Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR e outros
REQUERIDO: TAP PORTUGAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000601-64.2024.8.06.0003
Vistos, etc... 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR e RENATA DO AMARAL OLIVEIRA em face de TAP PORTUGAL. 02. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou pagamento voluntário no valor de R$ 7.086,19 (sete mil, oitenta e seis reais e dezenove centavos) em 24/02/2025 (ID 137379288). 03. As partes autoras requereram a expedição de alvará de levantamento da quantia acima, sem nada mais requerer (ID 137500447). 04. É o breve Relatório. DECIDO. 05. A Lei 9.099/95 traz que: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação (grifo nosso). V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; 06. O Código de Processo Civil aduz que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (grifo nosso). 07. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada a requerente (R$ 7.086,19). 08.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. 09. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada judicial, em conta bancária de titularidade do patrono da autora, informada na petição de ID 137500447, considerando que as procurações de ID 89543176 e 83361997 lhe dá poderes para emitir quitação. P. R. I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular