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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Proceda-se a evolução para Cumprimento de Sentença. Pedido de cumprimento de sentença no ID 171231511. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do Art. 513, § 1 e § 2, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Advirta(m)-se que o pagamento no prazo assinalado isenta de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo do exequente. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0206489-79.2023.8.06.0112.
APELANTE: ELIANE GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios,
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se o vencido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, oficie-se à PGE, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 401 e seguintes do provimento nº 02/2021 da CGJ/CE, arquivando o feito em seguida. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0206489-79.2023.8.06.0112.
APELANTE: ELIANE GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios,
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
24/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se o vencido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, oficie-se à PGE, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 401 e seguintes do provimento nº 02/2021 da CGJ/CE, arquivando o feito em seguida. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/05/2025, 10:38
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:16
Publicação
28/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:09
Expedida/Certificada
24/04/2025, 09:07
Provimento em Parte
16/04/2025, 15:57
Petição
16/04/2025, 14:42
Mérito
16/04/2025, 14:25
Publicação
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:11
Para julgamento de mérito
03/04/2025, 14:10
Pedido de inclusão
03/04/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 23:27
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 15:09
Recebimento
28/03/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 10:22
Distribuição (sorteio)
28/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 19 de fevereiro de 2025. LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
21/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito