Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050701-43.2020.8.06.0091.
APELANTE: ANTONIO VIEIRA CUSTODIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, nos autos de ação indenizatória por alegados desfalques em conta PASEP ajuizada por Antônio Vieira Custódio - o qual afirma ter recebido apenas R$ 1.397,67 no saque da conta quando faria jus a R$ 205.291,43 a título de danos materiais -, declarou de ofício a nulidade da sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil em ampla dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa poderia ter sido proferida monocraticamente pelo relator; (ii) se a prova documental carreada aos autos (extratos e microfilmagens) era suficiente para amparar o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a perícia contábil; (iii) se o Tema 1150 do STJ impõe a realização automática de perícia; e (iv) se o Banco do Brasil é parte passivamente legítima para a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC), sendo compatível com a competência monocrática do relator; ademais, com a submissão da matéria ao colegiado via agravo interno, qualquer controvérsia sobre a forma da decisão está superada. 4. A verificação de alegados desfalques em conta PASEP, com análise da regularidade de movimentações, débitos, créditos e correções monetárias ao longo dos anos, é matéria de elevada complexidade técnica, insuscetível de adequada apreciação mediante análise exclusivamente documental, sendo a perícia contábil o meio probatório idôneo por excelência. 5. Com a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, competia ao Banco do Brasil demonstrar cabalmente a higidez e a completude das movimentações da conta PASEP; a apresentação unilateral de extratos e microfilmagens pelo próprio réu não supre a necessidade de exame técnico independente, máxime quando a fidedignidade desses registros é exatamente o que se controverte. 6. O Tema 1150 do STJ não impõe automaticamente a realização de perícia em todo feito envolvendo conta PASEP, mas as circunstâncias específicas da causa - expressivo valor dos danos materiais reclamados (R$ 205.291,43), complexidade técnica da apuração e inversão do ônus da prova - justificam, no caso concreto, a prova pericial como condição de adequado julgamento. 7. A legitimidade passiva do Banco do Brasil foi definitivamente assentada pelo próprio Tema 1150 do STJ, cujas teses vinculantes inviabilizam sua rediscussão. 8. É indevida a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo interno, que não inaugura nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO: CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Tese de julgamento: "1. Em ação indenizatória por alegados desfalques em conta PASEP, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu, o julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: - art. 355, I, do CPC; art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 485, §3º, do CPC; art. 932 do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 85, §11, do CPC; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1150 (legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional decenal e termo inicial da prescrição em ações relativas à conta PASEP). ACÓRDÃO:
agravante: o Tema 1150 do STJ não impõe, de forma automática, a realização de perícia contábil em todos os feitos envolvendo conta PASEP. O referido precedente firmou teses objetivas sobre (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, (ii) o prazo prescricional decenal e (iii) o seu termo inicial, sem adentrar na questão dos meios probatórios necessários para a instrução de cada caso concreto. Contudo, a necessidade de perícia contábil no presente feito não decorre de imposição automática do citado tema, mas das circunstâncias específicas da causa: o expressivo valor dos danos materiais reclamados (R$ 205.291,43), a complexidade técnica inerente à apuração de alegados desfalques em conta de longa duração e, sobretudo, a existência de inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Esses elementos, tomados em conjunto, tornam a prova técnica condição necessária para o adequado julgamento da lide, sendo inviável a sua dispensa por simples referência à discricionariedade judicial. IV. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NATUREZA DO PEDIDO A tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil é insustentável no presente estágio. O próprio Tema 1150 do STJ - precedente vinculante - firmou expressamente a legitimidade do banco para figurar no polo passivo das ações relativas a irregularidades na conta PASEP. Pretender rediscutir essa matéria na via do agravo interno contraria frontalmente o precedente que o próprio agravante invoca em seu favor, revelando flagrante contradição argumentativa que não pode ser acolhida. Quanto à alegação de que o pedido autoral versaria, em essência, sobre recomposição de saldo por expurgos inflacionários - matéria de responsabilidade da União -, e não sobre desfalques imputáveis ao banco,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID 20254725) interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 19541432), nos autos da Apelação Cível nº 0050701-43.2020.8.06.0091, oriunda da Comarca de Orós/CE, em que figuram como partes Antônio Vieira Custódio (autor/apelante) e Banco do Brasil S/A (réu/apelado). Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória narrando que, ao efetuar o saque da conta PASEP, recebeu apenas R$ 1.397,67, quando faria jus a montante consideravelmente superior, postulando danos materiais de R$ 205.291,43 e danos morais de R$ 10.000,00, em razão de alegados desfalques perpetrados pelo réu na administração de sua conta. O feito tramitou inicialmente perante a Comarca de Iguatu, com posterior declínio de competência para a Comarca de Orós, onde foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor do autor. O juízo de primeiro grau indeferiu pedido de perícia contábil formulado tardiamente pela parte autora e procedeu ao julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência com base na análise dos extratos e microfilmagens apresentados pelo banco. O feito foi suspenso em razão do IRDR vinculado ao Tema 1150 do STJ. Após o julgamento do referido tema - que firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal e o respectivo termo inicial da prescrição -, os autos retomaram o curso regular e o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença pela ausência de perícia contábil e pleiteando a reforma do julgado. Por decisão monocrática (ID 19541432), este Relator recebeu o recurso de apelação e declarou, de ofício, a nulidade da sentença de improcedência, por entender ser imprescindível a realização de perícia contábil diante da natureza complexa da controvérsia, determinando o retorno dos autos à origem para ampla dilação probatória, com o recurso reputado prejudicado. Inconformado com essa decisão, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo interno, arguindo, em síntese: (i) violação dos arts. 941, §2º, 1.019 e 932 do CPC e dos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, por entender que a matéria deveria ter sido submetida ao colegiado; (ii) suficiência da prova documental já carreada aos autos - extratos e microfilmagens - para amparar o julgamento antecipado da lide; (iii) inaplicabilidade do art. 370 do CPC como fundamento para a anulação da sentença, tendo em vista a discricionariedade judicial na condução da instrução probatória; (iv) o Tema 1150 do STJ não impõe a realização automática de perícia contábil; e (v) o pedido autoral versaria, em verdade, sobre recomposição de saldo com aplicação de expurgos inflacionários, matéria de responsabilidade da União, e não do Banco do Brasil. Requer, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do banco ou, subsidiariamente, mantendo-se a sentença de improcedência; em caráter eventual, postula que eventual perícia se limite à apuração de desfalques com base nas microfilmagens. A parte agravada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o agravo interno (IDs 27647201 e 34624131), mas não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não merece provimento. I. DA NÃO RETRATAÇÃO E DO CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Examino os fundamentos do agravo e, por não encontrar razões suficientes à retratação, submeto a matéria ao colegiado, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC. Quanto à alegada violação dos arts. 941, §2º, 1.019 e 932 do CPC, registro que o art. 932 do CPC atribui ao relator poderes amplos para decidir monocraticamente questões de ordem pública que comprometam a validade do julgamento. A declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - decorrente da supressão de meio de prova indispensável à elucidação dos fatos controvertidos - enquadra-se no âmbito das nulidades cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC), sendo plenamente compatível com a competência monocrática do relator. De toda sorte, com a interposição do presente agravo interno, a questão foi submetida ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC, o que afasta qualquer controvérsia residual sobre a forma da decisão anterior e permite a plena revisão do mérito pelo colegiado. II. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA A questão central do agravo é a da suficiência - ou insuficiência - da prova documental para amparar o julgamento antecipado da lide e, por consequência, a pertinência da perícia contábil determinada pela decisão monocrática. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, pressupõe que a questão de mérito seja exclusivamente de direito ou que, sendo também de fato, a prova documental já produzida seja suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A adequada instrução probatória é condição de validade do julgamento de mérito; sua supressão arbitrária configura cerceamento de defesa e constitui causa de nulidade da sentença. No caso dos autos, o objeto da ação é a apuração de alegados desfalques nas movimentações da conta PASEP do autor ao longo dos anos. A verificação da regularidade dessas movimentações - com análise de débitos, créditos, correções monetárias aplicadas e eventual ocorrência de irregularidades em período extenso - constitui matéria de notória complexidade técnica, insuscetível de adequada apreciação mediante análise exclusivamente documental por parte do magistrado, sem o auxílio de profissional especializado em contabilidade. Trata-se, por excelência, de hipótese em que a prova pericial se afigura o meio probatório mais adequado e idôneo para a elucidação dos fatos controvertidos. Esse quadro é agravado pela inversão do ônus da prova deferida em favor do autor. Com a inversão, competia ao Banco do Brasil demonstrar cabalmente a higidez e a completude das movimentações da conta PASEP, comprovando a ausência de quaisquer irregularidades. A apresentação de extratos e microfilmagens produzidos unilateralmente pelo próprio réu não cumpre satisfatoriamente esse encargo probatório, uma vez que o autor questiona exatamente a fidelidade e a completude desses registros. Nesse contexto, a análise técnica e imparcial de um perito especializado é indispensável para a adequada formação do convencimento judicial, sendo imprópria a dispensa da perícia com fundamento em documentação unilateralmente produzida pela parte que detém o ônus de provar a inexistência das irregularidades apontadas. Embora seja verdade que o juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para conduzir a instrução processual e rejeitar diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC), esse poder encontra limite quando determinado meio probatório é o único adequado para a elucidação dos fatos controvertidos. O indeferimento da perícia, nessas condições, viola o direito à prova como dimensão do contraditório e da ampla defesa, configurando o cerceamento de defesa que a decisão monocrática corretamente identificou. III. DO TEMA 1150 DO STJ E DE SEU ALCANCE Reconhece-se parcialmente a assertiva do
trata-se de tese que não encontra correspondência com o conteúdo da petição inicial. A causa de pedir delimitada pelo autor reporta-se a alegados desfalques nas movimentações da conta PASEP e à percepção de valor inferior ao que lhe seria devido, sendo essa a narrativa fática que baliza o objeto da lide. A qualificação jurídica precisa dessas irregularidades - e, por conseguinte, eventual responsabilidade de outros entes - é justamente o que a perícia contábil determinada está apta a esclarecer. Essa análise caberá ao juízo de origem após a produção da prova técnica, não podendo ser realizada de forma abstrata e apriorística, sem o necessário suporte probatório. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática de ID 19541432, que declarou a nulidade da sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à Comarca de Orós para a realização de perícia contábil e ampla dilação probatória. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator