Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JESSICA DE ARAÚJO MILFONT RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPRESSÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ANÁLISE DE CRÉDITO. LIBERDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO REALIZADO SEM PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3003231-83.2024.8.06.0071
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JÉSSICA DE ARAÚJO MILFONT, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Crato/CE nos autos da presente ação. Nas razões do recurso JESSICA DE ARAÚJO MILFONT afirma que foi surpreendida pela suspensão do seu cartão de crédito, sem prévio aviso, e sem justificativa. Menciona que estava em um frigorífico, quando foi surpreendida pela negativação do banco para utilização do cartão. Aduz que não houve motivo justificável para o bloqueio, não havendo registro de inadimplência desde 2014. Requer a condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões BANCO DO BRASIL S/A afirma que o cálculo para fornecimento de crédito aos clientes é realizado através de análise de crédito automática. A autora teve o seu limite suspenso em decorrência da existência de anotações cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ressalta o princípio da liberdade contratual para estabelecimento de critérios próprios para a concessão de crédito. Desta feita, destaca a inexistência de violação à direito da personalidade. Requer a manutenção da sentença. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao entender que a Instituição Financeira tem liberdade para aumentar, diminuir e/ou suspender a oferta de limite, de acordo com análise de risco e crédito do consumidor. A mera redução do limite do cartão de crédito, ainda que realizada sem prévio aviso ao consumidor, não configura, por si só, violação capaz de ensejar reparação moral.
Trata-se de operação inserida no poder discricionário da instituição financeira para gestão de risco e concessão de crédito, desde que não haja prática abusiva ou constrangimento ao contratante. Não se verifica nos autos qualquer circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento, tampouco demonstração de que a medida tenha acarretado prejuízo concreto à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Ademais, as particularidades do presente caso não revelam situação de violação a direitos da personalidade, inexistindo prova de humilhação, exposição vexatória, restrição indevida ao nome do consumidor ou obstáculo injustificado à sua vida financeira cotidiana. O que se tem, em verdade, é contrariedade e desconforto decorrentes da alteração contratual, os quais se inserem no âmbito dos dissabores cotidianos e não alcançam a intensidade necessária à caracterização de dano moral indenizável. Ausente demonstração de repercussão efetiva e relevante na esfera extrapatrimonial do demandante, afasta-se a pretensão de compensação por danos morais. Sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: "Apesar da falha na prestação de serviço, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco (Resp 2215427/SP, julgado em 08/10/2025)".
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator