Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0253040-28.2024.8.06.0001.
APELANTE: MARIA DE FATIMA PARENTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024. AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.
Apelante: Maria do Espirito Santo Monteiro.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0252780-48.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [PASEP]
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. III. Razões de decidir 3. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6. Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em fevereiro de 2024. 7. Logo, a presente ação, proposta em julho de 2024, não se encontra prescrita. IV. Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, III, do CPC; Art. 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1150; STJ - EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020; TJCE - Apelação Cível - 0253040-28.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024; TJCE - Apelação Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, acorda a turma julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital]. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Parente (autora), em face do Banco do Brasil S.A (réu), contra a sentença prolatada nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 18438090): […] Isso posto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo art. 332, § 1º, c/c 487, II, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a vencida goza do benefício previsto no artigo 98, § 3º, CPC. […] Irresignada, a parte autora interpôs a apelação de id 18438093, na qual alegou que apenas teve ciência do desfalque em sua conta do PASEP quando obteve acesso à microfilmagem dos respectivos extratos, em fevereiro de 2024. Por fim, pleiteou o provimento com a finalidade de anular a sentença apelada, afastando a incidência da prescrição da pretensão autoral e, por consequência, que seja determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito. Intimada, a Instituição Bancária apresentou as contrarrazões de id 18438103, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido. É o breve relatório. VOTO 1. Admissibilidade Recursal Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso. Então, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Mérito O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Pois bem. Como visto, a sentença pontuou que a pretensão da autora em pleitear a reparação dos danos suportados restou prescrita, pois decorreram mais de 10 (dez) anos da data em que o apelante tomara ciência dos danos noticiados. Conforme exposto na demanda, o presente caso revela o intuito da autora em ser ressarcida dos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da equivocada atualização monetária e aplicação dos juros na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, imputando tais infortúnios a falhas na gestão conduzida pelo Banco do Brasil S/A. A questão foi objeto do Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF. A tese firmada assim dispôs: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse contexto, é incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos. Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular ou interessado tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta, aplicando-se o princípio da actio nata, quando verificada a lesão ao direito e suas repercussões: [...] 2. Dies a quo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) [...] Assim, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o início do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em 14 de fevereiro de 2024. Tem-se portanto que a presente ação, proposta em julho de 2024, não se encontra prescrita. Nesse sentido, colaciono diversos julgados recentes desta Corte de Justiça: - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou o feito liminarmente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.3. A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5. No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 30/06/2005 (fl. 60), momento em que o il. Juízo de primeiro grau considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir dessa data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6. Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7. Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da autora se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta. No caso dos autos, o recebimento do extrato se deu em 16/07/2024, tendo a ação sido intentada em 20/07/2024. 8. A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação. Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso prejudicado. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cassar a sentença, julgando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0253040-28.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Elieser Martins em face de sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4. De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5. De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6. A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7. Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8. No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos ocorreu em junho/2023, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9. Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza,11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0201717-16.2024.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2. Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4. Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) [G.N.] Firme nessas assertivas, deve ser acolhida a pretensão do apelante, anulando-se a sentença alvejada. 4. Dispositivo Com amparo nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento e posterior julgamento. É o voto. Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora