Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0239535-67.2024.8.06.0001.
Agravante: Banco do Brasil S.A
Agravado: Lenin Pereira de Sousa EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição possuiria legitimidade para responder às ações de recomposição de saldo PASEP; (ii) saber se incide ao caso o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O aresto objeto do recurso excepcional assentou que a instituição demandada seria gestora do Programa PIS/PASEP e, por isso, teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao referido programa. 4. Essa situação fático-probatória adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese Repetitiva 1.150 do STJ. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço bancário relativo às contas do PASEP, conforme Tema 1150 do STJ. 2. A alegação de distinguishing não se sustenta, pois a questão não envolve a definição dos índices de correção, mas sim sua correta aplicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 489, 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, Súmula 279 e Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE - Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Banco do Brasil S.A., contra a decisão monocrática de ID 24965834, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial de ID 20414280, por aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 26739780): (i) Que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a tese firmada no Tema 1150 do STJ, pois o precedente diferencia as hipóteses em que o Banco do Brasil é parte legítima daquelas em que a legitimidade passiva é da União; (ii) Que, nos termos do precedente repetitivo, a União deve figurar no polo passivo quando a demanda versar sobre a utilização de índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; (iii) Que o caso concreto trata de suposta atualização incorreta dos valores do PASEP por meio de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor, hipótese em que a legitimidade passiva é da União; (iv) Que o Banco do Brasil atua como mero executor operacional do programa, cabendo ao Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a prática dos atos de gestão. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno, sendo, contudo, o caso de desprovê-lo. Com efeito, o aresto objeto do recurso excepcional assentou que a instituição demandada teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao PASEP. Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese Repetitiva 1.150 do STJ: Tese 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (GN) A tese de distinguishing invocada não se sustenta. Com efeito, do acórdão recorrido, extrai-se que a controvérsia posta não versa sobre índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre responsabilidade civil do Banco do Brasil pela má gestão das contas individuais (saques indevidos e ausência/aplicação inadequada dos rendimentos), hipótese que se amolda precisamente ao Tema 1.150/STJ. Diante dessas ponderações, infere-se que o arrazoado contido neste agravo interno desvela, na realidade, a atecnia comumente divisada na interposição de recursos dirigidos aos Tribunais Superiores (REsp e RE), em que as partes efetuam digressões sobre fatos e circunstâncias da causa decidida, os quais, porventura examinados pelas Cortes ad quem, acarretariam, sob a ótica daquelas insurgentes, resultado diverso do proclamado pelo órgão julgador de segundo grau. Ocorre que não mais se está em sede de ampla cognição da causa. A realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá o Colegiado, em sede de agravo interno, para aferir a correta aplicação do tema, fazendo-o mediante verificação da pertinência do paradigma ao caso e da similitude fática da controvérsia em análise, relativamente aos fundamentos determinantes da ratio decidendi do precedente qualificado a ser aplicado. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido é insuscetível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente