Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050701-43.2020.8.06.0091.
APELANTE: ANTONIO VIEIRA CUSTODIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Vieira Custódio, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó-CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra Banco do Brasil S/A, a qual julgou improcedente o pleito autoral, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nas razões da Apelação, a recorrente, preliminarmente, pugna pela desconstituição da sentença afirmando a necessidade de realização de perícia contábil. Quanto ao mérito, alega a existência de irregularidade nas movimentações da sua conta PASEP, e que os valores repassados pelo banco réu não correspondem aos que efetivamente tem direito. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença. É em síntese o relatório. Decido, de plano. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), sedimentou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Cumpre registrar, ainda, que a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024- PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça ainda firmou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora apelado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ, in verbis: "Súmula 42 do STJ: Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento". A parte autora/recorrente alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remunerados corretamente, como também foram subtraídos de sua conta. Diante desses argumentos, busca por meio da presente ação o recebimento de indenização pelos aludidos desfalques cometidos, decorrentes da falha da prestação de serviço pela instituição apelada. Com relação ao pleito de reparação civil em si, o d. Juízo singular entendeu que a matéria em análise prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, concluindo que os documentos juntados com a inicial e a contestação mostram-se suficientes para o julgamento do feito. Apontou que não era o caso de aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que os fatos alegados podem ser comprovados pelas partes mediante a apresentação dos extratos das contas e microfilmagens já constantes nos autos. Ao final, sustentou que na falta de evidências de ato ilícito por parte do banco demandado, ônus do autor, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial seria imperiosa. Ocorre que, diversamente das conclusões expostas na r. sentença, entendo que ante a natureza complexa do caso, é imprescindível a realização de perícia contábil para a aferição de eventual saldo a receber pela parte autora decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP por parte do promovido. Além disso, de acordo com inteligência do art. 370, caput, do CPC, a determinação da realização de provas é prerrogativa do julgador, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Sobre o tema, colaciono julgados recentes deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; e (ii) se o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. 4. A perícia contábil é indispensável para a correta apuração de eventuais diferenças nos valores depositados, não sendo possível o julgamento antecipado sem a devida instrução probatória. 5. A ausência de produção da prova pericial contábil configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial contábil. "Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. A perícia contábil é essencial para a aferição de eventuais diferenças nos valores depositados, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide sem essa prova." "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I." "Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível nº 0274215-20.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200802-72.2024.8.06.0117, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.02.2025." (Apelação Cível - 0052223-90.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Mérito. Julgamento prematuro. Necessidade de perícia contábil. Complexidade da matéria. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão fica prejudicada em razão da necessidade de anulação da sentença ex officio para realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. 4. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 5. Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. IV. Dispositivo 6. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0228820-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 14/03/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SAQUES INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA. PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIMAR AVELINO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. A sentença entendeu que não houve demonstração de ato ilícito praticado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a instituição financeira gestora do Programa PASEP possui responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4. No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, prova considerada indispensável para aferir eventuais desfalques e correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 5. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente quando a matéria em debate envolve cálculos financeiros complexos. 6. A ausência de prova pericial compromete a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível 0220307-48.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0259483-34.2020.8.06.0001. (Apelação Cível - 0050128-67.2020.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. 2. A autora alegou desfalque na conta PASEP e pleiteou a restituição de R$ 57.597,20, corrigidos, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de dano moral. Requereu, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A na gestão dos valores do PASEP e a necessidade de dilação probatória, com realização de perícia contábil, para apuração de eventuais desfalques ou erros na atualização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que questionem a administração do PASEP. 5. A ausência de perícia contábil inviabilizou a análise adequada da matéria, configurando error in procedendo e impedindo o julgamento antecipado da lide. 6. De acordo com o art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias para o julgamento, sendo indispensável a realização de perícia para aferição do saldo devido. 7. Precedentes do TJCE destacam a necessidade de instrução probatória em casos similares, conforme a Nota Técnica nº 07/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: ¿Nos casos em que se discute a correção de valores da conta PASEP, a complexidade da matéria impõe a realização de perícia contábil, sendo prematuro o julgamento sem a devida instrução probatória.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível - 0050693-37.2021.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050358-82.2020.8.06.0047, Rel. Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0274215-20.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024. (Apelação Cível - 0054323-80.2021.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. 2. De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4. Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6. Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT- no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7. O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante. Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Assim, resta demonstrada a necessidade de anulação da sentença prolatada pelo douto juízo de primeiro grau, ante a necessidade de dilação probatória. Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial. Recurso prejudicado. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator