Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0271576-87.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCO INÁCIO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO INÁCIO DA SILVA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 34184356) Nas suas razões (ID 35141778), a parte recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 6º, 14 e 39 do CDC, bem como aos artigos 369, 373, II, e 489 do CPC e artigo 422 do CC. Desta feita, sustenta que "No caso concreto, competia à instituição financeira demonstrar: a inexistência da promessa de estorno; a regularidade integral da contratação e a inexistência de prática abusiva. Ao não exigir tais provas do fornecedor, o Tribunal violou frontalmente os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC" e que "O acórdão recorrido afastou a validade das provas apresentadas pelo Recorrente sob o argumento de ausência de ata notarial. Tal entendimento cria requisito não previsto em lei". Outrossim, menciona que "O contrato celebrado entre as partes foi firmado sob a promessa de estorno de valores. A não devolução da quantia ajustada caracteriza violação à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais. O Tribunal de origem, ao desconsiderar essa circunstância, deixou de aplicar corretamente o art. 422 do Código Civil, legitimando comportamento contraditório da instituição financeira" Por fim, a parte recorrente foi compelida a celebrar o presente contrato de seguro, restando inconteste a ocorrência de venda casada. Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento em seu favor. Contrarrazões apresentadas (ID 36058786). É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Recurso tempestivo. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (CPC, artigo 1.030, V). Eis a ementa do acórdão vergastado (ID 34184356): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação cível contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de refinanciamento bancário e de indenização. 02. Consumidor sustenta que celebrou contrato de refinanciamento com instituição financeira, com promessa de estorno de valores que não teria sido cumprida, além de alegada imposição de seguro como condição para a contratação. 03. Sentença que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu pela regularidade do negócio jurídico e pela insuficiência probatória das alegações autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a nulidade do contrato de refinanciamento; (ii) restou comprovada a promessa de estorno de valores ou a prática de venda casada; e (iii) é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, que não dispensa a parte autora da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 06. Os documentos apresentados pelo autor, consistentes em capturas de mensagens eletrônicas desacompanhadas de autenticação, não possuem força probatória suficiente para comprovar promessa de estorno ou descumprimento contratual. 07. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante validação eletrônica, liberação de crédito e demonstração do proveito econômico obtido pelo consumidor. 08. Não restou demonstrada a imposição de seguro como condição para o refinanciamento, afastando-se a alegação de venda casada. 09. Ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, inexiste dever de indenizar por danos morais. Com efeito, há de se destacar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório. Diante dos trechos alhures transcritos, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos vindicados pela parte recorrente. Todavia, nota-se que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos documentos e fatos apresentados nos presentes autos. Nessa perspectiva, percebo que a parte recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de termos contratuais, bem como revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional), o que, em nenhum momento, foi, de fato, vindicado pela parte autora, ora recorrente. Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento das Súmulas nº 5 e 7. A propósito, colho nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal, estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais para a transferência de instituição de ensino.5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114463 RN 2023/0444177-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). (g.n). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Vice-Presidente em exercício