Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3039422-80.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: TADEU NOGUEIRA ROMAO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3039422-80.2023.8.06.0001
RECORRENTE: TADEU NOGUEIRA ROMÃO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177). RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 QUE ESTABELECE REGRA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DE 01/01/2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto (ID 16402652) para reformar sentença (ID 16402645) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em reconhecer a nulidade dos descontos previdenciários estabelecido no art. 24-C, caput e §§1º e 2º do Decreto-Lei n. 667/69, e do art. 3-A, caput e §2º da Lei n. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n. 13.954/2019, posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 18.277/22 quanto a forma de cálculo da contribuição previdenciária, vez que a base de cálculos é sobre a totalidade dos proventos e não do excedente ao teto previdenciário, É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O cerne do recurso consiste em analisar a legalidade dos descontos previdenciários incidentes nos proventos da parte autora com base na alíquota e base de cálculo fixadas na legislação supramencionada. Segundo dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares. Entretanto, a Carta Magna também estabelece a competência aos Estados para legislar sobre as matérias previstas no art. 142, §3º, inciso X da CF/88, em relação aos militares estaduais e seus pensionistas. Por esse dispositivo se extrai que, em relação aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas, apesar da possibilidade de a União editar normas de caráter geral, caberá ao ente estadual respectivo legislar sobre as alíquotas de contribuição previdenciária, sob pena de ofensa ao pacto federativo e à autonomia do ente público. Deve-se reconhecer que já foi firmada, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019, no tocante à definição de alíquotas de contribuição previdenciária a serem aplicadas aos militares estaduais e seus pensionistas, decorrente da extrapolação da competência legislativa pelo ente federado. Registre-se, ademais, que a controvérsia destes autos já foi objeto de deliberação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.338.750-RG. Cite-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF, RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021). Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos no RE n. 1.338.750-RG, houve por bem atribuir excepcionais efeitos infringentes, dando parcial provimento aos aclaratórios, para manter a decisão, mas modulando os seus efeitos, conferindo, assim, força prospectiva à declaração de inconstitucionalidade. Observa-se que restou preservada a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, sob o fundamento do impacto que a decisão causaria no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos e em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED-terceiros, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). O Código de Processo Civil determina a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade e em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, conforme se vê nos arts. 927, 1.030 e 1.040, inciso I do código em comento. Tais comandos da legislação processual civil é ratifica pelo Ministro Celso de Melo, nos autos da Reclamação n. 30996/SP no sentido de que, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos, "não impedindo o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento": Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto ("leading case"). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina. - Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua Utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se nega seguimento. TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996 SÃO PAULO. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. Assim, a obrigatoriedade de alinhamento com a posição do STF, exarada em regime de repercussão geral, configura questão de ordem pública que deve ser conhecida e aplicada pelo órgão julgador. Importante consignar que esse alinhamento já vem sendo feito por esta Turma Fazendária, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES E PENSIONISTAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 1338750. MODULAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PROCESSO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF PARA PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ E EQUILIBRIO FISCAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA, SUPRINDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO, REFORMÁ-LO PARCIALMENTE PARA RESSALVAR COMO VÁLIDAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ATÉ 01.01.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator (Embargos de Declaração Cível - 0204615-38.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível - 0226834-45.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ASSINALADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0280946-95.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022).
Diante do exposto, conheço so recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Sem condenação em honorários ante o provimento parcial do recurso, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator