Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0283894-73.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra FRANCISCO VALFRAN GOMES DA SILVA, em face de acórdão (id. 27349305), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (id. 28262595), a parte fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão vergastado violou o art. 945, do Código Civil, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 14, 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o provimento do presente recurso e a reforma do acórdão com base na fundamentação exposta. Contrarrazões apresentadas (id. 29550284). É o relatório. Decido. Custas do preparo recolhidas (id. 28262598). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (id. 27349305): "EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto com vistas ao prequestionamento e a retratação acerca do não conhecimento do recurso apelatório por intempestividade. II. Questões em discussão 2. O agravante aduz a necessidade de retratação da decisão monocrática agravada que não conheceu o recurso apelatório da parte requerida por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja: tempestividade. O recorrente defende que o recurso é tempestivo. III. Razões de decidir 3. Observo que assiste razão ao agravante em sua alegação de tempestividade do recurso apelatório. Explico: A intimação da sentença ocorreu em 13/11/2024, porém, só foi disponibilizada em 14/11/2024, conforme Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN de 14/11/2024, certidão de publicação 1012) com a contagem do prazo iniciando em 18/11/2024, durante o decorrer do prazo para apelação houve dois feriados/pontos facultativos, sendo um no dia 15/11/2024 e outro em 20/11/2024, ambos previstos na portaria n° 00022/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizada em 09/01/2024. Desta maneira, seguindo a previsão do art. 1003, §5° do CPC, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de apelação cível e, o art. 219 do CPC que determina a contagem do prazo em dias úteis, conclui-se que o recurso apelatório é intempestivo, visto que o prazo se iniciou em 14/11/2024 e termina em 09/12/2024, e as razões do recurso foram apresentadas em 09/12/2024. 4. Acerca do mérito da apelação, julgo: em relação a alegação de inexistência de culpa do banco, ônus da prova ser da parte autora, mitigação da responsabilidade bancária, error in judicando do juízo de origem, entendo que não assiste razão, visto que se trata de demanda consumerista, cabendo a inversão do ônus da prova ao banco, bem como a sua responsabilidade objetiva, não se admitindo a mitigação de responsabilidade, tendo em vista a falha na prestação do serviço. Portanto, não configura error in judicando, uma vez que o juízo de origem julgou de maneira correta e clara. 5. Em relação ao questionamento acerca da restituição de valores descontados a instituição financeira tem o dever não apenas de indenizar, mas também de restituir em dobro os valores eventualmente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 30 de março de 2021 e, na forma simples os que antecederem esta data, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e, em observância ao que restou decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (GN) Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Explico. Inicialmente, quanto à responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações bancárias realizadas, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, essa Corte Superior tem reiteradamente firmado o entendimento de que os danos decorrentes de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, configuram causa suficiente para a responsabilização objetiva da instituição financeira. A seguir, exemplificam-se decisões que corroboram tal posicionamento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.732.670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. Acórdão da Corte de origem em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem, ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.732.670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)" Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em entendimento dominante do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula 83, da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Prossigo. No tocante à suposta violação ao art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 945, do Código Civil, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor da Súmula 7 do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (GN) A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.022.058/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)" GN. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a se afastar a responsabilidade do agravante pela infração administrativa e dano causado ao consumidor, implica incursão na seara fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.027.966/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)" GN. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE