Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010374-22.2018.8.06.0028.
APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
autora: R$800,00 (oitocentos reais). Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. (…) No recurso apresentado pela autora (ID 17442485), a apelante alega que faz jus à reparação pelo dano moral suportado diante dos descontos indevidos ocorridos no seu benefício previdenciário. Nas razões do apelo interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID 17442489), em suma, alega, preliminarmente, a ocorrência do prazo decadencial previsto no art. 26, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que o contrato objeto da lide foi regularmente firmado pelas partes, inexistindo ato ilícito a justificar o dever de reparar. Argumenta que descabe a devolução das quantias descontadas em dobro. Contrarrazões (ID 17442493), apresentadas unicamente pelo banco réu. É o que importa relatar. Decido. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Veja-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, o qual entendeu que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, caracterizando o alegado ato ilícito, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial. Primeiramente, mister se faz analisar a prejudicial de mérito de decadência apresentada pelo banco réu. Entende a instituição financeira que a parte autora ajuizou a presente demanda após o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 26, §1º, do CDC. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma e da Súmula 297 do STJ. Analisando a exordial, tem-se que a parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado nº 789204683 e que a conduta da instituição financeira causou-lhe danos materiais e morais. A controvérsia trata, portanto, de fato do serviço, sendo aplicável o art. 27 do CPC, o qual prescreve o seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando o caso de relação de trato sucessivo, admite-se como o marco inicial do início da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) No caso em análise, restou-se demonstrado que os descontos se seguiram até o mês de 02/2017. Considerando-se o entendimento acima, o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo prescricional quinquenal. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. No que diz respeito ao mérito, a instituição financeira, em seu apelo, mantém a narrativa de que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, inexistindo ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil. Como aduzido, ao caso são aplicadas as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Nos termos do art. 373 do CPC, é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Compulsando os autos, verifico que o banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que teria originado os débitos havidos no benefício previdenciário. Limitou-se a apresentar o extrato bancário da conta da autora, no qual aponta a transferência do valor supostamente contratado (ID 17442391) e o comprovante de solicitação de empréstimo extraído do seu sistema interno de informações, no qual não há assinatura da promovente. Dessa feita, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade na contratação que acarretaram os descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou os referidos débitos e nem os documentos pessoais da suposta contratante. O requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, posto que não trouxe aos autos a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pela demandante. Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, sendo forçoso reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo ao demandante, que, em decorrência do referido desconto, se viu privada indevidamente de seu patrimônio. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela promovente. Especificamente quanto ao dano moral, ensina Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil Brasileiro, vol. 4, ed. Saraiva, 2011, pp. 415-417, o seguinte: (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito, preleciona Eduardo Zannoni, "não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. (...) No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar, na sociedade em que vivemos. (...) Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (...) Veja-se que, no que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. No caso em exame, verifico que a demandante demonstra que sofreu descontos em seu benefício previdenciário no montante de R$ 23,90 (vinte e três reais e noventa centavos) por mês, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira ré. Contudo, não obstante a conduta ilícita do banco demandado, tendo em vista que não comprovou a existência da vontade da autora em contratar o empréstimo consignado em questão, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial para a requerente, principalmente ao se ponderar a quantia percebida a título de benefício previdenciário. O valor descontado mensalmente perfazia cerca de 3% (três por cento) do benefício previdenciário recebido, percentual esse que não se afigura suficiente para prejudicar a própria manutenção da requerente, o que poderia causar imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor. Esse e. Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor. Veja-se os seguintes julgados, inclusive da 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO E INDÉBITO RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO DE MANEIRA SIMPLES (EAREsp nº 676.608/RS). VALOR ÍNFIMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DE FÁTIMA SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (ID 17442482), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira recorrente em desfavor da instituição financeira. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Ante o exposto, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referente ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Determino a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Santana Jeronimo contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade e (ii) se a instituição financeira deve responder por danos morais e repetição de indébito decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do CC/2002 e do entendimento jurisprudencial, é exigida assinatura a rogo em contratos firmados por analfabetos, acompanhada de duas testemunhas, para assegurar a manifestação livre e informada do consentimento. 4. Não havendo assinatura a rogo no contrato impugnado, configura-se a nulidade do negócio jurídico. 5. Não comprovado o efetivo crédito do suposto empréstimo em favor da consumidora, deve ser reconhecida a abusividade da conduta do banco, implicando em restituição do valor descontado, indevidamente, de maneira simples (EAREsp nº 676.608/R. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. No mesmo sentido, tem decidido esta corte recursal em casos assemelhados. Precedentes. 7. In casu, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga algum desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano. Nesse contexto, entende-se que a subtração foi em valor inexpressivo, incapaz de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecer a conduta ilícita do promovido e determinar a devolução do valor descontado indevidamente, de maneira simples; todavia, deixo de aplicar indenização por danos morais por entender que, na hipótese, tratou-se de mero aborrecimento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 27; CC, art. 595; art 1º, III, art 5º, V e X, da Constituição Federal. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020STJ ¿ REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020. - Apelação Cível ¿ 0201402-37.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. - Apelação Cível ¿ 0050197-14.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023. - Agravo Interno Cível - 0050985-05.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 25/07/2024. - Apelação Cível - 0201166-90.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0263643-97.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Restituição simples e em dobro. Danos morais. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Ação declaratória de nulidade de descontos cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de associação de aposentados, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pleito autoral. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores descontados indevidamente devem ser integralmente restituídos na forma dobrada; (ii) saber se a situação configuraria dano moral indenizável. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no EAREsp 676.608/RS de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, mas deve ser aplicada apenas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Considerando esse entendimento, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores a essa data. Quanto ao pedido de danos morais, não restaram comprovados abalo moral ou violação dos direitos da personalidade, tendo sido realizados descontos ínfimos, tratando-se de situação enquadrada como mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Manutenção integral da sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente somente é aplicável a partir da modulação dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, observada a prescrição quinquenal. Pequenos descontos indevidos não configuram dano moral, caracterizando mero aborrecimento.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. STJ, REsp 844.736. TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200404-51.2022.8.06.0132. TJCE, Apelação Cível nº 0200417-13.2023.8.06.0133. TJCE, Apelação Cível nº 0200740-34.2023.8.06.0160. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0201759-46.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. ERRO OPERACIONAL INCONTROVERSO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTO ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal consiste em examinar a responsabilidade civil da empresa de previdência privada complementar pela falha na prestação de seu serviço. 2. A autora teve descontado de forma indevida em sua conta bancária a monta de R$ 49,90 (quarenta e nove e noventa) identificado pelo extrato bancário como " MBM Previdencia Complementar". (fl. 14). 3. A parte ré, ora apelante, ratifica tanto na contestação como em suas razões de apelação que houve um erro operacional, sendo incontroverso o desconto indevido. 3. Nesse contexto, ao compulsar os fólios processuais, em que pese a alegação de erro operacional, esse, por si só, não é suficiente para descaracterizar uma falha na prestação do serviço, o que, de fato, configura prática abusiva ante a formalização do contrato sem efetiva anuência da correntista. 4. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF/1988. 5. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. No caso em tela, houve um único desconto em valor ínfimo na conta bancária da apelante, o qual, em sua totalidade, não ultrapassou o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários juntados pela própria autora (fl. 14). Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 7. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200624-11.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível manejada contra sentença de fls. 105/116, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Luis Pessoa de Araújo contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa, bem como, condenou o apelante a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora. 2. Irresignada a parte demandante interpôs recurso às fls. 136/145, defendendo que os descontos realizados foram indevidos e sem sua anuência, assim a falha na prestação do serviço e a inexistência de relação contratual válida, demanda a condenação da instituição financeira em danos morais. Argumenta, ainda, que os honorários de sucumbência arbitrados em apenas 10% do sobre o valor da condenação, pugnando pela sua majoração. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. Precedentes. 5. Em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observa-se que, no caso de que ora se cuida, é possível a aplicação da regra subsidiária contida no art. 85, §§ 2º, 8º do CPC. 6. Nesse contexto, considerando tais parâmetros, pontuando o fato do Apelante ter apresentado contestação e agravo de instrumento, porém a matéria trazida à baila não ofereceu maior complexidade, devido à desistência do Autor, tenho que merece reparo o decisium objurgado para fixar as verbas sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200484-35.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da análise recursal reside em avaliar a existência de danos morais, e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. 2. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve apenas três descontos no valor de R$59,90 (cinquenta e nove e noventa centavos), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 3. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 4. No referente aos honorários advocatícios, denota-se que, no caso em tela, a condenação foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sendo esta o equivalente à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do desconto ilegal, ou seja, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados aproximadamente R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos). 5. Portanto, assiste razão à parte apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 6. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para arbitrar os honorários equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do advogado da autora, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC. (Apelação Cível - 0200031-06.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Vítor de Sampaio, em face de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira Banco Bradesco S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O autor pleiteou a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O banco, por sua vez, pugnou, dentre outros, pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal gira em torno da configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos. A análise se concentra na verificação da existência de abalo moral relevante para justificar a condenação imposta ao banco, uma vez que o valor descontado foi ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ao analisar o recurso, restou demonstrado que o valor do desconto indevido, R$ 45,17 (quarenta e cinco reais e dezessete centavos), não teve o condão de causar dano moral relevante, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A simples ocorrência de um desconto em quantia irrisória, ainda que indevido, configura mero aborrecimento, o que não enseja indenização por dano moral. Conforme decidido em casos similares pelo STJ, meros dissabores, aborrecimentos e contratempos da vida cotidiana não caracterizam danos morais. O dano moral pressupõe um abalo psicológico, vexame ou humilhação, que extrapola o limite da normalidade. No presente caso, o valor descontado, além de mínimo, foi prontamente restituído, não sendo comprovada qualquer lesão à dignidade ou à imagem do autor. Quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se a maior parte da sentença de primeiro grau, a fixação em 10% sobre o valor da causa é justa. Contudo, em razão da interposição de recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para excluir a condenação por danos morais e nego provimento ao recurso do autor, mantendo os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível - 0200137-40.2023.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO AO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0201032-57.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) Cabia à autora demonstrar que o desconto efetuado causou-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Ainda, destaque-se que a demora do ajuizamento da presente demanda, o que evidencia que a situação não trouxe notória perturbação moral. Assim, conclui-se que a demandante, ora apelante, vivenciou meros aborrecimentos que não podem ser considerados como abalo psíquico ou sofrimento íntimo. Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, reformando, de ofício, a sentença unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade da parte que cabe à autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §2º, do CPC). Retifique-se a autuação para que as partes constem como apelantes/apeladas. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator