Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZARENATA MALCON MARQUESCAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de maio de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº3000404-80.2023.8.06.0024
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 144379067. A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, por sua vez, se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 145129479. Já a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 150556044. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 150556044, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Ids. 145129489 e 144379067), com seus devidos acréscimos legais. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIROVALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de maio de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº3000404-80.2023.8.06.0024
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 144379067. A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, por sua vez, se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 145129479. Já a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 150556044. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 150556044, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Ids. 145129489 e 144379067), com seus devidos acréscimos legais. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA PARTE AUTORA) DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIROVALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de abril de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros DECISÃO Cls. Tendo em vista que a parte ré se adiantou a intimação do despacho exarado no id nº 144520931 e procedeu com o pagamento da condenação acostado no id nº 145129479 e anexos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ intime-se a(s) parte(s) autora(s) para informar(em), no prazo de até 5 (cinco) dias, sua anuência ou não ao pagamento, e havendo seu aceite, informar seus dados bancários para o fim de prolação de sentença extintiva pelo cumprimento de sentença e autorização da transferência de valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a conta informada pela parte autora. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIROVALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de maio de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº3000404-80.2023.8.06.0024
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 144379067. A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, por sua vez, se manifestou pedindo a juntada do comprovante de pagamento em Id. 145129479. Já a parte requerente, por seu advogado, apresentou manifestação pela concordância com os valores depositados em juízo, requerendo a expedição do alvará, inclusive informando os dados bancários em Id. 150556044. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se, que o §3º, do art. 526, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...]; § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do CPC. EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme pedido de Id. 150556044, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Ids. 145129489 e 144379067), com seus devidos acréscimos legais. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA PARTE AUTORA) DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIROVALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de abril de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024
REQUERENTE: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros DECISÃO Cls. Tendo em vista que a parte ré se adiantou a intimação do despacho exarado no id nº 144520931 e procedeu com o pagamento da condenação acostado no id nº 145129479 e anexos,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ intime-se a(s) parte(s) autora(s) para informar(em), no prazo de até 5 (cinco) dias, sua anuência ou não ao pagamento, e havendo seu aceite, informar seus dados bancários para o fim de prolação de sentença extintiva pelo cumprimento de sentença e autorização da transferência de valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a conta informada pela parte autora. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o que couber. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL)
09/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/03/2025, 16:03
Documento (Certidão)
31/03/2025, 16:02
Mérito
28/03/2025, 15:58
Petição
26/03/2025, 10:31
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:09
Petição
26/02/2025, 19:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2025, 09:47
Publicação
25/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/02/2025, 19:38
Provimento em Parte
20/02/2025, 13:31
Petição
20/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:57
Para julgamento de mérito
04/02/2025, 11:56
Publicação
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ DE DIREITO
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 08:33
Expedida/Certificada
31/01/2025, 08:33
Expedida/Certificada
31/01/2025, 08:33
Expedida/Certificada
31/01/2025, 08:33
Movimentação processual
30/01/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 02:43
Mero expediente
16/01/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 08:48
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 03:35
Movimentação processual
16/01/2025, 03:34
Recebimento
02/08/2024, 12:52
Distribuição (sorteio)
02/08/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 27 de maio de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino. Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas. Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade. Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada. Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada). Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995. Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA MALCON MARQUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 27 de maio de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino. Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas. Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade. Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada. Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada). Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995. Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 27 de maio de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino. Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas. Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade. Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada. Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada). Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995. Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 27 de maio de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino. Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas. Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade. Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada. Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada). Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995. Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 27 de maio de 2024. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino. Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório. Decido. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas. Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade. Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada. Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada). Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade,
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995. Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIORDIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRORENATA MALCON MARQUESCAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 1 de março de 2024. BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Autos: 3000404-80.2023.8.06.0024
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela falha na prestação de serviço é de forma solidária, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC. No mérito,
Trata-se de Ação indenizatória por dano material referente ao cancelamento de voo sem reembolso. Relata as partes autoras, em síntese, adquiriram passagens aéreas junto à TAP, visando viajar para Lisboa, com datas de ida em 24 de fevereiro de 2023 e retorno no dia 6 de março de 2023, mas que no final do ano de 2022, a filha do casal, menor, com 12 anos de idade, apresentou quadro de transtorno de ansiedade de separação e ataques de pânico (CID 10 F93.0), com crises de ansiedade diárias e de forte intensidade, e que foi recomendado que diante desse quadro não seria saudável a viagem sob pena de piora da saúde da menor. Diante dessa situação, requereram o cancelamento e reembolso do valor dispendido, contudo foi negado. Diante do ocorrido, requerem indenização por danos materiais e por danos morais. A requerida CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, alegou que foi contratada tão somente para intermediar a compra de passagens aéreas entre os autores e a TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, o que foi feito corretamente, e que a parte reclama do valor reembolsado, porém essa é uma operação realizada exclusivamente pela Cia. Aérea, assim alega ausência de responsabilidade e requer a ilegitimidade do polo passivo. A requerida TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES alegou culpa exclusiva do consumidor, que no caso em questão, o relatado não decorreu em virtude de ação ou omissão da Ré, motivo pelo qual não pode nem deve ser penalizada por comportamento alheio. Assim alega ausência de responsabilidade e requer a improcedência. A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Vejo ser incontroverso que a parte autora comprou passagens aéreas e que por motivos íntimos requereu o desejo de cancelamento e reembolso, ademais, verifico que nenhuma das requeridas informou que houve o reembolso dos valores. Como não houve utilização dos serviços pela parte autora, o pedido de restituição deve ser acolhido. É possível que o consumidor receba reembolso em decorrência de desistência, desde que dentro do prazo de validade do bilhete. De acordo com a resolução nº 400 da ANAC: Res. nº 400, Art. 11: O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. A regulamentação da ANAC determina que o prazo para o reembolso das passagens aéreas é de sete dias. O prazo começa a contar a partir da data de solicitação, sendo o ressarcimento feito de acordo com o módulo de pagamento escolhido pelo consumidor na compra. A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Diante da situação ocorrida, verifica-se que a autora sofreu lesão patrimonial, visto que não recebeu o valor integral pago pelas passagens aéreas, autorizando, portanto, a restituição simples do valor pago. Em relação ao dono moral, registro que tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, houve comprovação de seu dano ilícito, há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos o fato é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF. Sendo assim, os sofrimentos alegados, por si só, configura violação a direito da personalidade. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc. I, CPC, confirmando a tutela de urgência para condenando as requeridas, solidariamente, nos seguintes termos: 1. O reembolso do valor pago R$ 9.797,79, a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2. Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RENATA MALCON MARQUES Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3000404-80.2023.8.06.0024, formulada pelo
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros. Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 19/07/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações). OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, 30 de junho de 2023 BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Por ordem do(a) MM Juiz(a)
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 19/07/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações). OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, 30 de junho de 2023. BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros DESPACHO Cls. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora deixou de acostar prova de seu endereço, razão pela qual, determino a intimação da parte demandante para juntar comprovante de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros DESPACHO Cls. Compulsando os fólios, verifica-se que a parte autora deixou de acostar prova de seu endereço, razão pela qual, determino a intimação da parte demandante para juntar comprovante de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 10 (dez) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/ Intime-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital)