Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0283894-73.2022.8.06.0001.
Apelado: Francisco Valfran Gomes da Silva e Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Apelação Cível Apelante/ Cuida-se os autos de Recurso Apelatório interposto por BANCO DO BRASIL S/A, visando a reforma de sentença prolatada pelo Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais alvitrada por FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA, julgou o pedido autoral procedente, nos seguintes termos (ID 18051772): [...] "Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 79/84, que determinou que a parte requerida devolva para a conta do autor (correntista) o valor de R$ 67.350,28 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos); b) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, § 2º do CPC. "[…]. Irresignado, o promovido interpôs recurso apelatório alegando, preliminarmente, que o nexo causal foi rompido, visto que "não há prova cabal da falha bancária, que como demonstrada, tende, pelos elementos dispostos, a enquadrar-se como fortuito externo". No mérito, destaca os seguintes tópicos: i) suposto acesso indevido; ii) provas indispensáveis; iii) aplicabilidade da súmula 479; iv) da multa cominatória confirmada na sentença; v) da imprescindibilidade do efeito suspensivo; vi) da restituição dos valores e; vii) a mitigação da responsabilidade bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo (ID 18051776). Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID 18051787. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão A verificação da existência dos pressupostos de admissibilidade encontra-se revestida de natureza e matéria de ordem pública, dispensa qualquer manifestação da parte contrária, e deve, dessa forma, o julgador atuar ex-officio. Os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, posto que consistente na verificação pelo órgão julgador da presença dos elementos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento. Portanto, para o conhecimento do recurso, deve este preencher plenamente os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer). Compulsando detidamente os autos, tenho que o presente recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que não preencheu um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Com efeito, da análise dos documentos apresentados e da consulta ao PJE de primeiro grau, verifico que o Magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando o pleito autoral procedente, consoante sentença de ID 18051772, restando publicada a sentença no Diário Oficial do 13 de novembro de 2024 (ID 18051775), iniciando o prazo recursal no dia 14 de novembro de 2024, tendo como termo final dos 15 (quinze) dias, a data de 05 de dezembro de 2024. Todavia, contra essa decisão, a parte autora, ora apelante, protocolou o recurso apelatório ao ID 18051776, na data de 09 de dezembro de 2024, apresentando, portanto, o recurso apelatório após transcorrido o prazo processual, o que caracteriza a intempestividade da irresignação. Por oportuno, transcrevo o teor do artigo que estabelece a contagem dos prazos: "Art. 219 do CPC/2015: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Relativamente à contagem dos prazos, prescrevem os artigos 224 e 231 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.(grifei) Art. 231 - Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] VIII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico "(grifei) Comungando com o entendimento, colho julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA. -Nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados, como no caso dos autos, da data da juntada do mandado cumprido (art. 231, II), o que não aconteceu na hipótese. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 12/07/2017; Data de registro: 12/07/2017) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo legal de que trata o antigo art. 522, caput, do CPC e hoje 1015 do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível. Agravo Regimental conhecido e improvido. (Relator(a): TJCE proc. 0627167-42.2016.8.06.0000. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 27/06/2017; Data de registro: 28/06/2017; Outros números: 627167422016806000050000)".
Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e no art. 76, inc. XIV, do RITJCE/2024, ante a sua intempestividade, DEIXO DE CONHECER do recurso de apelação, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator