Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrentes: Iago Caldas Moura de Oliveira e outros
Recorrido: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas [Com pedido de Esclarecimento de fato em Sessão Virtual] EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE EMBARQUE (NO-SHOW). COMPARECIMENTO TARDIO DOS AUTORES AO PORTÃO. FECHAMENTO ANTECIPADO DO EMBARQUE. PRÁTICA REGULAR E DE CONHECIMENTO GERAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGUNDO VOO CONTRATADO PARA O DIA SEGUINTE. ALTERAÇÃO DE ROTA POR EMERGÊNCIA MÉDICA A BORDO. PASSAGEIRA GESTANTE EM POSSÍVEL TRABALHO DE PARTO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. POSTERIOR PARADA TÉCNICA PARA CUMPRIMENTO DE REGRAS DE REPOUSO DA TRIPULAÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E REACOMODAÇÃO. CONFORMIDADE COM NORMAS DA ANAC. ALEGADO ATRASO GLOBAL DECORRENTE DE EVENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS OU DECORRENTES DE CULPA DOS PRÓPRIOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Recurso Inominado n. 3001005-88.2024.8.06.0012
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IAGO CALDAS MOURA DE OLIVEIRA; DÉBORA PINHEIRO DE ARAÚJO CALDAS e ANTÔNIA MAZZARELLO PINHEIRO DE ARAÚJO em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Afiram os autores que adquiriram passagens da companhia aérea demandada para se deslocarem de Lisboa para Fortaleza no dia 24/02/2024. Citam que chegaram no aeroporto com antecedência mas tiveram que ajudar dois idosos no embarque, tendo posteriormente comparecido ao ANA Lounge para realizarem uma refeição. Mencionam que nos monitores constava a informação de que o horário do voo fora alterado para 17h20min, tendo chegado no local do embarque por volta de 17h. Contudo, ao chegarem no local foram surpreendidos com a notícia que não poderiam embarcar, uma vez que os portões estavam fechados. Afirmam que, conforme consta no aplicativo flightradar, o voo apenas decolou às 17h49min. Alegam que buscaram resolver o problema junto aos atendentes da requerida, entretanto não obtiveram êxito, tendo que adquirir novas passagens para o dia seguinte. Mencionam que no voo do dia 25/02/2024 os passageiros foram informados que havia uma gestante na aeronave, entre 34 e 36 semanas gestacionais, que estaria em trabalho de parto e possuía entre 2,0 e 2,5 cm de dilatação, tendo sido realizada uma parada inesperada em Las Palmas para atender a passageira grávida. Posteriormente, a rota foi novamente alterada com a inclusão de uma parada em Natal/RN, momento em que os passageiros ficaram algo em torno de 3 - 4 horas presos no interior da aeronave, após o que foram liberados vouchers para alimentação no local e hospedagem em hotel disponibilizado pela ré, seguindo o voo apenas no dia seguinte, após a tripulação realizar o repouso obrigatório. Aduzem os autores, por fim, que tiveram dificuldades nas remarcações de passagens para o destino final em Juazeiro do Norte/CE, inclusive pagando multa por não comparecimento no dia 25/02/2024, além de terem perdido compromissos de trabalho. Em razão dos fatos narrados, pleiteiam a fixação de danos materiais no valor de R$ 8.278,05 (oito mil e duzentos e setenta e oito reais e cinco centavos), e danos morais de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais) para cada requerente. Em contestação, a demandada afirma que não houve nenhum atraso na decolagem ou pouso dos voos inicialmente adquiridos, que operaram normalmente, o que é comprovado através de pesquisa no site Flight Stats, anexando print na contestação. Cita que os requerentes não se apresentaram no portão de embarque no horário determinado, incorrendo em no show, pois o voo estava programado para decolar às 17h10min, e os próprios autores confessam na inicial que foram para o portão de embarque às 17h. Menciona que o novo voo adquirido sofreu uma alteração de rota em razão da necessidade de um atendimento médico. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em sentença (id 32691488) o juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, ao argumento de que restou claro que os autores atrasaram-se para o embarque do voo devido a distância da sala VIP em que estavam para o portão de embarque, e que é de conhecimento geral que a entrada de passageiros na aeronave se encerra antes do horário previsto para a decolagem, devido aos esquemas de segurança e planejamento de voo, não tendo restado comprovado nos autos atraso do voo original. Quanto ao voo do dia 25/04, consignou o magistrado sentenciante que a parada se deu por necessidade de atendimento médico, não havendo que se esperar da companhia aérea outra decisão a não a de buscar garantir a segurança da passageira grávida, e que mesmo com a necessidade de nova parada em Natal, devido a normas de repouso obrigatório dos tripulantes, buscou a ré garantir alimentação, hospedagem e remarcação de novo voo em até 24 horas após o ocorrido. Inconformados, ou autores apresentaram recurso inominado (id 32691489), ratificando os argumentos da inicial, e ressaltando que após a parada do segundo voo em Natal, foram informados que retornariam a Fortaleza na terça-feira, dia 27/02/2024, às 15h00min. No entanto, sem comunicação prévia, o voo foi novamente remarcado para as 19h50min do mesmo dia, tendo os recorrentes chegado ao seu destino final (Fortaleza/CE) às 21h00min do dia 27/02/2024, ou seja, com atraso de 1 dia, 23 horas e 5 minutos em relação ao horário originalmente previsto. Citam que o embarque de passageira no terceiro trimestre de gestação constituiu grave falha nos procedimentos de checagem e controle da companhia, configurando nítida imprudência operacional, assim como o desvio injustificado da aeronave para Natal/RN, quando o destino contratado era Fortaleza/CE. Pleiteiam a reforma da sentença de improcedência. Contrarrazões ao id 32691502. É o relatório. Decido Inicialmente, acerca da impugnação à gratuidade judiciária, formulada pela parte recorrida em sede de contrarrazões, entendo que os documentos juntados pela parte recorrente ao id 32691491 e seguintes, sobretudo os extratos de pagamentos e demonstrativos de receitas e despesas, em uma primeira análise, não permite juízo seguro sobre a impossibilidade de concessão da gratuidade, ao contrário, constituem prova, ainda que relativa, de hipossuficiência, razão pela qual defiro a gratuidade a fim de destravar a marcha processual e propiciar o julgamento do inominado interposto. Recebo, assim, o presente recurso, uma vez preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal exige exame detido acerca da eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional pela companhia aérea que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença de origem concluiu pela inexistência de falha imputável à companhia aérea, reconhecendo a ocorrência de no-show quanto ao primeiro voo e a presença de excludente de responsabilidade quanto ao segundo, em razão de atendimento médico emergencial e necessidade de cumprimento de normas de segurança aeronáutica. A parte recorrente sustenta, por sua vez, falha na prestação do serviço decorrente de negativa de embarque e posterior atraso significativo no transporte aéreo, postulando indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, acerca do alegado impedimento de embarque no voo do dia 24/02/2024, como bem pontuou o magistrado sentenciante, restou incontroverso nos autos que os recorrentes compareceram ao portão de embarque por volta das 17h, sendo o horário previsto para decolagem às 17h10min. É fato notório, inclusive de conhecimento médio do passageiro, que o embarque em voos comerciais, se encerra com antecedência em relação ao horário de decolagem, por razões de segurança operacional, organização logística e cumprimento de procedimentos aeroportuários. Tal circunstância encontra respaldo não apenas na prática do setor, mas também em normas técnicas e operacionais da aviação civil, que impõem margens de segurança para fechamento de portas, preparação da aeronave e autorização de tráfego aéreo, sobretudo no transporte aéreo internacional. Desse modo, o comparecimento ao portão de embarque com apenas 10 minutos de antecedência em relação ao horário de decolagem mostra-se manifestamente extemporâneo. A alegação de que os monitores indicavam alteração do horário do voo não foi corroborada por prova robusta. O simples apontamento de horário de decolagem em aplicativo de rastreamento (FlightRadar) não se confunde com o horário limite de embarque, tampouco tem o condão de comprovar falha informacional da companhia aérea. Ademais, o fato de os autores terem permanecido em sala VIP (ANA Lounge) por opção própria reforça a conclusão de que assumiram o risco de eventual perda do embarque, especialmente considerando a longa distância entre tais áreas e os portões, o que fora admitido pelos próprios autores na gravação de conversa com representante da TAP anexada à exordial (id 32691428 - Pág. 5). Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de no-show, consubstanciada na não apresentação do passageiro no portão de embarque dentro do prazo estabelecido, circunstância que afasta a responsabilidade da companhia aérea. Nesse contexto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da companhia aérea, uma vez que incumbia aos passageiros observar o horário limite de embarque, não bastando a mera presença no aeroporto, mas sim o comparecimento tempestivo ao portão designado. Quanto ao segundo voo, do dia 25/02/2024, e das intercorrências operacionais relatadas, a situação fática demanda análise mais cuidadosa, em razão da sucessão de eventos ocorridos. Consta da inicial que a aeronave realizou: pouso não programado em Las Palmas, em razão de emergência médica envolvendo passageira gestante; posterior alteração de rota com parada em Natal/RN; atraso decorrente da necessidade de cumprimento de repouso obrigatório da tripulação. Cumpre, pois, analisar cada um dos pontos acima. Do pouso emergencial por motivo de saúde O desvio de rota para atendimento médico configura hipótese típica de caso fortuito externo, pois decorre de evento imprevisível e inevitável, alheio à esfera de controle da transportadora. A prioridade conferida à preservação da vida e da integridade física de passageiro não apenas é juridicamente justificável, como constitui dever legal e ético da companhia aérea, e situações dessa natureza rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Não procede, ademais, a alegação de falha na autorização de embarque da passageira gestante. A simples menção ao estágio gestacional não é suficiente para comprovar descumprimento de protocolos médicos ou regulatórios, sendo imprescindível prova técnica nesse sentido, a qual inexiste nos autos. Ainda que se cogitasse eventual equívoco na triagem, tal fato não afastaria a legitimidade da conduta da tripulação diante de quadro emergencial superveniente. Logo, considerando o dever primário da transportadora de preservar a vida e a integridade física da passageira, restou plenamente justificado o desvio de rota. Da parada em Natal e do repouso da tripulação A parada em Natal decorreu, pelo que se extrai do relato dos autos, de exigência normativa relacionada à jornada da tripulação, submetida a rígidos limites de tempo de voo e necessidade de descanso, conforme regulamentos de segurança da aviação civil. Tais normas visam assegurar a segurança do transporte aéreo e possuem caráter cogente, não podendo ser flexibilizadas pela companhia aérea. Assim, eventual atraso decorrente do cumprimento dessas obrigações não configura falha na prestação do serviço, mas sim consequência direta de imposição legal que visa salvaguardar a segurança dos próprios passageiros. Ademais, como pontou o juiz sentenciante, os atrasos se deram em virtude de evento imprevisível, que acabou gerando um efeito cascata, com necessidade de duas paradas não programadas. Da assistência material prestada Importante ressaltar que a companhia aérea forneceu assistência aos passageiros, incluindo: vouchers para alimentação; hospedagem; e reacomodação em voo subsequente. Tal conduta encontra-se em consonância com as diretrizes da ANAC, evidenciando que a transportadora adotou as medidas necessárias para mitigar os efeitos do atraso. Os recorrentes alegam ainda atraso superior a 1 dia e 23 horas em relação ao horário inicialmente previsto. Todavia, a análise do conjunto probatório demonstra que tal atraso decorreu da soma de eventos distintos, sendo o primeiro, imputável à conduta dos próprios autores (no-show); e os demais, decorrentes de circunstâncias excepcionais e justificáveis. A remarcação do trecho subsequente (Natal/Fortaleza), ainda que tenha sofrido ajustes de horário, insere-se nesse contexto operacional excepcional. Além disso, não há nos autos demonstração de que a companhia tenha se omitido quanto ao dever de assistência no período em que os passageiros permaneceram em Natal, sendo incontroverso o fornecimento de hospedagem e alimentação, bem como a reacomodação em voo subsequente. Nesse cenário, o atraso verificado no trecho final não pode ser analisado de forma isolada, mas sim como consequência de uma sequência de eventos extraordinários e inevitáveis, que romperam o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Dos danos materiais e morais pleiteados Diante do cenário acima esmiuçado vê-se, portanto, que os danos materiais pleiteados não merecem acolhida uma vez que: 1) a aquisição de novas passagens decorreu do não comparecimento tempestivo dos autores ao embarque; 2) eventuais custos adicionais resultaram de cadeia causal iniciada por conduta dos próprios autores ou por eventos fortuitos. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em ressarcimento. Quanto ao dano moral, cumpre destacar que não se configura in re ipsa em hipóteses como a presente. Os transtornos narrados, embora inconvenientes, não ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando decorrentes de situações excepcionais, como uma emergência médica a bordo e o cumprimento de normas de segurança. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que apenas atrasos injustificados e falhas relevantes na prestação do serviço, sem a prestação de assistência adequada aos passageiros, ensejam reparação moral, o que não se verifica no caso concreto. Pedido de Esclarecimento de Fato em Sessão Virtual: Os recorrentes formularam pedido de esclarecimento de matéria de fato na sessão virtual em curso (id 36819828); além do pedido de esclarecimento de fato, pede, subsidiariamente, o destaque para julgamento em sessão presencial. Começando pelo final, o prazo para pedir destaque já se escoou, cristalizando a preclusão consumativa, de modo que referido pedido não pode ser acatado. Sobre o pedido de esclarecimento de fato, os recorrentes ponderam que o voto deste relator se baseou em premissas fáticas que dissonância com as provas documentais, audiovisuais e documentais. Para tanto, expõe as alegadas inconsistências destacando o seguinte: "A prova cabal contra o "No-Show" (Áudio e Vídeo): O voto adota a premissa de que os autores chegaram com apenas 10 minutos de antecedência. Contudo, o áudio (ID 88221096) comprova a própria atendente da TAP afirmando que os portões fecham 30 minutos antes da decolagem. Como o voo decolou apenas às 17h49, os autores chegaram com 49 minutos de antecedência. Além disso, o vídeo (ID 88221094) demonstra que a companhia permitiu o embarque de outra passageira com apenas 5 minutos de antecedência, evidenciando tratamento discriminatório. A falha na triagem da gestante (Fortuito Interno e Responsabilidade Objetiva): O voto trata o pouso emergencial como fortuito externo. Contudo, omitiu-se a análise do fato de que o próprio site da companhia aérea exige documentação médica para o embarque de gestantes, documento este inexistente nos autos. (fls. 14/15 do Recurso Inominado, id. 32691489 ). Requer-se esclarecimento, sob pena de omissão, do porquê essa grave falha na triagem - que atrai a responsabilidade objetiva da companhia e foi a causa direta do desvio da rota - não enseja responsabilização. O desvio injustificado para Natal/RN: O voto justifica o pouso emergencial nas Ilhas Canárias (questão médica), mas não há nos autos qualquer justificativa técnica ou meteorológica para o fato de o voo, cujo destino contratado era Fortaleza/CE, ter sido posteriormente desviado para Natal/RN. O confinamento na aeronave (Prova Testemunhal): O acórdão menciona a assistência material prestada, mas omite o fato gravíssimo de que os passageiros, incluindo um bebê de 1 ano e 5 meses, foram mantidos trancados na aeronave em Natal por 3 a 4 horas, sem alimentação. Este fato foi expressamente confirmado em audiência pela testemunha Maria Micaelle Gomes Timbó (ID 140899318). O segundo atraso injustificado em solo brasileiro: O voto trata o atraso como um "efeito cascata". No entanto, ignora-se o fato de que, após o descanso da tripulação em Natal, o voo de reacomodação estava marcado para as 15h00 e foi alterado unilateralmente para as 19h50, configurando um novo ilícito autônomo e sem relação com a emergência médica do dia anterior." Resposta ao pedido de esclarecimento de matéria fática feito na Sessão Virtual: Ressalto a importância dessa interação e diálogo entre os julgadores e seus representantes jurídicos, já que a advocacia é essencial à atividade jurisdicional. No entanto, o pedido de esclarecimento de fato, em verdade, embute um pedido de revaloração da prova que foi valorada - de forma certa ou errada - por esse relator, porém, foi valorada para entender pela ausência de ilicitude na conduta da empresa aérea. As provas foram esquadrinhadas e devidamente analisadas por esse relator que, desafortunadamente, teve conclusão diversa da anelada pelos recorrentes. Em primeiro lugar, os autores perderam o primeiro voo (Lisboa-Fortaleza), porém eles próprios admitem que chegaram por volta de 17h no portão de embarque e o voo partiu às 17:10h e quando chegaram ao portão de embarque o procedimento de embarque já estava encerrado. Os recorrentes também alegam que o voo somente partiu às 17:49h, sem prova nos autos, e que, em discriminação, uma mulher teria sido permitida embarcar depois dos recorrentes, o que não encontra ressonância nos autos, sendo que os próprios recorrentes, no Áudio mencionado, tentam justificar perante a atendente da TAP o atraso de que ficaram numa Sala Vip do aeroporto e não tinham a ciência e consciência de que tal Sala ficava distante do portão de embarque previamente designado. Observe-se que o horário de 17:10 estava previsto nos bilhetes, não tendo este relator como mudar de entendimento sobre a ocorrência do chamado "no-show". O vídeo para justificar a possível ocorrência de um embarque de uma "mulher" depois do horário em que foram impedidos de embarcar, com a devida licença, não prova o que pretendido pelos recorrentes, pois não traz horário, geolocalização e nem comprova que a mulher, de fato, embarcou no mesmo voo ou, por exemplo, já havia transposto o portão de embarque e somente entrou depois; mas isso se se admitisse que o vídeo é prova cabal do ato ilícito imputado à transportadora aérea. No dia seguinte, no voo em que embarcaram, de fato, ocorreu uma séria de intercorrências, como uma gestante que entrou em trabalho de parto, o que gerou o o pouso em outro lugar, excedendo o tempo de descanso da tripulação e posterior pouso em Natal (RN); a matéria foi tratada nos autos e analisada detidamente; o fato de haver uma pessoa gestante e entrar em trabalho de parto, não significa, necessariamente, que estivesse em período em que o transporte aéreo não seria recomendado, uma vez que é público e notório que, não raro, gestantes entram em trabalho de parto antes do período normalmente previsto, até com seis/sete meses, sendo esta ocorrência um fortuito externo e um caso de força maior, prestar assistência à pessoa gestante em detrimento do conforto e horário dos demais passageiros, assim dita o princípio da solidariedade social. O pedido de esclarecimento de fato, em verdade, se traveste de embargos de declaração atravessados em julgamento virtual em curso a pedir, de fato e de direito, uma nova revaloração das provas, sendo certo que tais matérias poderão ser revisitadas em embargos de declaração, momento adequado para análise de eventual existência de omissão que tenha de ser colmatada e tenha o acórdão de modificar, excepcionalmente, o entendimento desse juiz relator e do juízo de origem que, inclusive, teve contato direto com as partes e, apenas para ilustrar para melhor intelecção dos nobres pares, reproduzo trecho da sentença: "Narram os autores que no voo do dia 25/04 de Lisboa para Fortaleza, houve uma parada inesperada em Las Palmas (Ilhas Canárias), devido a uma passageira gestante que havia entrado em trabalho de parto. Assim, foram informados que o piloto decidiu retornar 1h35min para o destino mais próximo, uma vez que a gestante era nulípara e estava em estágio inicial de trabalho de parto. Informam os requerentes que neste momento estavam a apenas 4h de voo para chegar no destino, Fortaleza. Ademais, uma nova parada foi realizada, agora em Natal/RN, devido ao fato de que a tripulação teria que realizar o repouso obrigatório, caso contrário a companhia aérea pagaria multa por descumprimento da lei. Afirmam os autores que foram disponibilizados vouchers para alimentação no local e que foram hospedados em hotel disponibilizado pela ré. Pois bem. Conforme se verifica, a requerida não teve culpa nos atrasos dos voos, pois tais atrasos se deram em virtude de evento totalmente alheio a sua vontade e imprevisíveis, o que acabou gerando um efeito cascata, com necessidade de duas paradas não programadas. Ademais, os autores confirmam que a parada se deu por necessidade de atendimento médico, não havendo que se esperar da companhia aérea outra decisão, a não a de buscar garantir a segurança da passageira grávida. Os próprios autores confirmam que o voo foi deslocado para o destino mais próximo, tendo que retornar 1h35min. Ou seja, a requerida buscou fazer o necessário para minimizar os percalços. Além disso, a requerida, mesmo com a necessidade de nova parada em Natal, devido a normas de repouso obrigatório dos tripulantes, buscou garantir alimentação, hospedagem e remarcação de novo voo em até 24 horas após o ocorrido. Entendo, dessa forma, que não há o porquê de se deslegitimar a afirmação da ré. Nesse passo, a alteração do voo se deu por culpa exclusiva de força maior e a ré fez o que estava ao seu alcance para minimizar os percalços causados, não podendo, assim, ser responsabilizada pelos danos morais pleiteados. Dessa forma, da análise dos fatos narrados na demanda verifica-se que os contratempos, equivalentes à situação vivenciada pelos autores, não podem ser imputados a requerida e, por conseguinte, não justificam juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais. Nesse passo, a alteração dos voos pode ser enquadrada, no máximo, como descumprimento contratual, onde, sem qualquer dano advindo em decorrência disso, inexiste direito a pleito indenizatório. Tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo pontual desgosto ser alçado à condição de 'dano moral'". O documento que comprovaria que, na verdade, o voo somente partiu de Fortaleza às 17:49, se trata de um print de tela de um aplicativo chamado flightradar, que seria um acompanhamento em tempo real dos voos: Porém, como já ressaltado, a recorrida TAP também colacionou aos autos um print de um site que acompanha os voos no qual indica o horário real da decolagem 17: 36: É de sabença notória que, mesmo após o encerramento do embarque, o voo pode sofrer atraso, já com as portas fechadas, em pista, seja aguardando instruções de tráfego aéreo ou outras questões aeroportuárias, o que não justificaria a reabertura dos portões, sob pena de implicar em caos na operação. Especialmente de grandes aeródromos, de modo que esta prova, conforme já referido no acórdão, é prova cabal de que não ocorreu o chamado "no-show". No depoimento da testemunha, embora a maior parte do áudio não seja de boa qualidade, percebe-se que esta pessoa declarou que estava no mesmo voo do dia 25. Todavia, no minuto '7' da gravação, afirma que quando o avião pousou em Natal, os passageiros ficaram cerca de 2h dentro da aeronave, sem ter sido fornecido alimentação nesse período, e quando saíram esperaram mais um tempo (cerca de 1h) até receberem alimentação e serem direcionados para o hotel. O depoimento, salvo melhor compreensão, não demonstra que a situação narrada, dadas as circunstâncias excepcionais já referidas, seja capaz de gerar o constrangimento moral pretendido. Relembro que o acórdão consignou que horário de decolagem no bilhete era 17h10, e eles próprios informam que chegaram por volta de 17h no portão de embarque, fazendo também uma referência, posto que sucinta, sobre esse documento extraído do flightradar que, por sinal, traz informação diferente do aplicativo apresentado pela TAP. Quanto à aterrissagem em Natal, local diferente do previsto, o acórdão se referiu expressamente a essa situação e abriu um tópico para falar sobre essa parada que, segundo os próprios recorrentes mencionaram na inicial, ocorreu por motivo de necessidade de descanso da tripulação, já motivado pela questão da parturiente. Por fim, ao analisar o pedido de esclarecimento em cotejo com os autos, não encontrei comprovante de cobrança ou de pagamento de multa para reagendar a passagem para Juazeiro do Norte (CE) para o passageiro Iago. Com referência ao fato de que, o conjunto de acontecimentos que acarretou o atraso, forçou uma das recorrentes, que é advogada, a pagar advogado substituto em audiência marcada, constante como comprovante um Pix, porém, não é possível correlacionar esse pagamento aos fatos que deram origem à demanda: Assim, pondo-me à disposição dos eminentes pares, inclusive para, se for o caso, retirar o recurso de pauta, em nome da colegialidade - ou mesmo pedir de vistas, todavia, a meu aviso, considero respondidas as questões suscitadas, para continuar a entender pelo desprovimento do recurso e manutenção das conclusões da d. sentença de origem. Dispositivo Isso posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão autoral, por não encontrar, nas razões do recurso, fundamento capaz de reformar a sentença do juízo, que vai mantida em todos os seus termos. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa no prazo legal (art. 98, § 3° do CPC). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator