Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATIA HELENA BARRETO GOMES TAVARES
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: KATIA HELENA BARRETO GOMES TAVARES
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232210-41.2024.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernardett Evelize de Fátima Gomes Barreto contra sentença proferida pela 23ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face da parte demandada, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, primeiramente, em verificar se é possível o conhecimento da apelação interposta desacompanhada das razões recursais, à luz do disposto no art. 1.010 do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.010, II a IV, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. A ausência desses elementos implica irregularidade formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a falta de razões recursais configura vício insanável, diante da preclusão consumativa, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para permitir sua complementação posterior. 5. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 42, segundo a qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", reafirmando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932; art. 1.010 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 553.196/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. STJ, AgRg no AREsp 2.125.238/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 23/05/2023, DJe 26/05/2023. TJCE, Apelação Cível nº 0201690-82.2022.8.06.0029, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/03/2024, DJE 06/03/2024. TJCE, Súmula nº 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232210-41.2024.8.06.0001 Trata-se Apelação Cível interposta por BERNARDETT EVELIZE DE FATIMA GOMES BARRETO, ID 28580269, em face da sentença proferida pela 23ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, ID 28580266, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, julgou os pedidos iniciais, conforme dispositivo a seguir: Não havendo ato ilícito por parte da demandada, não merece guarida o pedido da requerente de indenização por danos morais. Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Irresignada, a autora apresentou apelação, ID 28580269, porém, a petição veio desacompanhada das razões recursais. As apeladas apresentaram contrarrazões, ID 28580273, alegando a ausência das razões recursais, e pugna pelo certificado do trânsito em julgado e arquivamento do feito. É o Relatório. VOTO Antes de adentrar no mérito dos recursos, imprescindível a análise de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para seu conhecimento. Os requisitos intrínsecos são o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já os requisitos extrínsecos são a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Posto isto, inicio a análise de admissibilidade do recurso de apelação interposto. Ao compulsar a petição de ID 28580269, não é possível constatar as razões recursais da apelante, em desconformidade com o que dispõe o art. 1.010 do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Não há exposição do fato e do direito, nem razões para reforma ou nulidade da sentença, nem pedido de nova decisão, o que torna inviável o conhecimento do recurso, ante à ausência de condições mínimas para sua apreciação, em completa irregularidade formal, nos termos do art. 1.010, II, III e IV do CPC/15. Assim, a inadmissibilidade do recurso é manifesta, não devendo ser conhecido, vez que se trata de vício insanável, diante da preclusão já consumada. Nesse sentido, são os julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2. Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal. Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) (grifou-se) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2125238 SP 2022/0141764-3, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À FOLHA DE ROSTO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉPCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõe o art. 1.010 da norma processual que a petição de apelação deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. 2. Observa-se dos autos que a sentença foi publicada em 02/03/2023 (fl. 66), e o ¿recurso¿ (folha de rosto) interposto em 24/03/2023 (último dia do prazo) (fl. 67), todavia, sem a apresentação das razões recursais. 3. A ausência das razões recursais não caracteriza mera irregularidade, mas a inépcia da petição recursal, tratando-se de vício insanável em decorrência da preclusão consumativa, que obsta que um ato processual já praticado seja repetido/complementado posteriormente. 4. Recurso não conhecido. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201690-82.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifou-se) O acórdão acima mencionado elucida a questão com bastante clareza, ao dispor o seguinte: Ressalta-se: a ausência das razões recursais não caracteriza mera irregularidade, mas a inépcia da petição recursal, tratando-se de vício insanável em decorrência da preclusão consumativa, que obsta que um ato processual já praticado seja repetido/complementado posteriormente. Este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 42, que dispõe: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", em preservação ao princípio da dialeticidade recursal, não podendo a parte se limitar a interpor o recurso sem as razões. Assim, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC e na Súmula nº 42 deste Tribunal, não conheço do presente recurso, visto que desacompanhado das razões para reforma e pedido de nova decisão. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC e na Súmula nº 42 deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto que desacompanhado das razões para reforma e pedido de nova decisão É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA