Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-91.2015.8.06.0104.
EMBARGANTE: MARIA NEUMA DA COSTA SILVEIRA
EMBARGADO: VALDECIO BESSA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. M. N. da C. S. apelou da sentença de ID 27087391, que julgou procedente ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse ajuizada por Valdécio Bessa, desconstituindo contrato particular de compra e venda de imóvel celebrado em 10/05/2010 e a escritura pública subsequente. O acórdão de IDs 31776374 e 31845607 anulou a sentença por cerceamento de defesa, sem apreciar a tese de decadência arguida pela recorrente. Contra esse julgamento foram opostos embargos de declaração no ID 32444368. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a decadência arguida na apelação; (ii) se a pretensão desconstitutiva ajuizada por Valdécio Bessa está sujeita a prazo decadencial; (iii) se os embargos de declaração admitem efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decadência é matéria de ordem pública e deve ser apreciada pelo órgão julgador, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, razão pela qual não podia ser tida como prejudicada pelo simples acolhimento de preliminar processual. 4. A causa de pedir efetivamente deduzida nos autos está assentada em incapacidade natural não previamente declarada judicialmente, ausência de anuência conjugal e vícios na formação do negócio jurídico, atraindo o regime da anulabilidade e os prazos decadenciais dos arts. 171, I, 178 e 1.649 do Código Civil. 5. Como o negócio impugnado foi celebrado em 10/05/2010 e a ação foi proposta apenas em 15/12/2015, já havia transcorrido o prazo quadrienal para a pretensão anulatória, bem como o prazo bienal contado do falecimento da cônjuge em 13/12/2010 para eventual ausência de outorga conjugal. 6. O reconhecimento da decadência prejudica o exame dos demais capítulos da apelação, pois extingue o próprio direito potestativo de desconstituição do negócio. 7. O saneamento da omissão do acórdão, por meio de embargos de declaração, autoriza a concessão de efeitos infringentes quando a integração do julgado impõe a modificação do resultado anteriormente proclamado. 8. O acolhimento da decadência não impede que eventual pretensão creditícia documental seja deduzida em via própria, inclusive ação monitória, se preenchidos os requisitos legais, por se tratar de tutela distinta da buscada na presente demanda. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO PARA ACOLHER A DECADÊNCIA E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SUPRIR A OMISSÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR E ADEQUAR O JULGAMENTO AO RESULTADO ORA FIXADO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0004735-91.2015.8.06.0104 para dar-lhe provimento e, ainda, conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los com efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Neuma da Costa Silveira contra a sentença de ID 27087391, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse ajuizada por Valdécio Bessa, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato particular de compra e venda do imóvel e da escritura pública subsequente, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Na origem, o autor afirmou que o imóvel situado na Rua 1º de Janeiro, nº 40, Centro, Itarema/CE, teria sido alienado por sua falecida esposa sem sua anuência, com falsificação de sua assinatura e em período no qual estaria acometido de grave transtorno mental, conforme narrado na petição inicial de IDs 27087094 a 27087096. Em contestação e, depois, nas razões de apelação de ID 27087414, a recorrente suscitou, em síntese, decadência da pretensão desconstitutiva; nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação dos pedidos de produção probatória e da falta de oportunidade para memoriais finais; inexistência de prova inequívoca de incapacidade do autor no momento do negócio; necessidade de incidência de juros sobre eventual restituição; e julgamento extra petita quanto ao cancelamento da matrícula imobiliária. O autor apresentou contrarrazões no ID 27087422, defendendo a manutenção do julgado, sustentando a autenticidade da conclusão pericial e a configuração de nulidade do negócio jurídico. Sobreveio o acórdão de IDs 31776374 e 31845607, por meio do qual esta 3ª Câmara de Direito Privado conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento apenas para acolher preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, reputando prejudicadas as demais teses recursais, inclusive a decadência. Irresignada, Maria Neuma da Costa Silveira opôs embargos de declaração no ID 32444368, alegando omissão do acórdão quanto à tese de decadência, por se tratar de matéria de ordem pública, requerendo o suprimento do vício com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação específica aos aclaratórios nos documentos disponibilizados. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação de ID 27087414 e dos embargos de declaração de ID 32444368. Examino, inicialmente, a apelação. A controvérsia devolvida a esta Corte não se limita à nulidade processual reconhecida no acórdão embargado, porque a recorrente deduziu, desde a contestação e reiterou na via recursal, tese de decadência da pretensão desconstitutiva, questão de ordem pública que antecede logicamente a discussão acerca da suficiência da instrução probatória. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador decidir, inclusive de ofício, sobre a ocorrência de decadência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser apreciadas a qualquer tempo, por não se sujeitarem à preclusão. O marco normativo aplicável exige distinguir nulidade absoluta de anulabilidade. Embora a petição inicial e a sentença de origem tenham invocado os arts. 166 e 169 do Código Civil, a causa de pedir concretamente desenvolvida pelo autor gravita em torno de incapacidade natural não previamente declarada judicialmente, ausência de anuência conjugal e alegado vício na formação do negócio, cenário que, para fins de prazo extintivo, reclama incidência do regime dos arts. 171, inciso I, e 178 do Código Civil. Também é pertinente o art. 1.649 do Código Civil, segundo o qual a falta de outorga conjugal sujeita-se a prazo decadencial de 2 anos após o término da sociedade conjugal. Aplicando-se esse regime ao caso concreto, observa-se que o contrato particular apontado como inválido foi celebrado em 10/05/2010, fato expressamente narrado na contestação de IDs 27087146 a 27087148 e reconhecido pela própria sentença de ID 27087391. A ação somente foi proposta em 15/12/2015, conforme relatório de migração de ID 27087389. Ainda sob a ótica da falta de anuência conjugal, a esposa do autor faleceu em 13/12/2010, conforme certidão de óbito mencionada na inicial e referida na marcha processual, de modo que o prazo bienal do art. 1.649 do Código Civil também se encontrava superado quando do ajuizamento da demanda. Não desconheço que a sentença procurou enquadrar a hipótese como nulidade absoluta em razão de suposta falsificação de assinatura e incapacidade do autor. Ocorre que a pretensão veiculada nos autos dirige-se à desconstituição de negócio jurídico patrimonial conhecido desde sua celebração, com retomada possessória do imóvel e invalidação da alienação realizada pela cônjuge, sem que tenha havido, à época do ato, interdição judicial do demandante. Nesse contexto, prevalece o regime decadencial próprio das ações anulatórias e da ausência de outorga conjugal, sob pena de esvaziar a disciplina específica traçada pelo legislador civil para hipóteses como a dos autos. Acolhida a decadência, resta prejudicado o exame dos demais capítulos da apelação, inclusive cerceamento de defesa, extra petita, juros de mora e valoração da perícia, pois a extinção do direito potestativo de desconstituição do negócio impede o prosseguimento útil da demanda. Cumpre registrar, ainda, que o reconhecimento da decadência nesta ação não impede que a parte que se entenda titular de crédito documental busque, em via própria, tutela de cobrança compatível com a natureza da obrigação, inclusive ação monitória, se presentes os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. A presente demanda possessória e desconstitutiva não se confunde com eventual pretensão creditícia autônoma. Passo aos embargos de declaração. O acórdão de IDs 31776374 e 31845607 acolheu apenas a preliminar de cerceamento de defesa e declarou prejudicadas as demais teses da apelação. Ocorre que a decadência, por sua natureza de ordem pública, não poderia ser afastada sem exame. Houve, portanto, omissão relevante, enquadrável no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O saneamento desse vício conduz, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Assim, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão, apreciar a decadência suscitada na apelação e, em consequência, reformar integralmente a sentença de ID 27087391, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da inversão do resultado, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, observando-se o que vier a ser fixado pelo juízo de origem em liquidação ou cumprimento, se necessário. Não há falar em majoração de honorários recursais, porque o recurso principal é provido. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação de ID 27087414 e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração de ID 32444368 e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão de IDs 31776374 e 31845607 e adequar o julgamento ao resultado ora proclamado. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator