Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0771502-16.2000.8.06.0001.
APELANTE: ASPRAMECE-ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO
Intimação - - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Associação de Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (ASPRAMECE), insurgindo-se contra sentença do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante na Ação Cautelar Inominada n. 0683570-87.2000.8.06.0000 e na Ação Indenizatória n. 0771502-16.2000.8.06.0000, ajuizadas contra o Estado do Ceará. Em suas razões recursais (Id 7673200), o apelante postula: (a) a manutenção do atual procedimento de consignação em folha de pagamento das mensalidades espontaneamente devidas à associação autora, até o julgamento definitivo da presente demanda, com a expedição de ordem judicial determinando que o Estado do Ceará continue a recepcionar e repassar as consignações dos servidores militares estaduais à peticionária, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, em razão dos danos irreparáveis que dela podem advir; (b) a procedência da ação indenizatória, garantindo, em definitivo, a manutenção do procedimento de consignação em folha de pagamento das mensalidades espontaneamente devidas à associação autora, em conformidade com a decisão proferida no MS n. 0622092-80.2020.8.06.0000, do Órgão Especial do TJCE, que determinou a manutenção dos descontos dos associados por meio de consignação em folha de pagamento. Requer, ainda, a preservação do código de consignação concedido à requerente e a declaração de nulidade do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 33.474/2020, já reconhecido como inconstitucional em decisões análogas proferidas por tribunais superiores, superando-se, assim, a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade do referido diploma normativo; e (c) a reforma da decisão para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) a título de danos morais, bem como de R$ 33.705,32 (trinta e três mil, setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais. Com a apresentação de contrarrazões (Id 7673204), o apelo foi encaminhado a este Tribunal de Justiça e distribuído por prevenção à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. A 27ª Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender não estar caracterizado, no caso concreto, o interesse público primário que justificaria a intervenção do Ministério Público, conforme parecer de Id 11482234. Em despacho de Id 13866462, determinei a intimação da parte apelante para se pronunciar sobre a preliminar de supressão de instância suscitada pelo Estado do Ceará, o que foi atendido (Id 14239781). Voltaram-me conclusos. Ao compulsar os autos, identifiquei a existência de questão passível de apreciação de ofício, ainda não examinada, que deve ser considerada no julgamento do recurso. Explico. O Código de Processo Civil vigente adotou, como regra de direito intertemporal, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, conforme dispõe o artigo 1.046. Segundo essa teoria, a lei nova incide sobre os processos em curso (tempus regit actum), resguardando, contudo, os atos processuais já praticados e seus efeitos. No caso concreto,
trata-se de ação cautelar inominada ajuizada sob a égide do CPC de 1973, cujo procedimento foi suprimido pelo novo Código de Processo Civil. Assim, nos termos do §1º do referido dispositivo, devem ser aplicadas as disposições do Código anterior. Com efeito, sob a vigência do CPC/1973, à luz dos art. 806 e 808, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial segundo o qual "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula 482 do STJ). Da análise dos precedentes que fundamentaram a edição da súmula, verifica-se que, à época, o STJ orientava-se no sentido de que o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal possuía natureza decadencial. Por essa razão, o descumprimento do prazo resultava na extinção do processo cautelar, conforme reiterado em diversos julgados, tais como: AgInt no AREsp 1.351.646/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.801.977/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 898.521/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017. Dessa forma, resta claro que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal possui natureza decadencial, devendo ser contado em dias corridos, e não em dias úteis - regra aplicável apenas aos prazos processuais. No caso dos autos, em juízo prefacial, me parece que a medida cautelar concedida na origem foi efetivada em 08 de abril de 2004 (Id 7423044 - 7423046, processo 0683570-87.2000.8.06.0001). No entanto, a ação indenizatória somente foi ajuizada em 12 de maio daquele ano (Id 7671716 - 7671717, processo 0771502-16.2000.8.06.0001), ou seja, após o transcurso do trintídio legal. Diante desse cenário, pressuponho que não cabia ao juízo de origem proferir decisão de mérito na ação cautelar, tampouco considerar sua causa de pedir para a resolução da ação indenizatória, uma vez que o descumprimento do prazo acarreta a ineficácia da medida cautelar e a extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, vislumbro possível error in procedendo do juízo singular, o que pode impactar diretamente na validade da sentença e na prejudicialidade do recurso de apelação. Contudo, em observância ao princípio da não surpresa, que decorre dos princípios do contraditório e da cooperação, nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, impõe-se a prévia oitiva das partes antes de qualquer decisão sobre a questão ora suscitada. In verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o possível error in procedendo apontado, considerando a propositura da ação principal após o prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar. Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Relatora