Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS SOARES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de revisão de cotas do PASEP c/c pedido indenizatório, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao fundamento de ilegitimidade passiva, sob alegação de que a controvérsia versaria apenas sobre índices de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve a alegada má gestão dos valores depositados em conta PASEP, incluindo ausência de cômputo de contribuições e aplicação inadequada de correção monetária, o que caracteriza possível falha na prestação do serviço bancário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixa entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem má gestão da conta vinculada ao PASEP, distinta da hipótese de mera revisão de índices atribuída ao Conselho Gestor. 5. A pretensão autoral não se limita à revisão de índices, mas abrange responsabilidade da instituição financeira por eventuais irregularidades operacionais, o que atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo. 6. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil impõe a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Não se aplica a teoria da causa madura, por demandar dilação probatória e apreciação originária das alegações fáticas. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3005209-77.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CARLOS SOARES BARBOSA contra sentença proferida no ID n° 32769461, pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de revisão de cotas e de liberação do PASEP com pedido indenizatório, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, considerando que a presente ação não discute falha na prestação do serviço, mas sim revisão dos índices incidentes sobre o saldo do PASEP. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado com a extinção do feito, o promovente interpôs o Recurso de Apelação em tela, no qual suscitou a tese de que a mencionada instituição bancária teria legitimidade para figurar no polo passivo, requestando, ao final, a anulação da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento da demanda. Contrarrazões no ID n° 32769467, apresentadas pelo Banco do Brasil S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID n° 33222339, opinando pelo conhecimento e provimento do presente apelo. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Consoante suso relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Carlos Soares Barbosa, contra Sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a ação de revisão de cotas e de liberação do PASEP com pedido indenizatório ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. Pretende o apelante a condenação do réu a lhe restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP, diante da aplicação irregular dos índices de correção monetária, bem como condenação da ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista a má gestão de sua conta. O magistrado sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade trazida pelo Banco/apelado ao argumento de que a parte autora busca apenas revisar os índices de correção monetária que são aplicados, não tratando sobre falha na prestação de serviço da instituição financeira. Sob tal premissa, a apelação busca infirmar o entendimento proferido na sentença, pois pretende averiguar a existência de má gestão do Banco réu sobre a conta individual do PIS/PASEP. No caso, vejo que assiste razão ao apelante, especialmente tendo em vista o julgamento do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sobreleva destacar que a questão debatida no vertente recurso cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao promovente/recorrente, servidor público municipal, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.150, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Exmo. Min. Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1150, do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL. I Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que, ao dar provimento à apelação interposta por Maria Veronica de Souza, afastou a prescrição e anulou sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à ilegitimidade passiva, à incompetência da Justiça Estadual e à prescrição, requerendo o provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. No curso do julgamento, sobreveio a fixação da tese repetitiva no Tema nº 1.387 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; e (ii) estabelecer se, à luz da tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III. Razões de decidir 3. As teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual já foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, que reconhece a legitimidade da instituição bancária e a competência da Justiça Estadual à luz do Tema nº 1.150 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal. 4. A superveniência de tese vinculante firmada em julgamento de recurso repetitivo aplicável ao caso configura hipótese de omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado a precedente vinculante superveniente, desde que ainda não ocorrido o trânsito em julgado. 5. O Tema nº 1.387 do STJ fixa que o saque integral do principal da conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. Constata-se que a autora realizou o saque integral dos valores em 26/12/2008, ajuizando a ação apenas em 13/01/2025, após o decurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A aplicação imediata do precedente vinculante não viola os princípios da não surpresa, da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes, para aplicar a tese vinculante firmada no Tema nº 1.387 do STJ e para reformar o acórdão combatido, a fim de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. (APELAÇÃO CÍVEL - 30020737220258060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/03/2026) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual se discute suposta falha na prestação de serviço bancário relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória da autora está ou não atingida pela prescrição. III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação da inexistência dos requisitos legais, mantendo-se o benefício nos termos do art. 99, §7º, do CPC.4. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença5. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, pois o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, e inexiste interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.6. No mérito, reconhece-se que a pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada no Tema 1150 do STJ, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.7. Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 1387, fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do valor disponibilizado pela instituição financeira e, consequentemente, da eventual lesão.8. No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em 30/06/2005, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 10/01/2025, evidenciando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o marco inicial e o exercício da pretensão.9. Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença, a qual se encontra em consonância com a legislação aplicável e com os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 99, §7º, 1.039 e 1.040; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo 1387. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000785920258060151, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 CC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MARCO INICIAL DEFINIDO COMO A DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu, pela prescrição, a ação revisional de saldo devedor do PASEP, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição decenal se deu no momento do levantamento do saldo da conta, ocorrido em 2005, e que a ação teria sido proposta em 2025, mais de 10 (dez) anos após a ciência dos desfalques, configurando o transcurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise das preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação à gratuidade da justiça, arguidas em contrarrazões pelo apelado; na verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda que discute a má gestão e desfalques em conta vinculada ao PASEP; e, no mérito, na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória, a fim de aferir se, entre o saque integral dos valores realizado pela autora em 2005 e o ajuizamento da ação em 2025, operou-se a prescrição da pretensão autoral conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A dialeticidade está presente no recurso à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante com os fundamentos da sentença, assim como o pleito de reforma da decisão, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 4. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do requerente do benefício. Desse modo, em se tratando de impugnação vazia, fundada em argumentação desacompanhada de prova da capacidade econômica da parte autora e diante da ausência de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, rejeito a preliminar. 5. A discussão sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a demanda na qual se discute eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep; da incidência do prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e do termo inicial do curso do prazo prescricional somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências são questões pacificadas pelo Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ, cuja tese firmada definiu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6. Nesse contexto, acompanhando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, resta pacificada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço e má gestão de contas vinculadas ao PASEP, o que atrai, consequentemente, a competência desta Justiça Comum Estadual, uma vez que a lide não discute índices fixados pelo Conselho Diretor do fundo ou pela União, mas sim a responsabilidade civil por atos imputáveis diretamente à instituição financeira, afastando-se, assim, o interesse do ente federal previsto no art. 109, I, da Constituição Federal. Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, reafirmando a competência plena deste juízo para o processamento e julgamento do feito. 7. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou, ainda, que o prazo de prescrição para pleitear a indenização pelos desfalques ocorridos pela má gestão da conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, em aplicação ao art. 205 do CC, e que o termo inicial de contagem desse prazo inicia a partir do dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomar ciência dos desfalques na conta. 8. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou através do Tema Repetitivo n. 1.387 (paradigmas REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), tese vinculante no sentido que o saque integral do principal dá plenas possibilidades do titular tomar a ciência inequívoca dos desfalques, razão pela qual a data do saque constitui o marco temporal que dá início à contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 9. Contudo, quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através do Tema Repetitivo n. 1.387 (paradigmas REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE), tese vinculante no sentido que o saque integral do principal dá plenas possibilidades do titular tomar a ciência inequívoca dos desfalques, razão pela qual constitui o marco temporal que dá início à contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 10. No caso concreto, conforme se extrai da documentação técnica e dos extratos acostados aos autos, verifica-se que a autora realizou o saque integral de seus haveres na conta vinculada ao PASEP em 27/07/2005, marcando o início da contagem do prazo prescricional, sendo que, entre esta data e o ajuizamento da presente demanda, em 05/05/2025, transcorreu lapso temporal de quase 20 (vinte) anos. Portanto, em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo STJ através do Tema Repetitivo 1.387, a qual define o saque integral do principal como o marco de ciência inequívoca dos desfalques, impõe-se o reconhecimento de que a pretensão autoral foi integralmente atingida pela prescrição decenal estabelecida pelo art. 205 do Código Civil. 11. A alegação de que a apelante somente tomou ciência dos desfalques ao receber os extratos, em fevereiro de 2025, não afasta a orientação do Tema 1.387, pois, havendo saque integral do principal, a ciência suficiente para deflagrar a contagem do prazo prescricional se presume no próprio ato do levantamento dos valores, pois é quando o titular toma conhecimento do montante final disponibilizado pelo Banco, sem expectativa de pagamentos pretéritos adicionais, incumbindo-lhe adotar as medidas cabíveis no decênio subsequente, nos exatos termos do que foi ponderado nos acórdão paradigmas REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE. 12. Logo, considerando que o saque integral do principal ocorreu em 27/07/2005, marco que define o termo inicial do prazo prescricional segundo o Tema Repetitivo 1.387 do STJ, e que a demanda só foi ajuizada em 05/05/2025, verifica-se o transcurso de quase 20 (vinte) anos superou largamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Dialeticidade recursal e gratuidade da justiça. 2. Legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Comum Estadual (Tema 1.150 do STJ). 3. Incidência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). 4. Termo inicial do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca do desfalque (Teoria da Actio Nata). 5. Consolidação do marco inicial como a data do saque integral do principal (Tema 1.387 do STJ) (APELAÇÃO CÍVEL - 30308410820258060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026) (grifos acrescidos) Do mesmo modo, manifesta-se o Ministério Público no Parecer de ID nº 33222339: (…) Compulsando os autos, evidencia-se que a pretensão autoral foi fundamentada na ausência de cômputo de todas as suas contribuições para a sua conta individual vinculada ao PASEP (I), bem como na falta de aplicação da adequada correção monetária aos valores depositados (II), irregularidades operacionais que, caso seja reconhecida sua existência (em sede de apreciação de mérito do feito de origem), denotarão falha na prestação do serviço de gestão administrativa atribuído legalmente (artigo 5°, caput, da Lei Complementar n° 8/1970) ao Banco do Brasil S/A, instituição bancária responsável pela gestão do PASEP, razões que demonstram, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Origem, em sintonia com os fundamentos recursais em exame e o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (…) Desse modo, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A é medida que se impõe, o que conduz à cassação da sentença. Por fim, verifica-se que não é possível aplicar a teoria da causa madura nessa instância.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR