Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Proceda-se a evolução para Cumprimento de Sentença. Pedido de cumprimento de sentença no ID 171231511. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJE, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do Art. 513, § 1 e § 2, do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Advirta(m)-se que o pagamento no prazo assinalado isenta de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo do exequente. Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0206489-79.2023.8.06.0112.
APELANTE: ELIANE GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios,
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se o vencido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, oficie-se à PGE, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 401 e seguintes do provimento nº 02/2021 da CGJ/CE, arquivando o feito em seguida. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:54
Documento
21/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0206489-79.2023.8.06.0112.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Eliane Gomes de Lima Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Tarifa bancária. "Pacote de serviços". Desconto indevido. Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores cobrados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "pacote de serviços", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o banco apelante sustente a higidez da contratação da tarifa bancária, a análise detalhada dos documentos apresentados na defesa revela a irregularidade da operação, se não veja. O Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica (Id 19100536) informa que o cliente cadastrou sua assinatura eletrônica pessoal por meio de senha numérica nos canais digitais do banco, para autorizar operações bancárias em plataformas como internet banking, terminais de autoatendimento e aplicativo. Contudo, a mera habilitação de senha não se configura como prova de contratação válida de pacote de serviços bancários, pois a senha cadastrada não se equipara à assinatura eletrônica, uma vez que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), essencial para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 2.002-2/2001. No caso em análise, verifica-se que o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, datado de 17.07.2019, em que consta a opção assinalada de adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços I", com débito mensal autorizado na conta da autora, está assinado eletronicamente, enquanto a Declaração de Domicílio Fiscal foi assinada pessoalmente pela apelada na mesma data, o que gera dúvidas quanto à autenticidade, integridade e validade jurídica do documento eletrônico (Ids 19100529 e 19100538). 4. Nesse contexto, apesar de o banco apelante defender a higidez da contratação, não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que a cobrança da tarifa bancária tenha sido previamente autorizada ou solicitada pela usuária, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Assim, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5. Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 6. A simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Não há, nos autos, nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelada tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. No caso concreto, verifica-se que os valores cobrados variavam entre R$ 0,06 (02/2023) e R$ 14,54 (02/2023) e perduraram de 10.02.2021 até 08.05.2023, totalizando 29 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 212,27 (Id 19100500). O valor máximo cobrado (R$ 14,54) representa cerca de 1,95% do benefício previdenciário da apelante, no rendimento líquido de R$ 741,97 (competência 02/2023), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade ou subsistência (Id 19100500). Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão:
Intimação - Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por Eliane Gomes de Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 19100497):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a contratação do pacote padronizado de serviços foi realizada por meio digital, com emprego de assinatura eletrônica, cadastrada pela parte recorrida; 2) não houve ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços; 3) a ausência de moral indenizável; 4) a impossibilidade de restituição dos valores cobrados. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais (Id 19100663). Preparo recolhido (Id 19100664 e 19100665). Sem contrarrazões (Id 19100669). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Tarifa bancária. Irregularidade da contratação O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "pacote de serviços", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora afirma ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "tarifa banco do brasil". Disse que, ao analisar seus extratos, descobriu os valores descontados somam o montante de R$ 212,27. Sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais. Conforme os extratos bancários acostados aos autos, as cobranças relativas ao "pacote de serviços" iniciaram em 10.02.2021 e perduraram até 08.05.2023, totalizando 29 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 212,27 (Id 19100500). O banco esclareceu a regularidade da cobrança da tarifa, com base nas Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, do Banco Central, e que agiu dentro do exercício regular do seu direito. A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários. Veja-se: Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). Nesse contexto, embora o banco apelante sustente a higidez da contratação da tarifa bancária, a análise detalhada dos documentos apresentados na defesa revela a irregularidade da operação, se não veja. O Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica (Id 19100536) informa que o cliente cadastrou sua assinatura eletrônica pessoal por meio de senha numérica nos canais digitais do banco, para autorizar operações bancárias em plataformas como internet banking, terminais de autoatendimento e aplicativo. Contudo, a mera habilitação de senha não se configura como prova de contratação válida de pacote de serviços bancários, pois a senha cadastrada não se equipara à assinatura eletrônica, uma vez que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), essencial para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 2.002-2/2001. No caso em análise, verifica-se que o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, datado de 17.07.2019, em que consta a opção assinalada de adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços I", com débito mensal autorizado na conta da autora, está assinado eletronicamente, enquanto a Declaração de Domicílio Fiscal foi assinada pessoalmente pela apelada na mesma data, o que gera dúvidas quanto à autenticidade, integridade e validade jurídica do documento eletrônico (Ids 19100529 e 19100538). Nesse contexto, apesar de o banco apelante defender a higidez da contratação, não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que a cobrança da tarifa bancária tenha sido previamente autorizada ou solicitada pela usuária, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Assim, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 2.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 2.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o dano moral indenizável, sob o fundamento de que a conduta do banco, ao efetuar descontos mensais indevidos na conta da autora sem comprovação de contratação válida. Em razão disso e com base no nível econômico da autora, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, fixou a indenização em R$ 3.000,00. O apelante argumenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por dano moral. Sustenta que a autora não comprovou a responsabilidade do banco e que a simples existência de descontos não configura, por si só, violação passível de reparação. Na petição inicial, a autora alegou que os descontos indevidos em sua conta bancária comprometeram seu benefício previdenciário, reduzido a valor insuficiente para cobrir todas suas despesas. Sustentou que a prática bancária ocasionou "abalo emocional e enorme preocupação", especialmente diante da sua condição de hipossuficiência e da ausência de informações claras sobre a cobrança. Defendeu que o dano moral é presumido (in re ipsa) e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Não há, nos autos, nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelada tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. No caso concreto, verifica-se que os valores cobrados variavam entre R$ 0,06 (02/2023) e R$ 14,54 (02/2023) e perduraram de 10.02.2021 até 08.05.2023, totalizando 29 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 212,27 (Id 19100500). O valor máximo cobrado (R$ 14,54) representa cerca de 1,95% do benefício previdenciário da apelante, no rendimento líquido de R$ 741,97 (competência 02/2023), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade ou subsistência (Id 19100500). Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam-se de Apelações interpostas por Francisca Ferreira de Maria, às fls. 122/128, e por Banco Bradesco S.A. às fls. 129/141, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente devido a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora; mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em determinar se os valores descontados em razão de tarifas não contratadas; e verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais devido à irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise detida destes autos, quanto à forma de restituição do valor indevidamente descontado, verifico que a sentença apelada determinou a ilegalidade das cobranças de titulo de capitalização; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; indeferiu o pedido de indenização por danos morais. E ainda, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes. 4 ¿ Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente os descontos realizados pela instituição em seus proveitos. À instituição demanda, compete comprovar os fatos extintivos modificativos e impeditivos do direito do autor (Art. 373, II). Nesse cenário, verifico que a demandada apresentou contestação às fls. 56/70, desacompanhada do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação das tarifas. 5 ¿ Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, descontos de pequenos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 6. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido aos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. IV. DISPOSITIVO: 7.Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (Apelação Cível - 0200368-85.2024.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a análise do cabimento de condenação a título de danos morais em desfavor da parte requerida. 2. No presente caso, a parte autora comprovou apenas limitados descontos relacionados à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO 2205387", que tiveram início em março de 2023 (fl. 17) e perduraram, pelo menos, até a propositura desta ação em maio de 2023. Nesse contexto, sendo cada parcela no valor de R$ 20,00 (vinte reais), estas totalizam quantia que se revela irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Desse modo, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão nos demais termos já lançados nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206489-79.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0206489-79.2023.8.06.0112.
APELANTE: ELIANE GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios,
1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas] INTIME-SE a parte requerida para realizar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de setembro de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se o vencido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Efetuado o pagamento, arquive-se. Não efetuado o pagamento, oficie-se à PGE, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 401 e seguintes do provimento nº 02/2021 da CGJ/CE, arquivando o feito em seguida. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:54
Documento
21/05/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0206489-79.2023.8.06.0112.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Eliane Gomes de Lima Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Tarifa bancária. "Pacote de serviços". Desconto indevido. Irregularidade da contratação. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade objetiva configurada. Dever de reparação. Repetição do indébito de forma simples e em dobro, em conformidade com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021). Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico, determinando a restituição dos valores cobrados e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "pacote de serviços", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. III. Razões de decidir 3. Embora o banco apelante sustente a higidez da contratação da tarifa bancária, a análise detalhada dos documentos apresentados na defesa revela a irregularidade da operação, se não veja. O Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica (Id 19100536) informa que o cliente cadastrou sua assinatura eletrônica pessoal por meio de senha numérica nos canais digitais do banco, para autorizar operações bancárias em plataformas como internet banking, terminais de autoatendimento e aplicativo. Contudo, a mera habilitação de senha não se configura como prova de contratação válida de pacote de serviços bancários, pois a senha cadastrada não se equipara à assinatura eletrônica, uma vez que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), essencial para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 2.002-2/2001. No caso em análise, verifica-se que o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, datado de 17.07.2019, em que consta a opção assinalada de adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços I", com débito mensal autorizado na conta da autora, está assinado eletronicamente, enquanto a Declaração de Domicílio Fiscal foi assinada pessoalmente pela apelada na mesma data, o que gera dúvidas quanto à autenticidade, integridade e validade jurídica do documento eletrônico (Ids 19100529 e 19100538). 4. Nesse contexto, apesar de o banco apelante defender a higidez da contratação, não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que a cobrança da tarifa bancária tenha sido previamente autorizada ou solicitada pela usuária, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Assim, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 5. Em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 6. A simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Não há, nos autos, nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelada tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. No caso concreto, verifica-se que os valores cobrados variavam entre R$ 0,06 (02/2023) e R$ 14,54 (02/2023) e perduraram de 10.02.2021 até 08.05.2023, totalizando 29 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 212,27 (Id 19100500). O valor máximo cobrado (R$ 14,54) representa cerca de 1,95% do benefício previdenciário da apelante, no rendimento líquido de R$ 741,97 (competência 02/2023), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade ou subsistência (Id 19100500). Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Acórdão:
Intimação - Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 | Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada por Eliane Gomes de Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id 19100497):
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em resumo: 1) a contratação do pacote padronizado de serviços foi realizada por meio digital, com emprego de assinatura eletrônica, cadastrada pela parte recorrida; 2) não houve ato ilícito ou falha na prestação dos seus serviços; 3) a ausência de moral indenizável; 4) a impossibilidade de restituição dos valores cobrados. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais (Id 19100663). Preparo recolhido (Id 19100664 e 19100665). Sem contrarrazões (Id 19100669). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Tarifa bancária. Irregularidade da contratação O cerne da questão recursal consiste em analisar a regularidade da cobrança de tarifa bancária impugnada pela parte autora, denominada "pacote de serviços", e se constatada a falha na prestação dos serviços da instituição bancária é devida a reparação pelo dano moral e/ou material alegado na inicial. Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC. Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col. STJ por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora afirma ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "tarifa banco do brasil". Disse que, ao analisar seus extratos, descobriu os valores descontados somam o montante de R$ 212,27. Sustenta a inexistência de contratação e requer a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais. Conforme os extratos bancários acostados aos autos, as cobranças relativas ao "pacote de serviços" iniciaram em 10.02.2021 e perduraram até 08.05.2023, totalizando 29 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 212,27 (Id 19100500). O banco esclareceu a regularidade da cobrança da tarifa, com base nas Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, do Banco Central, e que agiu dentro do exercício regular do seu direito. A Resolução Banco Central do Brasil n. 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras prevê em seu art. 1º que a tarifa deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado por ele. Confira-se: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O art. 17 da mencionada resolução exige a identificação clara das tarifas debitadas em contas de depósitos à vista ou poupança de pessoas naturais nos extratos bancários. Veja-se: Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º. Outrossim, o art. 1º da Resolução BCB n. 4.196/2016 determina que as instituições financeiras devem esclarecer ao consumidor sobre a faculdade de optar pela necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, devendo constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos (conta corrente). Nesse contexto, embora o banco apelante sustente a higidez da contratação da tarifa bancária, a análise detalhada dos documentos apresentados na defesa revela a irregularidade da operação, se não veja. O Termo de Responsabilidade para Uso de Assinatura Eletrônica (Id 19100536) informa que o cliente cadastrou sua assinatura eletrônica pessoal por meio de senha numérica nos canais digitais do banco, para autorizar operações bancárias em plataformas como internet banking, terminais de autoatendimento e aplicativo. Contudo, a mera habilitação de senha não se configura como prova de contratação válida de pacote de serviços bancários, pois a senha cadastrada não se equipara à assinatura eletrônica, uma vez que não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), essencial para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", nos termos do art. 1º da Medida Provisória n. 2.002-2/2001. No caso em análise, verifica-se que o Termo de Adesão ao Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, datado de 17.07.2019, em que consta a opção assinalada de adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços I", com débito mensal autorizado na conta da autora, está assinado eletronicamente, enquanto a Declaração de Domicílio Fiscal foi assinada pessoalmente pela apelada na mesma data, o que gera dúvidas quanto à autenticidade, integridade e validade jurídica do documento eletrônico (Ids 19100529 e 19100538). Nesse contexto, apesar de o banco apelante defender a higidez da contratação, não trouxe aos autos documento hábil a comprovar que a cobrança da tarifa bancária tenha sido previamente autorizada ou solicitada pela usuária, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Assim, não há dúvida de que a instituição bancária responde objetivamente pela reparação de eventuais danos causados à consumidora, pois não comprovou a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 2.2 - Repetição do indébito Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Diante disso, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados até a publicação do acórdão paradigma (STJ, EAREsp n. 676608/RS, DJe 30.03.2021) e, em dobro, após essa data, conforme estabelecido na sentença. 2.3 - Dano moral O juízo de origem reconheceu o dano moral indenizável, sob o fundamento de que a conduta do banco, ao efetuar descontos mensais indevidos na conta da autora sem comprovação de contratação válida. Em razão disso e com base no nível econômico da autora, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, fixou a indenização em R$ 3.000,00. O apelante argumenta que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por dano moral. Sustenta que a autora não comprovou a responsabilidade do banco e que a simples existência de descontos não configura, por si só, violação passível de reparação. Na petição inicial, a autora alegou que os descontos indevidos em sua conta bancária comprometeram seu benefício previdenciário, reduzido a valor insuficiente para cobrir todas suas despesas. Sustentou que a prática bancária ocasionou "abalo emocional e enorme preocupação", especialmente diante da sua condição de hipossuficiência e da ausência de informações claras sobre a cobrança. Defendeu que o dano moral é presumido (in re ipsa) e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. A simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). Não há, nos autos, nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelada tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. No caso concreto, verifica-se que os valores cobrados variavam entre R$ 0,06 (02/2023) e R$ 14,54 (02/2023) e perduraram de 10.02.2021 até 08.05.2023, totalizando 29 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 212,27 (Id 19100500). O valor máximo cobrado (R$ 14,54) representa cerca de 1,95% do benefício previdenciário da apelante, no rendimento líquido de R$ 741,97 (competência 02/2023), ou seja, o valor descontado é ínfimo e incapaz de afetar sua dignidade ou subsistência (Id 19100500). Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam-se de Apelações interpostas por Francisca Ferreira de Maria, às fls. 122/128, e por Banco Bradesco S.A. às fls. 129/141, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente devido a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora; mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em determinar se os valores descontados em razão de tarifas não contratadas; e verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais devido à irregularidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise detida destes autos, quanto à forma de restituição do valor indevidamente descontado, verifico que a sentença apelada determinou a ilegalidade das cobranças de titulo de capitalização; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; indeferiu o pedido de indenização por danos morais. E ainda, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes. 4 ¿ Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente os descontos realizados pela instituição em seus proveitos. À instituição demanda, compete comprovar os fatos extintivos modificativos e impeditivos do direito do autor (Art. 373, II). Nesse cenário, verifico que a demandada apresentou contestação às fls. 56/70, desacompanhada do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação das tarifas. 5 ¿ Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, descontos de pequenos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 6. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido aos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. IV. DISPOSITIVO: 7.Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (Apelação Cível - 0200368-85.2024.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a análise do cabimento de condenação a título de danos morais em desfavor da parte requerida. 2. No presente caso, a parte autora comprovou apenas limitados descontos relacionados à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO 2205387", que tiveram início em março de 2023 (fl. 17) e perduraram, pelo menos, até a propositura desta ação em maio de 2023. Nesse contexto, sendo cada parcela no valor de R$ 20,00 (vinte reais), estas totalizam quantia que se revela irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Desse modo, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a decisão nos demais termos já lançados nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206489-79.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
04/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 10:22
Mudança de Assunto Processual
28/03/2025, 10:21
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:24
Publicação
24/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2025, 12:21
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:19
Movimentação processual
19/02/2025, 16:24
Decurso de Prazo
09/02/2025, 03:08
Petição
30/01/2025, 19:14
Publicação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ELIANE GOMES DE LIMA
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0206489-79.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos em conclusão. I- RELATÓRIO Eliane Gomes de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Brasil S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de um benefício previdenciário, sua única fonte de sustento, e que identificou descontos em sua conta decorrentes de um pacote de serviços denominado "TARIFA BANCO DO BRASIL", que não foi contratado por ela. Ao buscar informações na agência bancária, foi genericamente informada de que "todos que possuem conta devem pagar por tarifas". Posteriormente, ao ser informada por familiares e amigos sobre a possibilidade de ter uma conta com tarifa zero, procurou ajuda profissional. Sua advocacia verificou que as tarifas não contratadas totalizavam R$212,27, solicitando a devolução desses valores em dobro. A autora ressalta que a cobrança das referidas tarifas prejudica gravemente seu orçamento, uma vez que só resta um valor insuficiente para suas despesas mensais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta que a cobrança de tais tarifas viola a Resolução BACEN nº 3.919, que prevê que a cobrança de tarifas somente pode ocorrer se houver previsão contratual ou autorização prévia do cliente. A autora cita a não apresentação de contrato específico para a cobrança de tarifas, a hipossuficiência do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova e a necessidade de informação adequada sobre os serviços contratados. A autora requer a declaração judicial de inexistência da relação jurídica que ampara as cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108913995), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela autora. Argumenta que a prova do dano moral, a responsabilidade civil e o nexo de causalidade são ônus da autora, que não comprovou a ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, tampouco a existência de dano. O réu sustenta que os descontos foram realizados com autorização da autora, que não houve má-fé na cobrança das tarifas e que, caso haja decisão favorável à devolução, esta deve ser feita de forma simples e não dobrada, conforme a jurisprudência e a Súmula 159 do STF. A parte ré invoca o artigo 333 do CPC, que traz como regra o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada, a parte autora se manifestou em réplica (ID 108914011) argumentando a evidente tentativa de o banco ludibriar o juízo ao apresentar termo de adesão com assinatura eletrônica da autora e não a assinatura convencional, afirmando que a autora, pessoa idosa com baixo grau de instrução, não teria realizado tal transação via caixa eletrônica. Ressalta que não houve anuência sobre a contratação da conta corrente que force o pagamento de tarifas. Decisão (ID 108914015), a qual inverteu o ônus da prova, em benefício da parte autora, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Do julgamento antecipado da lide: Verificando os autos, destaco que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, pois não se observa necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do CPC, conforme anunciado. II. 2- Da preliminar de ausência de interesse de agir: Sustenta a parte ré que não há interesse de agir da autora, uma vez que não levou a insurgência de forma administrativa ao seu conhecimento. Entretanto, assevera-se que há interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade de se ajuizar uma ação, com eleição da via adequada, a fim de prevenir ameaça ou reprimir lesão ao direito. Da análise dos autos, verifica-se a existência dos elementos necessários para o prosseguimento do feito, vez que ajuizada a ação própria para requerer a proteção de um direito que a autora acredita fazer jus.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II. 3- Da impugnação à gratuidade da justiça: Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, verifico que não houve juntada de qualquer documento que provasse o poderio financeiro do requerente para arcar com as custas judiciais. Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide. Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso). Por tal motivo, afasto a preliminar arguida. II. 4- Da litigância de má-fé: Argumenta a parte ré que a autora apresenta lide temerária, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé. Contudo, a partir das provas que constam dos autos, verifico que não restou comprovada a má-fé da requerente, pois se trata de simples exercício constitucional do direito de ação. Por conseguinte, deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, uma vez que não configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. II. 5- Do mérito: A) Da irregularidade da contratação Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nas relações consumeristas a responsabilidade contratual da fornecedora é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Cotejando o vertente processual, verifica-se que a autora apresenta (ID 108914023) extrato de sua conta corrente onde constam os descontos, referentes a "Tarifa Pacote de Serviços". Por outro lado, o banco réu não logrou êxito em eximir- se de sua responsabilidade, pois, apesar de juntar aos autos termo de adesão de pacotes com assinatura eletrônica, não logrou êxito em confirmar a autenticidade da referida assinatura (ID 108913991). Explico. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demandada juntou o registo da contratação eletrônica, sem qualquer indicação das etapas que o consumidor supostamente teve acesso para aferir os termos da negociação. Ademais, não restou evidenciado que o consumidor é possuidor de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil. Logo, caberia ao ente monetário juntar a sua contestação lastro probatório apto a demonstrar que houve a contratação eletrônica, por meio de registros virtuais que constassem ter a autora anuído com os termos e encargos do pacto entabulado, pois ao se olhar os fólios deste processo não se vislumbra a presença de nenhum documento que ateste o negócio jurídico com assinatura digital, seja através de uma simples foto (Selfie) ou outra forma de identificação. Além disso, denota-se que a declaração de domicílio fiscal (ID 108914000) cuja data é a mesma do termo de adesão das tarifas bancárias, isto é, dia 17/07/2019, foi assinada de forma física, o que reforça a existência de fraude. Desta feita, muito embora seja possível a realização de contratações eletrônicas, a higidez da operação deve ser objeto de análise pela instituição financeira para o fim de evitar fraudes, sob pena de prejuízos aos consumidores, como foi o caso dos autos, motivo pelo qual, diante do conjunto probatório, entendo pela invalidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório. Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, de modo a esclarecer cabalmente a questão. Diante das circunstâncias do caso concreto e tomando por base os preceitos ventilados no art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à demandada o ônus de comprovar a regularidade da celebração da avença ou, ao menos, que usou das precauções de estilo a fim de evitar a fraude. No entanto, valoradas as circunstâncias, entendo que a requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. Outrossim, conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta corrente para outras finalidades, como a transferência eletrônica, todavia, como mencionado anteriormente, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que a requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta "tarifada". Sobre o tema, importante esclarecer que o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário ( STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. Destaque-se que considerando as características e finalidade da conta bancária, onde a autora recebe seu benefício previdenciário, é vedado à instituição financeira contratada cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto nesta Resolução BACEN 3.402/06. Vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, aduz o Eg. TJ/CE: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5¿, ¿CART CRED ANUID¿ e ¿SEG PRESTAMISTA¿. Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada. Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. 4. Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e. Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso). Os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. B) Da repetição do indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021. Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má- fé da instituição financeira. C) Do dano moral Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. O dano moral, para Antonio Lindberch C. Montenegro, também" chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido " (Ressarcimento de Danos, 4a Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147). Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que:" no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é... Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade "(Perdas e Danos, 2a Edição, Aide Editora, pág. 14). Resta, portanto, claro o dano moral. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO INDÉBITO MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O apelante se insurge contra sentença que julgou procedente os pedidos exordias, declarando a inexigibilidade do Contrato de Seguro Prestamista e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, contados da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. A relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. E no caso, o magistrado singular acolheu o pedido, invertendo o ônus da prova (fl. 21). 3. Em sua defesa (fls. 49/69), o banco demandado se restringe a afirmar a licitude do negócio jurídico, sem trazer qualquer prova aos autos. Assim, tendo sido-lhe imposta a inversão do ônus da prova e não tendo se desincumbo do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, causando os danos morais e materiais, resultando, por via de consequência, obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Na hipótese dos autos, o autor apenas supõe que houve vários descontos, porém, não havendo sido comprovado descontos com representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os seus rendimentos ou sua subsistência, tem-se por justo e razoável o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reis). 5. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, reformando-se a sentença em parte, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00509445420218060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (Grifo nosso). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PAGAMENTO SEGURO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise,
trata-se de ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Vieira de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, os quais não reconhece como legítimos. 2. Cotejando o vertente processual, verifica-se que o autor/apelado apresenta às fls. 17/35, documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Pacote Serviços¿. 3. No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte autora, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas. 4. Conforme extratos acostados aos autos, vejo que além do recebimento do benefício previdenciário, a parte autora utiliza sua conta-salário para pagamento de suposta contratação de seguro e transferência eletrônica, todavia, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar que o autor/recorrido, na qualidade de consumidor, foi prévia e efetivamente informada sobre a possibilidade de abertura de conta em que não houvesse a cobrança de tarifas e que optou pela conta ¿tarifada¿. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Fixação - Fatores - Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, considero elevado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a diminuir para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02001376220228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) (Grifo nosso). Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária, entendo razoável a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, com efeito de: (1) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico em apreço, nos termos do art. 166, IV, do CC; (2) CONDENAR a parte requerida à restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento dos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); (3) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
16/12/2024, 09:27
Expedida/Certificada
16/12/2024, 09:27
Expedida/Certificada
16/12/2024, 09:27
Procedência
10/12/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 15:14
Remessa
12/10/2024, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 10:47
Ato ordinatório
02/08/2024, 02:49
deferimento
31/07/2024, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:14
Ato ordinatório
30/05/2024, 02:41
Mero expediente
29/05/2024, 21:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 23:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação