Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENATA LOIS MAYWORM AFONSOGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 14 de abril de 2026. GEORGE FACANHA DUTRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, conforme depósito de ID. 134312500 e 197159125. A credora, na manifestação do ID. 198108492, requer o levantamento da quantia depositada em juízo, dando por satisfeita a obrigação. Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…); II - a obrigação for satisfeita".
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido na petição de ID. 198108492 (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIROTHIAGO ARAUJO MONTEZUMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 14 de abril de 2026. GEORGE FACANHA DUTRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, conforme depósito de ID. 134312500 e 197159125. A credora, na manifestação do ID. 198108492, requer o levantamento da quantia depositada em juízo, dando por satisfeita a obrigação. Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…); II - a obrigação for satisfeita".
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido na petição de ID. 198108492 (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIROTHIAGO ARAUJO MONTEZUMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 14 de abril de 2026. GEORGE FACANHA DUTRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, conforme depósito de ID. 134312500 e 197159125. A credora, na manifestação do ID. 198108492, requer o levantamento da quantia depositada em juízo, dando por satisfeita a obrigação. Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…); II - a obrigação for satisfeita".
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido na petição de ID. 198108492 (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/04/2026, 17:42
Retificação de Classe Processual
13/04/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
11/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:13
Publicação
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/03/2026, 15:18
Expedida/Certificada
30/03/2026, 07:58
Mero expediente
26/03/2026, 20:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:09
Reativação
23/03/2026, 15:08
Documento
20/03/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA
EMBARGADO: GARDEL FERREIRA ROLIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA EM REGISTRO DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001344-11.2024.8.06.0024
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO AVIANCA S/A em face do acórdão de ID 28442036, que deu parcial provimento ao recurso inominado do embargado. Nos referidos embargos, a parte alega que há contradição entre a movimentação dos autos e o contido na ementa e no dispositivo. 4. Com respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6. No caso em exame, a movimentação processual do PJe indica que o recurso inominado não foi provido, enquanto no texto do acórdão consta que houve provimento parcial. 7. Entretanto, não merece prosperar a alegação do embargante. Isso porque a mencionada divergência não está no conteúdo do acórdão recorrido, mas tão somente na movimentação constante do sistema processual, a qual possui natureza meramente administrativa, não integrando o conteúdo decisório. Nesse sentido, é o que aduz a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O erro material que enseja correção via embargos declaratórios deve se fazer presente na decisão embargada e não em movimentações processuais. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.118545-9/003, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) 8. Dessa forma, não há nenhum vício, pois a ementa e o dispositivo estão coerentes entre si, refletindo de forma clara o resultado do julgamento. 9. Portanto,
trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA
EMBARGADO: GARDEL FERREIRA ROLIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DIVERGÊNCIA EM REGISTRO DO SISTEMA PJE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001344-11.2024.8.06.0024
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO AVIANCA S/A em face do acórdão de ID 28442036, que deu parcial provimento ao recurso inominado do embargado. Nos referidos embargos, a parte alega que há contradição entre a movimentação dos autos e o contido na ementa e no dispositivo. 4. Com respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 5. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 6. No caso em exame, a movimentação processual do PJe indica que o recurso inominado não foi provido, enquanto no texto do acórdão consta que houve provimento parcial. 7. Entretanto, não merece prosperar a alegação do embargante. Isso porque a mencionada divergência não está no conteúdo do acórdão recorrido, mas tão somente na movimentação constante do sistema processual, a qual possui natureza meramente administrativa, não integrando o conteúdo decisório. Nesse sentido, é o que aduz a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. O erro material que enseja correção via embargos declaratórios deve se fazer presente na decisão embargada e não em movimentações processuais. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.118545-9/003, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) 8. Dessa forma, não há nenhum vício, pois a ementa e o dispositivo estão coerentes entre si, refletindo de forma clara o resultado do julgamento. 9. Portanto,
trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM PARTE RÉ:
RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PROCESSO Nº:3001344-11.2024.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 28754046, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM RECORRIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DO BEM FALTANDO UM DIA PARA A DATA DE RETORNO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO E HIGIENE. VIAGEM DE TRABALHO COM CÓDIGO DE VESTIMENTA ESPECÍFICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL EM 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3001344-11.2024.8.06.0024
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GARDEL FERREIRA ROLIM, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 9ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da presente ação. Nas razões do recurso GARDEL FERREIRA ROLIM afirma que o valor fixado à título de danos morais é insuficiente, não condiz com a gravidade da situação. Alega que o recorrente cumpria agenda oficial de encontros institucionais em Bogotá e Medellin como Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza. Destaca que permaneceu por 06 dias sem a sua bagagem, cerca de 95% do período que esteve fora do país. Ressalta a necessidade de adquirir peças de vestuário e higiene, assim como uma segunda mala para efetuar o transporte de volta. Menciona ainda a necessidade de que o recorrente estivesse trajado de maneira compatível com as reuniões. Requer a condenação por danos materiais, baseado nas provas apresentadas, como notas fiscais, recibos e comprovantes bancários. O fato de terem "se incorporado ao patrimônio do autor", não afasta o fato de que são despesas emergenciais, e, portanto, indenizáveis. Afirma que deve ser levada em consideração a presunção de que o viajante levava pertences condizentes com a natureza e duração da viagem. Em sede de contrarrazões AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA afirma que não houve prejuízo material visto que os bens adquiridos passam a integrar o patrimônio do recorrente. Menciona que o deferimento do dano material constitui enriquecimento sem causa. Afirma ainda que os fatos narrados não são suficientes para gerar condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões GOL LINHAS AÉREAS S/A afirma que os vestuários adquiridos passaram a integrar o patrimônio do recorrente, razão pela qual é incabível a condenação por danos morais e destaca que não há fato constitutivo desse direito. Alega que os fatos não foram suficientes para gerar violação à direito da personalidade. Sentença proferida pelo juízo a quo condenou as empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), e julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, ao entender que os bens adquiridos passaram a integrar o patrimônio do consumidor. No caso dos autos, o recorrente realizou uma viagem com fins profissionais e institucionais, mas teve a sua bagagem extraviada, e apenas foi localizada um dia antes de seu retorno. Documentos acostados aos autos (ID 20355375 e 20355374) atestam os compromissos profissionais, assim como que a ocasião exigia um determinado código de vestimenta, ao qual o requerente deveria se adequar. O recorrente apresenta ainda documentos comprobatórios dos gastos realizados com peças de vestuário, calçado, perfume e itens de higiene, mala e despacho de bagagem (ID 20355366 e seguintes), assim como a conversão dos gastos para real. De acordo com os documentos apresentados, o prejuízo material totalizou o montante de R$ 20.744,58 (vinte mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Sentença proferida pelo juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido de condenação por danos morais, visto que a mala foi devidamente restituída dentro do prazo estabelecido pela ANAC, assim como de que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio do recorrente. Contudo, em que pese o fato de os produtos adquiridos terem passado a integrar o patrimônio do recorrente, é preciso rememorar que a sua aquisição só foi necessária em razão da falha na prestação do serviço pelas empresas requeridas. Caso a bagagem tivesse sido entregue na forma devida, o requerente não precisaria adquirir itens que vão desde roupas íntimas e material de higiene, até as peças de vestuário necessárias ao evento de trabalho. Dessa forma, a alegação de incorporação ao patrimônio pessoal não é suficiente para ilidir o prejuízo material ao qual foi submetido. O ressarcimento da bagagem após o transcurso de quase toda a viagem, somada as notas fiscais apresentadas pelo consumidor, são suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais. Contudo, é preciso destacar que a condenação por danos materiais em voos internacionais encontra limitações para a sua indenização em razão de Convenções Internacionais. O STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DIÁLOGO DAS FONTES. VOO INTERNACIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria). A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas. 2. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 3. A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional. A indenização (compensação) a título de danos morais, por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 5. As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20). 6. A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. 7. Em ótica legal, é evidente que houve prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea - antecipação da viagem em 1 dia. Restou demonstrado o dano material, uma vez que os autores realizaram despesas adicionais (hospedagem, alimentação e aluguel de carro) diante da conduta ilícita das rés. (...) 12. Recurso conhecido e provido. Parâmetro dos honorários redefinido. (TJDFT - Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTINOMIA DE NORMAS. TEMA 210 STF. DECRETO 5.910/06. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO USO DE BENS PESSOAIS EM VIAGEM DE FÉRIAS E DATAS COMEMORATIVAS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. (...) 3. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.2. No caso dos autos, não há dissenso quanto ao extravio dos pertences despachados pelos autores no voo com destino à Recife, bem como que a bagagem não foi localizada até os dias de hoje. Logo, não há como negar a existência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré ao deixar de zelar pela segurança dos pertences despachados pelos autores, devendo arcar com a efetiva reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, a teor do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No que se refere à legislação que rege a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Prevalecem as referidas Convenções e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também quando houver conflito normativo entre aqueles e a Lei n. 8.078/1990. 4.2. Situações ocorridas em voos nacionais, como no caso dos autos, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação aplicada à aviação comercial. Contudo, por razões de segurança jurídica e econômica, deve-se viabilizar o diálogo entre as diversas fontes que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas. Com isso, impede-se a disparidade no tratamento dos casos, em especial no que toca aos valores indenizatórios, evitando-se que em casos envolvendo voos domésticos sejam arbitrados montantes muito superiores àqueles aplicáveis aos trechos internacionais. 5. O artigo 22, item 2 da Convenção de Montreal prevê indenização de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque para hipóteses de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, salvo se houver declaração especial de valor, situação em que o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado. 5.1. A quantificação do dano material decorrente do extravio de bagagens deve considerar não só o inventário e estimativa apresentados, mas também a natureza da viagem e a capacidade financeira do consumidor, segundo seu padrão de vida, de sorte a conferir verossimilhança ao valor indenizatório perseguido. 5.2. Considerando que a lista de itens perdidos apresentada pelos autores se mostra verossímil, porém não há comprovação de que a bagagem continha pertence dos três autores, o montante indenizatório deve ser fixado no valor máximo previsto no regramento que rege a matéria, limitado a apenas um passageiro por mala. 6. O dano moral passível de indenização é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 6.1. A experiência vivenciada pelos requerentes extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mormente porque o extravio definitivo de bagagem que continha itens pessoais é capaz de romper o equilíbrio psicológico dos autores, que se viram privados de seus bens justo em momento de férias e festividades. 6.2. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, constata-se que a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, em atendimento às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1776832, 7048031020238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora apresentou provas suficientes dos valores despendidos com a aquisição de bens, assim como de que a relação de itens adquiridos é verossímil com intuito da viagem e padrão de vida do consumidor, defiro o pedido de condenação por danos materiais, que, entretanto, ficará limitado ao valor máximo previsto pela Convenção de Montreal, de 1.000 Direitos Especiais de Saque - considerando que não há nos autos declaração especial de valor quando do despacho da bagagem. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, condenando as empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor máximo estabelecido pelo art. 22 da Convenção de Montreal, de 1.000 Direitos Especiais de Saque, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso, e negando o pedido de majoração dos danos morais. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: GARDEL FERREIRA ROLIM RECORRIDO (A): GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA ORIGEM: 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DO BEM FALTANDO UM DIA PARA A DATA DE RETORNO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ITENS DE VESTUÁRIO E HIGIENE. VIAGEM DE TRABALHO COM CÓDIGO DE VESTIMENTA ESPECÍFICO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DO STF. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL EM 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VOTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: Nº 3001344-11.2024.8.06.0024
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GARDEL FERREIRA ROLIM, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 9ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da presente ação. Nas razões do recurso GARDEL FERREIRA ROLIM afirma que o valor fixado à título de danos morais é insuficiente, não condiz com a gravidade da situação. Alega que o recorrente cumpria agenda oficial de encontros institucionais em Bogotá e Medellin como Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza. Destaca que permaneceu por 06 dias sem a sua bagagem, cerca de 95% do período que esteve fora do país. Ressalta a necessidade de adquirir peças de vestuário e higiene, assim como uma segunda mala para efetuar o transporte de volta. Menciona ainda a necessidade de que o recorrente estivesse trajado de maneira compatível com as reuniões. Requer a condenação por danos materiais, baseado nas provas apresentadas, como notas fiscais, recibos e comprovantes bancários. O fato de terem "se incorporado ao patrimônio do autor", não afasta o fato de que são despesas emergenciais, e, portanto, indenizáveis. Afirma que deve ser levada em consideração a presunção de que o viajante levava pertences condizentes com a natureza e duração da viagem. Em sede de contrarrazões AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA afirma que não houve prejuízo material visto que os bens adquiridos passam a integrar o patrimônio do recorrente. Menciona que o deferimento do dano material constitui enriquecimento sem causa. Afirma ainda que os fatos narrados não são suficientes para gerar condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões GOL LINHAS AÉREAS S/A afirma que os vestuários adquiridos passaram a integrar o patrimônio do recorrente, razão pela qual é incabível a condenação por danos morais e destaca que não há fato constitutivo desse direito. Alega que os fatos não foram suficientes para gerar violação à direito da personalidade. Sentença proferida pelo juízo a quo condenou as empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), e julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, ao entender que os bens adquiridos passaram a integrar o patrimônio do consumidor. No caso dos autos, o recorrente realizou uma viagem com fins profissionais e institucionais, mas teve a sua bagagem extraviada, e apenas foi localizada um dia antes de seu retorno. Documentos acostados aos autos (ID 20355375 e 20355374) atestam os compromissos profissionais, assim como que a ocasião exigia um determinado código de vestimenta, ao qual o requerente deveria se adequar. O recorrente apresenta ainda documentos comprobatórios dos gastos realizados com peças de vestuário, calçado, perfume e itens de higiene, mala e despacho de bagagem (ID 20355366 e seguintes), assim como a conversão dos gastos para real. De acordo com os documentos apresentados, o prejuízo material totalizou o montante de R$ 20.744,58 (vinte mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Sentença proferida pelo juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido de condenação por danos morais, visto que a mala foi devidamente restituída dentro do prazo estabelecido pela ANAC, assim como de que os bens adquiridos foram incorporados ao patrimônio do recorrente. Contudo, em que pese o fato de os produtos adquiridos terem passado a integrar o patrimônio do recorrente, é preciso rememorar que a sua aquisição só foi necessária em razão da falha na prestação do serviço pelas empresas requeridas. Caso a bagagem tivesse sido entregue na forma devida, o requerente não precisaria adquirir itens que vão desde roupas íntimas e material de higiene, até as peças de vestuário necessárias ao evento de trabalho. Dessa forma, a alegação de incorporação ao patrimônio pessoal não é suficiente para ilidir o prejuízo material ao qual foi submetido. O ressarcimento da bagagem após o transcurso de quase toda a viagem, somada as notas fiscais apresentadas pelo consumidor, são suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais. Contudo, é preciso destacar que a condenação por danos materiais em voos internacionais encontra limitações para a sua indenização em razão de Convenções Internacionais. O STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DIÁLOGO DAS FONTES. VOO INTERNACIONAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LESÃO AOS CONSUMIDORES. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A disciplina normativa do transporte aéreo é exemplo emblemático da importância do diálogo das fontes, na medida em que a atividade é objeto de atenção da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (lei especial quanto aos sujeitos), da Lei 7.565/1986 e Convenção de Montreal (leis especiais quanto à matéria). A jurisprudência sempre destaca a necessidade de análise simultânea das referidas normas. 2. "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (RE 636331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017, Pub.13/11/2017). 3. A prevalência das convenções internacionais tem apresentado, na prática, dois aspectos mais relevantes: limitação do valor da indenização por dano material e prazo prescricional. A indenização (compensação) a título de danos morais, por outro lado, não está sujeita a limites: deve ser fixada com base na sistemática estabelecida pela Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. 4. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), a respeito do Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." 5. As demais questões concernentes à responsabilidade civil no transporte aéreo internacional devem ser - prioritariamente - analisadas à luz do disposto nos artigos 17 e seguintes da Convenção de Montreal, entre as quais se destacam normas específicas sobre morte e lesão dos passageiros (art. 17), danos à carga (art. 18), atraso (art. 19), exoneração (art. 20). 6. A incidência prioritária da Convenção de Montreal não afasta o necessário diálogo das fontes com a Constituição Federal e diplomas infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) que, direta ou indiretamente, tratam de transporte aéreo, particularmente em face de eventual lacuna do referido tratado de direito internacional. 7. Em ótica legal, é evidente que houve prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea - antecipação da viagem em 1 dia. Restou demonstrado o dano material, uma vez que os autores realizaram despesas adicionais (hospedagem, alimentação e aluguel de carro) diante da conduta ilícita das rés. (...) 12. Recurso conhecido e provido. Parâmetro dos honorários redefinido. (TJDFT - Acórdão 1887962, 07420713520228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTINOMIA DE NORMAS. TEMA 210 STF. DECRETO 5.910/06. LIMITE INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO USO DE BENS PESSOAIS EM VIAGEM DE FÉRIAS E DATAS COMEMORATIVAS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. (...) 3. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autores e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa para que seja estabelecida a responsabilidade pela reparação de danos, bastando que sejam evidenciados o liame de causalidade entre o defeito no serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.2. No caso dos autos, não há dissenso quanto ao extravio dos pertences despachados pelos autores no voo com destino à Recife, bem como que a bagagem não foi localizada até os dias de hoje. Logo, não há como negar a existência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré ao deixar de zelar pela segurança dos pertences despachados pelos autores, devendo arcar com a efetiva reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, a teor do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No que se refere à legislação que rege a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (ARE 766.618/SP e RE 636.331/RJ - Tema 210), firmou entendimento acerca da prevalência das normas e dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Prevalecem as referidas Convenções e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em prejuízo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também quando houver conflito normativo entre aqueles e a Lei n. 8.078/1990. 4.2. Situações ocorridas em voos nacionais, como no caso dos autos, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação aplicada à aviação comercial. Contudo, por razões de segurança jurídica e econômica, deve-se viabilizar o diálogo entre as diversas fontes que tratam da responsabilidade civil de transportadoras aéreas. Com isso, impede-se a disparidade no tratamento dos casos, em especial no que toca aos valores indenizatórios, evitando-se que em casos envolvendo voos domésticos sejam arbitrados montantes muito superiores àqueles aplicáveis aos trechos internacionais. 5. O artigo 22, item 2 da Convenção de Montreal prevê indenização de 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque para hipóteses de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem, salvo se houver declaração especial de valor, situação em que o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado. 5.1. A quantificação do dano material decorrente do extravio de bagagens deve considerar não só o inventário e estimativa apresentados, mas também a natureza da viagem e a capacidade financeira do consumidor, segundo seu padrão de vida, de sorte a conferir verossimilhança ao valor indenizatório perseguido. 5.2. Considerando que a lista de itens perdidos apresentada pelos autores se mostra verossímil, porém não há comprovação de que a bagagem continha pertence dos três autores, o montante indenizatório deve ser fixado no valor máximo previsto no regramento que rege a matéria, limitado a apenas um passageiro por mala. 6. O dano moral passível de indenização é aquele que, transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 6.1. A experiência vivenciada pelos requerentes extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mormente porque o extravio definitivo de bagagem que continha itens pessoais é capaz de romper o equilíbrio psicológico dos autores, que se viram privados de seus bens justo em momento de férias e festividades. 6.2. Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, em especial as condições pessoais das partes litigantes; a extensão dos danos morais experimentados e a conduta da ré para reduzir as consequências do ato ilícito que lhe foi imputado, constata-se que a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, em atendimento às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso de apelação dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1776832, 7048031020238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora apresentou provas suficientes dos valores despendidos com a aquisição de bens, assim como de que a relação de itens adquiridos é verossímil com intuito da viagem e padrão de vida do consumidor, defiro o pedido de condenação por danos materiais, que, entretanto, ficará limitado ao valor máximo previsto pela Convenção de Montreal, de 1.000 Direitos Especiais de Saque - considerando que não há nos autos declaração especial de valor quando do despacho da bagagem. Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, condenando as empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor máximo estabelecido pelo art. 22 da Convenção de Montreal, de 1.000 Direitos Especiais de Saque, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso, e negando o pedido de majoração dos danos morais. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 11:04
Mudança de Assunto Processual
14/05/2025, 11:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:40
Petição (Resposta)
09/05/2025, 19:43
Petição (Contra-razões)
02/05/2025, 15:51
Publicação
25/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2025, 11:11
Outras Decisões
05/03/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:36
Petição
25/02/2025, 16:01
Publicação
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (ADV DA RÉ AEROVIAS) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001344-11.2024.8.06.0024 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 129382788. Nas razões apresentadas, a parte autora alega que houve omissão e contradição na sentença proferida (Id. 130657951), e a parte requerida, da mesma forma, aduz que houve omissão no que se refere à indicação de existência de responsabilidade solidária pela condenação (Id. 134656286). Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011). Em análise da irresignação veiculada nos embargos apresentados pela parte autora, verifico que inexistente omissão ou contradição. Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada. Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Por fim, também resta claro que as demandadas, por integrarem a cadeia de fornecedores na relação de consumo, são solidárias e igualmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação imposta em sentença. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: (ADVS DA RÉ GOL) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAORENATA LOIS MAYWORM AFONSO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001344-11.2024.8.06.0024 SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 129382788. Nas razões apresentadas, a parte autora alega que houve omissão e contradição na sentença proferida (Id. 130657951), e a parte requerida, da mesma forma, aduz que houve omissão no que se refere à indicação de existência de responsabilidade solidária pela condenação (Id. 134656286). Pois bem. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011). Em análise da irresignação veiculada nos embargos apresentados pela parte autora, verifico que inexistente omissão ou contradição. Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada. Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Por fim, também resta claro que as demandadas, por integrarem a cadeia de fornecedores na relação de consumo, são solidárias e igualmente responsáveis pelo cumprimento da obrigação imposta em sentença. DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/02/2025, 12:59
Expedida/Certificada
12/02/2025, 12:59
Expedida/Certificada
12/02/2025, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:58
Decurso de Prazo
11/02/2025, 13:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 13:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 13:37
Petição
10/02/2025, 17:26
Petição
04/02/2025, 16:00
Petição
04/02/2025, 15:53
Publicação
03/02/2025, 00:00
Petição
31/01/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:07
Petição
16/12/2024, 22:56
Publicação
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2024, 15:30
Procedência em Parte
10/12/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:25
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:41
Petição
18/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:50
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
11/11/2024, 17:19
Petição
08/11/2024, 21:03
Petição
08/11/2024, 11:09
Petição
07/11/2024, 00:08
Documento
01/10/2024, 18:44
Publicação
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: THIAGO ARAUJO MONTEZUMAMARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 11/11/2024 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência. Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS:1. O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2. O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 23 de agosto de 2024. FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIERServidor Geral
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/
29/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2024, 14:41
Expedida/Certificada
28/08/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))