Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000988-65.2024.8.06.0137.
Recorrente: PAULO CÉSAR FERREIRA
Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A Origem: JECC DA COMARCA DE PACATUBA/CE (NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0) Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVERGÊNCIA SOBRE DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CAIXA ELETRÔNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ELEMENTOS MÍNIMOS APRESENTADOS COM A INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE COMPROMETEU A BUSCA PELA VERDADE REAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO EM SUA DIMENSÃO DE DIREITO À PROVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR RECURSAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO COM A ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto por PAULO CESAR FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 25510483), a qual, via julgamento antecipado, deu pela improcedência da ação indenizatória formulada pelo recorrente sob o argumento de que o autor não fizera prova mínima da sua pretensão, não havendo, por isso, lastro para o acolhimento de seu pleito. Em suas razões (ID 25510493), o recorrente registra que caso cuida de pleito indenizatório pautado na ocorrência de falha em terminal de autoatendimento quando da tentativa de efetuar depósito em dinheiro, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) tendo o aparelho devolvido nove cédulas de R$ 100,00 (cem reais) e retido outras seis, e, ao buscar o banco para requerer a devolução do valor retido, foi-lhe informada a impossibilidade. Diante do desfecho precoce, sob o permissivo do art. 355, CPC, o demandante sustenta que fora tolhido em seu direito de ampla defesa, pugnando pelo retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Em contrarrazões (ID 25510499), o banco defende a inocorrência de ato ilícito a justificar a pretensão autoral defendendo o improvimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos legais, acolho o recurso interposto, passando a analisá-lo, observando que o recorrente é beneficiário da gratuidade conforme assentado na sentença prolatada. Entendo assistir ao recorrente, sendo evidenciada uma nulidade intransponível, pois houve formulação, já na peça vestibular, de requerimento expresso para a abertura da fase instrutória com o objetivo de angariar elementos hábeis à demonstração, ou não, da responsabilidade da recorrida. No caso, a sentença houve por julgar de forma antecipada a ação com a improcedência pautada na ausência de prova do direito alegado, o que configura manifesto cerceamento de defesa, segundo entendimento consolidado perante a Corte Superior de Justiça, conforme precedentes abaixo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA DA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL E RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. RECURSO SOB JULGAMENTO. DEFERIMENTO DA ADOÇÃO DA MESMA CRIANÇA A TERCEIROS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. (…). 5- A apuração ampla que não apenas se espera, mas também se impõe a um juiz que exerça a judicatura em uma vara de família ou em uma vara de infância e juventude não consiste em decidir com base em inferências, em probabilidades, em juízos hipotéticos ou em exercícios futurológicos, tampouco apenas com base em suas convicções pessoais ou em sua visão de mundo, mas, sim, com base nos elementos de fato e de prova cotejados à luz da lei e da jurisprudência. 6- É inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha sentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que tenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente capazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se configura o cerceamento de defesa. Precedentes. 7- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, é indispensável que se confira a essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder de contribuir decisivamente e de participar ativamente na reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de condições em relação aos demais atores do processo. (…). 12- Recurso especial conhecido e não-provido. (REsp n. 2.039.141/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) "… em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litígio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado" (AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de 19/10/2018). A sentença, no caso concreto, ignorou o pleito instrutório comum e proferiu julgamento antecipado de improcedência. Destarte, entendo que o julgamento antecipado do mérito sem oportunizar à parte autora a produção das provas pretendidas, no caso concreto, comprometeu a busca pela verdade real e violou o princípio do contraditório em sua dimensão de direito à prova, mormente considerando o que preconiza o art. 369, CPC, segundo o qual "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Há, no caso em estudo, ponderações sensíveis que exigem uma maior atenção no discernimento sobre os atores em litígio e as circunstâncias em que os fatos e seus desdobramentos ocorreram, de modo a demonstrar estreme de dúvidas o nexo causal, sem o que resta prejudicada a prestação jurisdicional, no caso concreto. Há, portanto, questões que exigem maior aprofundamento para a solução da contenda que fogem totalmente ao alcance de efeito translativo que se poderia pretender aplicar na solução do presente recurso, impondo-se a revogação da sentença questionada, para os devidos fins de direito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa, anulando a sentença prolatada e determino a devolução dos autos à origem para regular processamento da instrução processual, observado o disposto no art. 369, CPC. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA