Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DE FATIMA PARENTE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM DEMANDAS ENVOLVENDO O PASEP. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO PELO STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, em razão de possível dissonância entre acórdão desta Câmara e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.387 do STJ, no contexto de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastara a prescrição e reconhecera sua legitimidade passiva em ação de indenização proposta por Maria de Fatima Parente, relativa à conta vinculada ao PASEP. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação por prescrição, sendo reformada em apelação. Diante do novo entendimento firmado em recurso repetitivo, foi determinado o reexame do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o termo inicial da prescrição nas demandas de indenização relacionadas ao PASEP deve observar a data do saque integral do principal, conforme tese fixada no Tema 1.387 do STJ, ou se pode ser postergado para a data de obtenção de extratos e microfilmagens da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no Tema 1.387 estabelece que o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, independentemente da obtenção posterior de extratos ou microfilmagens. A jurisprudência do STJ admite a aplicação retroativa da orientação firmada em recurso repetitivo a processos em curso, inclusive àqueles em fase recursal, por se tratar de modificação jurisprudencial e não normativa. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, ao considerar como termo inicial da prescrição a data da obtenção dos extratos da conta, divergiu da tese vinculante fixada no repetitivo, configurando contradição jurídica superveniente. Constatado que o saque integral ocorreu em 06/03/2008 e que a ação foi proposta apenas em 19/07/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na conta PASEP tem início na data do saque integral do principal, e não na posterior obtenção de extratos ou microfilmagens. A tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo aplica-se retroativamente aos processos pendentes de julgamento, inclusive na fase de recurso. A contradição jurídica superveniente entre o acórdão recorrido e tese firmada em recurso repetitivo impõe o juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.040, II; 1.022; 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.12.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.365.195/RJ, Primeira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Terceira Turma, j. 09.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0252780-48.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação para a reformar o acórdão anteriormente proferido em sede de julgamento da apelação, tudo nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 34384280), pela qual foi determinado o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para que seja verificado se o acórdão recorrido se encontra, ou não, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. Na origem,
trata-se de ação de revisão do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PARENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo o Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por sentença lançada no ID 18438090, julgado extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 18438093), sustentando, em síntese, que somente teve ciência dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP quando obteve acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em fevereiro de 2024, razão pela qual defendeu não estar prescrita a pretensão deduzida. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S/A no ID 18438103. O recurso de apelação foi apreciado por esta Corte, sobrevindo acórdão (ID 19645620) pelo qual o Colegiado, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, anulando a sentença, ao fundamento de que, à luz do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal teria início a partir da ciência inequívoca da parte autora acerca dos desfalques, a qual, no caso concreto, teria ocorrido em 2024, quando acessadas as microfilmagens da conta PASEP. Contra esse julgado, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração (ID 20155696) alegando, dentre outros pontos, equívoco quanto à definição do termo inicial da prescrição, sustentando que este deveria corresponder à data do saque dos valores. Os aclaratórios foram rejeitados por acórdão constante no ID 28217715, restando mantido o entendimento anteriormente firmado. Na sequência, a instituição financeira interpôs recurso especial (ID 29181948), tendo a parte adversa apresentado contrarrazões (ID 29754195). Sobreveio, então, decisão da Vice-Presidência (ID 30037873), inadmitindo o apelo com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ. Em face dessa decisão, o Banco do Brasil S/A manejou agravo em recurso especial (ID 31953476). Posteriormente, ao apreciar o feito, a Vice-Presidência consignou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, firmou a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP", razão pela qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO A controvérsia devolvida a esta Câmara, no presente momento processual, consiste em aferir qual é o marco inicial do prazo prescricional nas demandas envolvendo supostos desfalques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP e, constatada a superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verificar se é hipótese de exercício de juízo de retratação, para conformar o julgado ao entendimento vinculante e, por consequência, assegurar coerência e integridade à jurisprudência desta Corte, nos termos do regime de precedentes estruturado pelo nos arts. 926 e 927 do CPC/2015 e do procedimento previsto no art. 1.040, II, também do Código de Processo Civil. No caso em exame, o acórdão proferido no julgamento da apelação, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar o regular processamento e desenvolvimento da ação, por entender que o termo inicial da prescrição se inicia com a obtenção do extrato da conta PASEP pelo interessado. Nesse contexto, o STJ, ao publicar o acórdão de mérito do Tema Repetitivo 1.387, em 17/12/2025, fixou, de modo expresso, a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Trata-se de orientação que especializa o debate do termo inicial nas demandas PASEP e, justamente por emanar do rito repetitivo, tem incidência obrigatória e imediata, inclusive sobre causas pendentes de julgamento e sobre recursos ainda em curso, sob pena de violação ao regime de precedentes instituído pelo CPC/2015. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.365.195/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (…) 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Assim, se o repetitivo determina que o termo inicial é o saque integral do principal, perde sustentação, para a hipótese em que o saque já tenha ocorrido, a construção que deslocava o início do prazo para a posterior obtenção de extratos e microfilmagens, providência que, embora útil para instrução probatória, possui índole eminentemente documental e não tem aptidão para modificar o marco temporal objetivo definido pelo STJ, sob pena de se reinstalar, por via oblíqua, a controvérsia que o repetitivo buscou estabilizar. No caso concreto, consta dos autos que houve pagamento/saque com esvaziamento do saldo da conta em 06/03/2008, circunstância que evidencia, com a objetividade exigida pelo Tema 1.387/STJ, a ocorrência do saque integral do principal e, consequentemente, a deflagração do prazo prescricional nessa mesma data. Sob esse enfoque, contado o prazo de 10 (dez) anos a partir de 06/03/2008, tem-se que a prescrição se consumou em 06/03/2018. O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 19/07/2024, isto é, fora do interregno decenal contado do saque integral do principal. Desse modo, à luz do Tema 1.387/STJ, impõe-se reconhecer que, o prazo prescricional começa a fluir na data do saque integral do principal, sendo irrelevante, para esse fim, a obtenção posterior de extratos/microfilmagens, providência meramente documental, que não desloca o termo inicial definido em precedente vinculante. Logo, tendo o saque ocorrido em 2008 e sendo a ação ajuizada somente em 2024, a pretensão encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, razão pela qual a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC deve ser restabelecida, ficando superada a anulação decretada no acórdão embargado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXERÇO o juízo de retratação para REFORMAR o acórdão proferido por esta Câmara à tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.387, reconhecendo que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, e, em consequência, reconhecer a prescrição decenal, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta por Maria de Fátima Parente e RESTABELECER A SENTENÇA de origem que extinguiu o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, II) em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora