Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARLI MORAIS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES E MÁ GESTÃO. SAQUE INTEGRAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Marli Morais contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição da pretensão relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP. 2. A sentença considerou que o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data do saque integral realizado pela autora em 14/05/2014, concluindo pela prescrição da pretensão, pois a ação foi ajuizada apenas em 10/01/2025. 3. Em julgamento anterior, esta Câmara deu provimento à apelação para afastar a prescrição e anular a sentença, entendendo que o prazo prescricional teria início apenas com o acesso da autora às microfilmagens e extratos da conta em 2021, à luz do Tema 1.150 do STJ. 3. Posteriormente, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada falha na gestão de conta individual do PASEP tem início (i) na data em que o titular obteve extratos ou microfilmagens da conta, ou (ii) na data do saque integral do saldo existente na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE (Tema Repetitivo nº 1.387), fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 6. O entendimento repetitivo estabelece critério objetivo para a aplicação da teoria da actio nata, considerando que o levantamento integral do saldo permite ao titular conhecer o valor efetivamente recebido e eventual discrepância entre o montante esperado e o creditado. 7. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14/05/2014, ocasião em que a conta foi zerada. 8. A ação foi proposta apenas em 10/01/2025, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 9. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não altera o marco inicial da prescrição quando já houve saque integral do principal, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida, em juízo de retratação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação por alegada falha na gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Nos termos do Tema 1.387/STJ, o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal da conta PASEP, momento em que se presume a ciência objetiva do dano. 3. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens da conta não tem o efeito de postergar o início do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º, 487, II, 927, III, e 1.040, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema 1.387); STJ, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3001750-67.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, bem como CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de reexame de Apelação Cível, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou o retorno dos autos à 3ª Câmara de Direito Privado para aferição da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387. Na origem,
cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Marli Morais em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalques e má gestão de valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. A parte autora afirma que, ao dirigir-se à instituição financeira para sacar os valores existentes em sua conta vinculada ao programa, deparou-se com saldo considerado ínfimo, circunstância que atribui à gestão inadequada da conta e à realização de lançamentos indevidos, razão pela qual pleiteia a recomposição do saldo e a reparação dos danos suportados. O Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou liminarmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir da data do saque realizado pela autora, ocorrido em 14/05/2014, concluindo que a ação, ajuizada apenas em 10/01/2025, estaria fulminada pelo decurso do tempo. Interposta apelação, esta Câmara, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso para anular a sentença, afastando a prescrição, por entender que o prazo decenal teria início apenas quando o autor obteve acesso às microfilmagens/extratos da conta em 2021, aplicando-se, então, a compreensão firmada no Tema 1.150 do STJ. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, permanecendo íntegro o acórdão anteriormente proferido. Na sequência, a Vice-Presidência desta Corte, ao examinar o Recurso Especial interposto pela instituição financeira, determinou a devolução dos autos a este órgão fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, por vislumbrar possível desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, julgado em 10/12/2025 e com acórdão publicado em 17/12/2025, segundo o qual: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O trânsito em julgado desse repetitivo foi informado em 24/02/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC) Insta mencionar que o caso ora analisado comporta juízo de retratação, em razão da superveniência de precedente qualificado, de observância obrigatória, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp n. 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, com publicação no DJEN de 17/12/2025 (Tema 1.387). Na ocasião, o STJ fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O atual entendimento representa evolução e especificação da jurisprudência anterior, inclusive em relação ao Tema 1.150, ao definir, de forma objetiva, que o levantamento integral do saldo constitui marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do dano, afastando a necessidade de demonstração posterior de conhecimento subjetivo. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação do julgamento anteriormente proferido ao novo precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. MÉRITO Na espécie, conforme registrado na sentença e não controvertido pelas partes, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 14/05/2014, ocasião em que a conta foi zerada. A presente ação foi ajuizada apenas em 10/01/2025, ou seja, mais de dez anos após o levantamento integral dos valores. Dessa forma, aplicando-se a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, conclui-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início na data do saque integral, encontrando-se, portanto, consumada a prescrição da pretensão indenizatória quando do ajuizamento da demanda. Se o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta PASEP, não subsiste fundamento jurídico para postergar o dies a quo para a data em que a parte, anos depois, obteve microfilmagens ou extratos analíticos. Tais documentos podem, em certas hipóteses, servir ao aprofundamento probatório da controvérsia, mas, à luz da tese repetitiva vinculante, não deslocam o marco inicial da prescrição quando já houve saque integral do principal. Percuciente é a iterativa jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena/MG, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (relativa à conta PASEP), julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida, condenando a autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de recomposição de valores e indenização por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP deve ser a data do saque dos valores ou a data da obtenção dos extratos bancários históricos; (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.150/STJ, a ciência dos desfalques pode ser postergada para momento posterior ao saque, com base na teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG fixa como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta realiza o saque dos valores do PASEP, momento em que, objetivamente, toma ciência do valor recebido e, por conseguinte, de eventual desfalque. A alegação de que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 2024, após fornecimento dos extratos microfilmados, não se sustenta, pois, conforme entendimento reiterado, a teoria da actio nata deve ser aplicada com base em critérios objetivos, não se admitindo a posterga ção da contagem por mera inércia da parte. No caso concreto, o saque ocorreu em 27/06/2000, e a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, quando já ultrapassado, há mais de uma década, o prazo prescricional, caracterizando-se a perda do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de recomposição de valores e indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data do saque dos valores depositados na conta PASEP, quando o titular tem ciência objetiva do montante recebido. A obtenção posterior de extratos bancários não configura, por si só, nova data de ciência do dano, não sendo apta a postergar o início do prazo prescricional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469976-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) (G;N) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, §2º e §11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJSP; Apelação Cível 1016915-36.2025.8.26.0001; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) (gn) DISPOSITIVO
Diante do exposto, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, reconsidero o entendimento anteriormente adotado para, à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A2