Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CASSIANA VIANA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200341-28.2022.8.06.0293 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12803025), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10052921) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à remessa necessária e dando parcial provimento ao apelo do Estado na parte em que conhecido, reformando a sentença de primeiro grau, para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, se aprovada em todas as demais etapas do certame, assegurada apenas a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional. Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 12584015). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa aos arts. 2º; 5º, caput; 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; art. 25, § 1º e 37, I e II todos do texto constitucional, além de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 485 e 1009 da repercussão geral. Afirma que: "O Acórdão local violou os artigos 2º e 5º, caput, bem como a ratio decidendi do Leading Case RE 632.853, Tema 485 do STF porque substituiu a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterou a condição do candidato Recorrido." Acrescenta que o colegiado adentrou no mérito da avaliação da banca examinadora, para considerar o candidato apto para seguir na concorrência. Invoca a aplicação analógica do Tema 1009 da repercussão geral, dizendo ser imperiosa a realização de nova avaliação se a anterior for anulada por falha formal. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 13873771). É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico que, os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram prequestionados de forma explícita. Ressalto, inclusive, que tais artigos não foram suscitados nos embargos de declaração opostos pelo ente estatal, sendo inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ainda que fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, observo que o recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente a possibilidade de exame de legalidade pelo judiciário, a ausência de fundamentação da decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo e o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. Tais argumentos não foram impugnados especificamente, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas na inicial do mandado de segurança e requerer que a matéria seja submetida ao colegiado. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de MULTA de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º). (MS 39132 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) GN. Registro que no RE 632.853, paradigma do Tema 485 do STF, tratou-se da possibilidade de revisão, pelo poder judiciário, de critérios de correção e de avaliação de questões de provas de concurso público impostos pela banca examinadora, não se confundindo com o caso em tela que trata de exame de heteroidentificação de candidato negro/pardo. Quanto ao Tema 1009 da repercussão geral, o objeto de discussão foi a "realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital", distinto, portanto, do objeto dos autos. Vale lembrar que a obrigatoriedade da aplicação dos precedentes vinculantes pressupõe a identidade dos temas discutidos. No tocante à submissão da candidata a uma nova comissão de heteroidentificação, restou consignado no acórdão que tal pedido não foi apresentado ao juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo Código Processual, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC. Referido fundamento não foi impugnado, atraindo a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, conforme antes explicitado.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00