Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ISMAR GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO O PASEP. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO PELO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível dissonância entre acórdão desta Câmara e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, no contexto de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastara a prescrição e reconhecera sua legitimidade passiva em ação de indenização proposta por Maria Ismar Gomes, relativa à conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação por prescrição, sendo reformada em apelação. Diante do novo entendimento firmado em recurso repetitivo, foi determinado o reexame do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o termo inicial da prescrição nas demandas de indenização relacionadas ao PASEP deve observar a data do saque integral do principal, conforme tese fixada no Tema 1.387 do STJ, ou se pode ser postergado para a data de obtenção de extratos e microfilmagens da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 estabelece que o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, independentemente da obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. A jurisprudência do STJ admite a aplicação retroativa da orientação firmada em recurso repetitivo a processos em curso, inclusive àqueles em fase recursal, por se tratar de modificação jurisprudencial e não normativa. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao considerar como termo inicial da prescrição a data da obtenção dos extratos da conta, divergiu da tese vinculante fixada no repetitivo, configurando contradição jurídica superveniente. Constatado que o saque integral ocorreu em 17/08/2011 e que a ação foi proposta apenas em 01/08/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, e não na posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo aplica-se retroativamente aos processos pendentes de julgamento, inclusive na fase de recurso. A contradição jurídica superveniente entre o acórdão recorrido e tese firmada em recurso repetitivo impõe o juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.040, II; 1.022; 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.365.195/RJ, Primeira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Terceira Turma, j. 09.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0256594-68.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão proferido em sede de julgamento da apelação, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, no bojo de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado nos autos da ação de indenização por danos materiais, proposta por MARIA ISMAR GOSMES, em razão de alegados prejuízos referentes à conta vinculada ao PASEP. Consta dos autos que, após sentença de extinção do feito sob fundamento de prescrição da pretensão indenizatória, a parte autora interpôs apelação (ID 18287371), a qual foi conhecida e provida pela 2ª Câmara de Direito Privado, com reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil e afastamento da prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução (ID 19107233). O Banco do Brasil opôs embargos de declaração (ID 19712748), os quais foram rejeitados (ID 24959815). Na sequência, interpôs Recurso Especial (ID 32628587), alegando, em síntese, violação aos arts. 1022, II, do CPC e 205 do CC, bem como dissenso jurisprudencial, ao argumento de que o termo inicial da prescrição seria a data do saque, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1387. A Vice-Presidência, em decisão monocrática (ID 34374357), entendeu haver aparente dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos a esta Câmara para reexame da matéria e eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.040, II, do CPC. Determinado o retorno dos autos a este órgão colegiado. É o relatório. Passo ao voto. VOTO A controvérsia devolvida por meio dos aclaratórios consiste em aferir a presença de vício integrativo (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto ao marco inicial do prazo prescricional em demandas envolvendo PASEP, e, reconhecido o vício, verificar se é caso de atribuição de efeitos modificativos para conformar o julgado ao entendimento vinculante superveniente do STJ, com repercussão direta no resultado do julgamento. No caso em análise, o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, com base no Tema 1.150/STJ e em precedentes desta Corte, assentou que, para fins de contagem do prazo prescricional, dever-se-ia considerar a data de obtenção do extrato da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial, concluindo pela inocorrência de prescrição e, por conseguinte, anulando a sentença para retorno dos autos ao primeiro grau. Esse entendimento, embora coerente com orientação local então adotada, passou a conflitar com a tese firmada posteriormente, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura contradição jurídica superveniente e impõe o aperfeiçoamento do julgado, evitando-se a manutenção de decisão que se distancie do parâmetro vinculante. Com efeito, o STJ, ao publicar o acórdão de mérito do Tema Repetitivo 1.387, em 17/12/2025, fixou, de modo expresso, a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Trata-se de orientação que especializa o debate do termo inicial nas demandas PASEP e, justamente por emanar do rito repetitivo, tem incidência obrigatória e imediata, inclusive sobre causas pendentes de julgamento e sobre recursos ainda em curso, sob pena de violação ao regime de precedentes instituído pelo CPC/2015. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (…) 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Assim, se o repetitivo determina que o termo inicial é o saque integral do principal, perde sustentação, para o caso de saque integral já realizado, a construção que deslocava o termo para a posterior obtenção de extratos/microfilmagens. No caso concreto, consta dos autos que a autora tomou conhecimento do saldo PASEP quando do saque vinculado à sua aposentadoria, em 17/08/2011 (ID 18287362). Ou seja, o prazo prescricional decenal expirou em 17/08/2021, ao passo que a demanda foi proposta somente em 01/08/2024. Desse modo, à luz do Tema 1.387/STJ, impõe-se reconhecer que, o prazo prescricional começa a fluir na data do saque integral do principal, sendo irrelevante, para esse fim, a obtenção posterior de extratos/microfilmagens, providência meramente documental, que não desloca o termo inicial definido em precedente vinculante. Logo, tendo o saque ocorrido em 2011 e sendo a ação ajuizada somente em 2024, a pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, razão pela qual a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC deve ser restabelecida, ficando superada a anulação decretada no acórdão embargado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXERÇO o juízo de retratação para REFORMAR o acórdão proferido por estar Câmara à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, reconhecendo que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, e, em consequência, reconhecer a prescrição decenal, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por MARIA ISMAR GOMES e RESTABELECER A SENTENÇA de origem que extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador