Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3037699-89.2024.8.06.0001.
APELANTE: LENICE E VASCONCELOS PEIXOTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada em face de sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, com resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil S/A, sob fundamento de prescrição. A autora sustenta que apenas tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 23/02/2024, quando obteve acesso às microfilmagens dos extratos fornecidos pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão, saques indevidos e ausência de rendimentos nas contas do PASEP. 4. O mesmo precedente consolidou que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. Nos termos da teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, o que ocorre, em regra, com a disponibilização de extratos ou microfilmagens. 6. No caso, restou comprovado que a autora apenas teve acesso aos documentos em 23/02/2024, de modo que a ação ajuizada no mesmo ano não se encontra fulminada pela prescrição. 7. A sentença que antecipou o termo inicial para a data do saque deve ser anulada, a fim de permitir a instrução probatória e o julgamento de mérito da demanda. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques e má gestão em contas vinculadas ao PASEP; 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, geralmente por meio de extratos ou microfilmagens." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, § 3º, 373, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0232048-17.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LENICE E VASCONCELOS PEIXOTO (id. 28765316) em face da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 28765313) que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Indenização por Danos Materiais por si movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado, por considerar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, conforme se verifica em excerto de julgado abaixo transcrito: "LENICE E VASCONCELOS PEIXOTO moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisório, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio. Requereu a procedência da ação, para que seja o réu condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial. Juntou documentos, dentre eles, extratos microfilmados ID 127260657; e cálculos detalhados, a partir do ID 127260658. No ID 134461482 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a formação da relação processual. (…) No presente caso, conforme extrato da conta PASEP da parte autora, no ID 159933020, o saque ocorreu em 23/09/1998, ocasião em que a parte promovente se deparou com um valor por ela considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP. Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 27/11/2024, após o transcurso de 10 (dez) anos. Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição". Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária." Irresignada com a decisão supra, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que só tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando teve acesso aos extratos / microfilmagens disponibilizadas pelo apelado em 23/02/2024, vide documentos acostados em id. 28763374. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no id. 28765321, pugnando fosse negado provimento ao recurso, em razão da prescrição da pretensão autoral e ilegitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente demanda. Eis o breve relato. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passando-se ao mérito, consistente em verificar eventual desacerto em sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão autoral. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Em preliminar de contrarrazões, alega o Apelado a sua ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, superando controvérsias anteriores, o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações judiciais relacionadas ao PASEP, afastando preliminares de ilegitimidade nesta matéria, vejamos: "Tema 1150 do STJ - Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se controvérsia recursal, em analisar a argumentação da Apelante que defende o início da contagem do prazo prescricional apenas quando teve acesso aos extratos da conta mediante microfilmagens, momento no qual teria tomado ciência da violação do seu direito, fato que teria ocorrido em 23/02/2024. Quanto ao ponto, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, além de fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na demanda e de salientar a competência da justiça estadual nestas causas, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Confira-se a ementa redigida para o acórdão: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Verifica-se que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Nesse sentido, diferente do alegado pelo juízo singular, que estabeleceu a data do saque efetivamente realizado como marco inicial para o prazo prescricional, entendo que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, fato ocorrido em 23/02/2024, vide documentos acostados em id. 28763374, não fulminando o direito de ação exercitado no mesmo ano. Sobre o tema, destaco entendimento jurisprudencial desta E. Corte Julgadora, inclusive em processo de minha relatoria: Direito Civil e Processual Civil. Recurso de Apelação Cível. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Diferença de valores na conta vinculada ao pasep. prescrição inocorrente. princípio da actio nata. prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência da irregularidade na sua conta vinculada do pasep (tema nº 1.150), quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens. retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio. recurso conhecido e provido. sentença cassada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais, julgou a ação improcedente, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. II Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. Razões de decidir 3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. A fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP pela parte promovente ocorreu em 05/04/2004 (fl. 170), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6. Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7. Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. Em exame ao caderno processual, tem-se que a autora requereu os extratos em 13/08/2021 (fl. 22), os tendo recebido em 10/09/2021 (fls. 23/41), cerca de 7 (sete) meses antes do ajuizamento da ação (28/04/2022), de modo que não há que se falar em prescrição. 8. A sentença merece, portanto, ser cassada, em vista da falta de decurso do prazo prescricional decenal. Por fim, é necessário ressaltar que não é o caso de aplicar aqui a teoria da causa madura, uma vez haver necessidade de dilação probatória. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0232048-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025)... APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO REVISIONAL ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2. Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3. Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, o que, em casos tais, acontece quando tem acesso às microfilmagens dos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Precedentes da Câmara. No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 07/12/2023, e ajuizou a presente ação em 08/10/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 5. Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição
no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura ¿ art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que o promovido sequer foi citado, bem como não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE - Apelação Cível - 0200577-07.2024.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025)... DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Ordinária proposta em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP em 16 de maio de 2024, após análise dos extratos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da tempestividade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida está fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional à luz da ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema Repetitivo nº 1.150 estabelece que o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O mesmo precedente firmou que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, comprovadamente, tem ciência dos desfalques, o que, em regra, se dá com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta vinculada. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o autor somente teve conhecimento dos desfalques em 16 de maio de 2024, data em que obteve os extratos da conta PASEP, o que torna tempestiva a propositura da ação. 6. A sentença deve ser cassada, pois desconsiderou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150 e antecipou indevidamente o termo inicial da prescrição para a data do saque ocorrido em 2011, contrariando o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (I) O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil. (II) O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (III) A ciência inequívoca do dano ocorre, em regra, com o recebimento dos extratos ou microfilmagens da conta. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 98, 99, 332, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0232048-17.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 22.01.2025; Apelação Cível nº 0193590-33.2019.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201798-62.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) … DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4. Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6. No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0241897-42.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Feitas tais considerações, afasto, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem. Ao impulso dessas considerações, CONHEÇO da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA RELATOR