Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUCIMAR MOURA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIMAR MOURA MOTA face a sentença (ID nº 17646923), proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A (apelado). Em síntese, a sentença recorrida julgou improcedente a ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entende que "a documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução adequada do saldo na conta PASEP, sem indícios de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho. Portanto, na ausência de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus da parte autora, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é imperativa". Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 17646927) alegando, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e que o Juízo realizou uma valoração incorreta das provas documentais. A parte recorrida, em suas contrarrazões (ID nº 17646933), alega, preliminarmente: malferimento ao princípio da dialeticidade; que a justiça gratuita deve ser revogada; ilegitimidade passiva; incompetência da justiça estadual para apreciar a controvérsia; impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; ausência de saques indevidos; que o CDC não deve ser aplicado ao caso; que não ocorreu dano material e nem dano moral. E, como prejudicial de mérito, alega prescrição da pretensão autoral. Assim, requer seja o recurso não conhecido ou, se conhecido, desprovido. O Ministério Público, em seu turno (ID nº 19036630), manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas deixa de opinar acerca do mérito. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 2 PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Das preliminares levantadas pela parte recorrida, compreendo que algumas não devem ser analisadas, pois se tratam de questões atinentes ao mérito da causa e que deveriam ter sido levantadas em recurso próprio, quais sejam: que a justiça gratuita deve ser revogada; impugnação aos cálculos apresentados pela requerente; ausência de saques indevidos; que o CDC não deve ser aplicado ao caso; que não ocorreu dano material e nem dano moral. Acerca da dialeticidade, manifestar-me-ei em momento oportuno. Em relação a preliminar de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, entendo que deve ser igualmente rejeitada, posto que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias relativas ao PASEP. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide. Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição. III. Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões. Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 6.No que pertine à prescrição, o colegiado adotou tese expressa para reconhecer que, de acordo com o princípio da actio nata e no art. 205 do CC/2002, o prazo respectivo teve início com a obtenção do extrato da conta vinculada do autor, emitido em 09/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 06/09/2024, fato este que leva à pretensão de rediscutir o resultado do acórdão, não revelando omissão, obscuridade, erro material ou contradição, vícios sequer suscitados. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0206480-28.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual o promovente busca indenização por danos materiais, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos recursos do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar se houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, acerca da responsabilidade da instituição financeira na má gestão de recursos do PASEP. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5. A impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não foi comprovada a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais. 6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta, conforme entendimento fixado no Tema 1150 do STJ. No caso, a autora somente tomou conhecimento dos valores disponíveis em 26/07/2019, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 10/2019. 7. Considerando a complexidade do caso, envolvendo diversas alterações monetárias e falhas na correção dos valores, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar os fatos e possibilitar uma adequada resolução da demanda. 8. A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) recomenda a adoção de medidas instrutórias, como a realização de perícia contábil e a fixação de pontos controvertidos, reforçando a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada resolução da demanda. IV. Dispositivo 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Em relação à prescrição, compreendo que esta não ocorreu. Explico. Em julgamentos de casos análogos, a 4ª Câmara de Direito Privado possui entendimento dominante no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para ressarcimento em razão dos desfalques no saldo do PASEP é a data de acesso aos extratos microfilmados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Xavier de Sousa, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional e de liberação do Pasep, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição e a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa. III. Razões de Decidir: (i) Afastamento da prescrição decenal com base na teoria da actio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (ii) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida para afastar a incidência da prescrição decenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento, ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) No caso, vejo que a autora teve acesso aos extratos microfilmados em 24/10/2023 (Id nº 17646827) e propôs a ação em 30/01/2024, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Passo à análise do juízo de admissibilidade. 3 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Entendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido. Explico. Na sistemática do processo civil brasileiro, Princípio da Dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de combater, de maneira específica, os fundamentos do pronunciamento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento. Tal exigência se justifica por dois motivos. O primeiro está diretamente ligado à Garantia do Contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e no art. 7º do Código de Processo Civil, visto que "somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los"1. Em outras palavras, se o apelante não explicar quais são os aspectos da sentença que entende estarem equivocados, restará prejudicado o direito do apelado de manifestar-se adequadamente acerca dos motivos pelo qual entende que o apelo não merece provimento, ou parcial provimento. O segundo, adentrando especificamente no regramento das apelações, encontra-se no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual: "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Ou seja, os fundamentos do recurso, e consequentemente, os seus pedidos, estabelecem os limites dentro dos quais o Tribunal poderá analisar o processo e julgar o recurso. Dessa forma, se não houver ligação entre os fundamentos da sentença e os da apelação, ficará impossibilitado o Colegiado de julgar a matéria, visto que estar não constará no pronunciamento recorrido. Além disso, o próprio CPC exige que "Art. 1.010 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". De maneira que se torna um requisito essencial da petição a explanação dos motivos pelos quais a sentença impugnada, nos fundamentos nela contidos, deverá ser reformada ou anulada. Por fim, o Código de Processo Civil impõe ao relator o dever de não conhecer dos recursos que não tenham combatido especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente estabelece o art. 932, III. Nesse sentido, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.606.055/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendido que: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COMPEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS / PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO APENAS NARRA CONTEÚDO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM E LANÇA FRASES DESCONEXAS. SEM CONCATENAMENTO AO ATAQUE DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu improcedentes os pleitos autorais e extinguiu a ação sem resolução de mérito. 2. A demanda versa sobre o pedido de nulidade da relação contratual,devolução de valores pagos e indenização por danos morais Questão em discussão: 3. Análise da admissibilidade do recurso de apelação, em razão da ausência de fundamentos que impugnassem especificamente a decisão recorrida, configurando a falta de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir: 4. O recurso não atendeu aos requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois não apresentou as razões de fato e de direito que justificassem a reforma da sentença. A parte apelante limitou-se a rememorar a tramitação processual na origem, e lançar frases desconexas sem atacar os fundamentos utilizados pelo juízo a quo. A falta de impugnação específica dos argumentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, conforme os princípios da dialeticidade e da necessidade de fundamentação do recurso. 5. Na espécie, a sentença se pautou na ausência de fato constitutivo do direito autoral, considerando regular a contratação. 6. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Desse modo, é inepta a insurgência, o que implica na inadmissibilidade do recurso e impõe o seu não conhecimento. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não conhecido, face a ausência de fundamentos específicos e da deficiência na argumentação apresentada no recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A tese firmada é que a exigência de exposição clara das razões para a reforma é imprescindível para a admissibilidade do recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0206398-08.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024) Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte recorrente alega que: "o cometeu equívoco manifesto ao valorar as provas apresentadas, nomeadamente as microfilmagens e extratos bancários, de forma a contrariar as alegações da parte autora sem uma análise mais minuciosa e técnica das referidas provas". Todavia, observo que a sentença recorrida, a qual contém 14 laudas, analisa pormenorizadamente as provas e questões meritórias levantadas no processo. Não se vê, portanto, carência de fundamentação. Nesse sentido, compreendo que cabia à parte recorrente especificar os pontos da sentença que entende não terem sido analisados corretamente e explicar o porquê. Porém, não o fez, limitando-se a arguir genericamente que houve valoração equivocada das provas. Logo, deve incidir a norma do art. 932, III, do CPC, pelo qual, "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Portanto, deixo de conhecer da parte do recurso que levanta a referida alegação. NO RESTANTE (ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA), entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera A recorrente do recolhimento do preparo. 4 CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Alega a parte apelante que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré/apelada. Inicialmente, para nortear a análise do pedido, trago a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A parte não pode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, nada requereu. A ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (AgInt no AREsp 1.414.770/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe de 12/08/2019). 3. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a alegação de cerceamento de defesa configura comportamento contraditório e que seria impossível para a recorrida apresentar os documentos pleiteados. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). 5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que a apólice contratada não possui cobertura do evento morte e que a segunda proposta deve ser desconsiderada, pois não chegou a ser assinada. A alteração de tais entendimentos demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte não pode alegar cerceamento de defesa quando nada requereu ou diligenciou em relação às provas produzidas nos autos. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.492.682/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No caso, vejo que o Juízo proferiu despacho (Id nº 17646909) com o seguinte teor: INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, "na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo". (grifo nosso). Ocorre que, na réplica (Id nº 17646914), a parte autora/recorrente em nada se manifesta acerca da necessidade de produção de prova pericial. Aliás, dispõe que a planilha contábil já juntada se reveste de caráter pericial, conforme se vê em fl. 2 de ID nº 17646914: "Portanto, a planilha contábil, se reveste de caráter pericial, e deve ser aceita como prova, eis que feita conforme os parâmetros insculpidos pelos Tribunais Superiores, inclusive no TEMA 1150". Em tempo, vejo que a parte autora demonstrou interesse na produção da referida prova, pois nem mesmo a requisitou na inicial, vindo somente a insurgir-se quando o Juízo indeferiu a perícia contábil requerida pelo BANCO, e proferiu sentença desfavorável à autora. Nesse sentido, com base na jurisprudência do STJ, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte recorrente teve a oportunidade de requerer a prova pericial, mas não o fez. Por fim, observando a Súmula nº 568 do STJ, pela qual, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", compreendo que tal situação comporta julgamento monocrático, pois decidia em conformidade com entendimentos dominantes do próprio STJ. 5 DISPOSITIVO Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, conheço PARCIALMENTE do presente recurso, para, no mérito, DESPROVÊ-LO, não acatando a arguição de cerceamento de defesa, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. Em relação ao pedido 4, "No caso de manutenção de improcedência do pedido inicial, que não seja majorado o valor das custas e dos honorários advocatícios estabelecido na sentença recorrida, considerando-se o benefício da justiça gratuita concedido à Apelante", entendo que é impossível atendê-lo, visto o expresso comando legal previsto no art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 12,5% do valor atualizado da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em razão do fato de que a recorrente goza dos benefícios da justiça gratuita. Sejam as partes intimadas. Após isso, caso não seja interposto recurso, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 118. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator