Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0272578-92.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos (id 1971375) da ação ordinária de indenização por danos materiais, proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo como parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A. A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 26/05/2014, conforme documento de pág. 28/30, ou seja, há mais de dez anos. Nessa ordem de ideias, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação com resolução de mérito por reconhecer a prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, porque sequer houve a formação da relação processual. (…) Irresignado, a Apelante reitera que a contagem do prazo prescricional deve iniciar a partir do fornecimento dos extratos bancários detalhados, uma vez que somente com o acesso às movimentações da conta PASEP, o servidor pode identificar qualquer irregularidade, como desfalque. Alega que o simples saque de valores não é suficiente para que o servidor tenha ciência de eventuais erros. No caso em questão, a Apelante obteve acesso aos extratos em 18/07/2024. Além disso, solicita a concessão de justiça gratuita com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais (id. 19710380). Em contrarrazões, o Apelado sustenta que a Apelante não rebateu adequadamente os fundamentos da sentença de primeira instância, especialmente no que tange à coisa julgada. Alega que a Apelante não comprovou a insuficiência de recursos para obter a justiça gratuita, não apresentando elementos idôneos para tal pleito. Em relação ao mérito, defende que a União Federal é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a questão envolve a modificação da correção da conta PASEP, e não a responsabilidade do Banco do Brasil. Reitera que a Justiça Comum não é competente para julgar a matéria, defendendo que a demanda deve ser analisada pela Justiça Federal. Por fim, afirma que a Apelante não apresentou provas adequadas de danos materiais, considerando que a correção da conta individualizada foi realizada conforme a legislação vigente (id 19710386). Alega também a litispendência entre este e o processo de n. 0254083- 39.2020.8.06.0001, ajuizada em 27/02/2024 (id 19710388). Em parecer de id. 20073001, o Ministério Público declinou-se de opinar. Após o despacho que determinou a comprovação dos pressupostos autorizadores para a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça (id 20281265), a Apelante apresentou a documentação exigida, conforme consta nos ids 20654840/26656097. É o que importa relatar. Decido. O recurso vinha tramitando regularmente, todavia, o apelante compareceu aos autos através da petição de ID 25009643, pleiteando a desistência processual. O art. 998 do Código Processo Civil preceitua que a parte recorrente tem a faculdade de, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem que se faça necessária a anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes, se houver. Dessa forma, com fulcro nos arts. 998 CPC, III, do Código de Ritos e o art. 76, VI, do novo Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça, homologo o pedido de desistência da presente irresignação. Arquivem-se e baixem-se imediatamente os presentes autos, haja vista a inexistência de interesse recursal, na forma dos dispositivos acima referido. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator