelece, para esses casos, o prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado, para o reembolso do valor das passagens. Com base nesses dados, é possível concluir que a companhia aérea não cumpriu com o ressarcimento no prazo legal. O próprio recurso inominado proposto pela empresa, menciona que a solicitação de reembolso ainda está em análise pela TAP, justificando a demora pelo volume de solicitações em razão da pandemia. Contudo, mais de 03 anos após a solicitação, não é possível considerar qualquer razoabilidade na demora de uma resposta consistente e definitiva. Com isso, a própria alegação estabelecida em recurso inominado confirma a falha na prestação de serviço, não pelo cancelamento do voo, mas pela incapacidade de resolver o problema dentro do prazo legal de 12 meses, estabelecido pela Lei 14.043/2020. Dessa forma, caberia à empresa aérea realizar o ressarcimento integral do valor das passagens, sem desconto de taxas ou multas, visto que o cancelamento não se deu por culpa do consumidor, o que, no caso dos autos, não foi realizado, materializando-se, portanto, a falha na prestação do serviço. Desta feita, a pretensão de danos morais deve ser confirmada, uma vez que o descumprimento e a demora exacerbada na resolução da controvérsia, ultrapassa o mero dissabor. Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGENS AÉREAS. PANDEMIA DA COVID-19. LEI 14.034/2020. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DEVIDO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS. FATOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONDENAÇÃO DEVE SER MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar a correção ou não da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual, tendo em vista que não restou devidamente comprovado nos autos que a requerida efetuou o reembolso da quantia utilizada para a compra de passagens aéreas pelos autores no prazo assinalado pela legislação pátria, entendeu por condenar a parte ré à reparação pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. 2. Não comprovado o reembolso ao qual faz jus os requerentes, forçoso é reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, causadora de prejuízo aos demandantes, que, sem usufruir dos bilhetes aéreos contratados, ainda se viram privados de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve a ré ser obrigada a indenizar os prejuízos sofridos pelos promoventes. 3. A situação extrapolou a espera razoável para a efetiva solução, sendo imprescindível salientar que a companhia aérea excedeu consideravelmente o prazo estipulado na legislação especial. Até o momento, ou seja, mais de 03 (três) anos após a data do voo prevista nos bilhetes aéreos adquiridos pelos requerentes, não houve a competente devolução do numerário. Os fatos transbordaram o mero aborrecimento e os dissabores regulares das atividades cotidianas, restando caracterizado o dano moral. 4. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 5. O montante indenizatório fixado pelo juízo de origem cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0232175-86.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de afastar a obrigação de ressarcir o valor retido indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora