Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200497-43.2024.8.06.0132.
APELANTE: MARIA LUIZA FERREIRA GONÇALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de juízo de conformação do acórdão proferido em Apelação Cível e posteriormente ratificado em Embargos de Declaração pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, nos autos da Ação da Revisional do PASEP, deu provimento ao recurso interposto nos respectivos autos, no sentido de afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão reside em verificar se, em juízo de conformação, o acórdão recorrido adotou entendimento divergente do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, firmou entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa ao PASEP, adotando critério objetivo e uniforme. 4. O saque integral exterioriza manifestação inequívoca da instituição administradora quanto ao montante considerado devido, tornando cognoscível ao participante eventual divergência entre o valor recebido e o que entende correto. 5. A ciência da lesão não exige conhecimento técnico especializado nem prévia qualificação jurídica dos lançamentos como indevidos, bastando a percepção de que o valor sacado corresponde à integralidade do saldo. 6. O saque integral implica a inativação da conta individualizada e a cessação do vínculo com o programa, afastando expectativa de pagamentos complementares espontâneos e tornando imediatamente exigível eventual pretensão reparatória. 7. Aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, iniciado com o último saque integral em 10 de novembro de 1999, a prescrição consumou-se em 10 de novembro de 2009, sendo a ação proposta apenas em setembro de 2024. 8. O juízo de conformação impõe a observância do precedente qualificado, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, na forma do art. 487, inciso II, do mesmo Código. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui termo inicial objetivo do prazo prescricional da pretensão de reparação por diferenças de crédito. 2. A ciência da lesão, para fins de início da prescrição, prescinde de conhecimento técnico especializado, bastando a percepção de que o valor sacado corresponde à integralidade do saldo. 3. Proposta a ação após o decurso do prazo decenal contado do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. CPC, arts. 487, II, 927, III, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025, DJEN 17.12.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em exercer o juízo de conformação e, por conseguinte, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de juízo de conformação do acórdão proferido em Apelação Cível e posteriormente ratificado em Embargos de Declaração pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, nos autos da Ação da Revisional do PASEP proposta em face do Banco do Brasil S/A, deu provimento ao recurso interposto por Maria Luíza Ferreira Gonçalves, no sentido de afastar a prescrição, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A instituição financeira interpôs Recurso Especial que, embora inicialmente inadmitido antes da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, possibilitou o reexame do julgado em virtude da tese superveniente firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, diante da pendência de apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto pelo banco, nos termos da determinação da Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O cerne da questão reside em verificar se, em juízo de conformação, o acórdão recorrido adotou entendimento divergente do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Na definição da tese, o c. Superior Tribunal de Justiça afastou a adoção de critérios subjetivos relacionados à ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, por entender que tal metodologia fomentava insegurança jurídica, decisões dissonantes e tratamento desigual entre jurisdicionados em situações fáticas equivalentes. Em seu lugar, firmou critério objetivo e uniforme, estabelecendo que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória ou revisional. Vejamos a ementa do julgado paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.). [Grifou-se]. Extrai-se do precedente que a Corte Superior reconheceu que, no âmbito das contas vinculadas ao PASEP, a apuração de inadimplementos parciais ou de lançamentos indevidos não se apresenta, em regra, como fato imediatamente cognoscível pelo participante, o que justificaria a mitigação do critério objetivo de início da prescrição. Por essa razão, adotou-se a compreensão de que o prazo prescricional apenas se inaugura quando o titular tem ciência efetiva da lesão. Todavia, ao examinar especificamente a controvérsia relativa ao saque integral, identificou-se que tal evento traduz manifestação inequívoca da posição jurídica da instituição administradora acerca do montante reputado devido, tornando plenamente cognoscível ao participante a eventual divergência entre o valor recebido e o que entende ser correto. Nesse contexto, o saque integral foi qualificado como fato jurídico apto a exteriorizar, de modo objetivo e acessível ao homem médio, a consolidação da relação de contas entre as partes, pois evidencia que não haverá pagamentos complementares espontâneos. Conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, a ciência da suposta lesão não exige conhecimento técnico especializado nem a prévia qualificação jurídica dos lançamentos como indevidos, bastaria, para tanto, a percepção de que o valor disponibilizado corresponderia à totalidade do crédito existente. Assim, eventual inconformismo do participante passa a constituir pretensão exercitável, inaugurando-se o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Outro fundamento relevante residiu na constatação de que o saque integral não apenas revela o valor considerado devido, mas também importa a própria inativação da conta individualizada, em razão da cessação do vínculo do participante com o programa. Com a extinção da relação administrativa de gestão da conta, não subsiste expectativa legítima de ulterior recomposição espontânea do saldo, circunstância que reforça a exigibilidade imediata de eventual pretensão reparatória. Depreende-se, ainda, que a adoção do saque integral como termo inicial da prescrição harmoniza a proteção do titular com a segurança jurídica, evitando a perpetuidade de pretensões indenizatórias e preservando a estabilidade das relações jurídicas, sem impor ônus desproporcional ao participante, a quem se assegura prazo prescricional amplo para o exercício do direito de ação. Em síntese, a tese firmada consagrou que o saque integral traduz momento objetivo e comprovável de ciência da alegada lesão, apto a deflagrar o curso do prazo prescricional nas demandas relativas a diferenças de créditos do PASEP. No caso em apreço, os saques integrais dos valores vinculados ao PASEP ocorreram em 14 de maio e 10 de novembro de 1999 (vide IDs 17072031 e 17072035), fixando-se, desde então, o termo inicial da contagem do prazo prescricional, cuja fluência se exauriu em 10 de novembro de 2009. Assim, como a presente ação somente foi proposta em setembro de 2024, inequívoca a prescrição da pretensão deduzida, o que impõe a adequação dos julgados anteriormente proferidos em sentido diverso, para reconhecer a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de observância dos precedentes qualificados estabelecido no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, hei por bem exercer o juízo de conformação para adequar os acórdãos anteriormente proferidos à orientação firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator