Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000543-52.2024.8.06.0006.
RECORRENTE: FRANCISCO REINALDO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA. DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO CONCEDIDO PARA A RÉPLICA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA. PRAZOS CONTADOS EM DOBRO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DURANTE A FLUÊNCIA DO TEMPO PROCESSUAL DE MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO PERCEBIDO. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO PELA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em decisão monocrática objetivando a reforma da decisão que acolheu o recurso inominado do autor, referente a prejuízo na marcha processual II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o processamento correto do procedimento até a emissão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prazo para réplica concedido pelo juízo. Sentença ulterior tolhendo o prazo. 4. Prejuízo evidente. 5. Defensoria Pública que goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações. 6. Ausência de combate aos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno Desprovido Tese de julgamento: "Causa prejuízo ao jurisdicionado a sentença ulterior que tolhe o prazo para réplica, quando este já tinha sido deferido" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373. Jurisprudência relevante citada: EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ; TJCE. R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA. R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA. R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS. R.I. 71006835813; TJDF. 0713981-72.2017.8.07.0007. DJE. 18/07/2018TJDF. 20150910061610. DJE. 17/12/2015); Dispensado o relatório formal sob a proteção dos arts. 38 e 46, da Lei n.º 9099/95. VOTO 1. Deixo de abrir prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da celeridade processual. Assim têm procedido os Ministros do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais não se vislumbra prejuízo à parte agravada (Rcl n. 47.513-AgR, Relator a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.9.2021; Rcl n. 27.226-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; Rcl n. 24.639-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.6.2017; e Rcl n. 31.543-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.2.2019). 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de agravo interno (id. 17381658) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do agravante. As razões do agravo intentam a total reforma da decisão guerreada. 2. Desprovejo o presente agravo interno tirado de decisão unipessoal, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer possibilidade de mudança. 3. De efeito, a hipótese - cassação de prazo para ato processual anteriormente deferido - apresenta solução lógica já demonstrada. 4. Deve existir uma confiança entre as partes do processamento a ser seguido, sob risco de insegurança jurídica. Dessa forma o prazo concedido não pode ser afastado, contexto este o que autoriza a percepção pelo prejuízo ao agravado, e com efeito pela desconstituição do julgado. 5. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pela decisão monocrática ora agravada. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantida inalterada a decisão monocrática. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator