Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0247898-43.2024.8.06.0001.
Agravante: BANCO DO BRASIL SA
Agravado: SEFISA NEUMA BEZERRA GOMES Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDA REFERENTE AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior que deu provimento à Apelação Cível manejada pela parte autora, desconstituindo a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, a qual havia reconhecido a prescrição da pretensão deduzida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, referente à cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão concentram-se em verificar: 1) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; 2) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a gestão de conta vinculada ao PIS/PASEP; e, por conseguinte, 3) se a competência para o julgamento da ação é da Justiça Comum ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir 3.Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Nesse contexto, o agravado somente teve acesso às irregularidades em 05/06/2024, ao consultar a microfilmagem dos extratos da conta (ID.18940990).Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 03/07/2024, é evidente que o prazo prescricional de dez anos ainda não havia transcorrido, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição. 4. Cumpre destacar o entendimento consolidado pelo colendo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas às contas vinculadas ao PASEP: i) O Banco do Brasil, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se questiona eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Diante disso, o Banco do Brasil, na qualidade de gestor dos recursos do PASEP e responsável pela administração das contas vinculadas, deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço, abrangendo saques indevidos, desfalques ou a incorreta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. 5. Quanto à competência da Justiça Comum Estadual, o Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é categórico ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como ocorre no presente caso, em que figura o Banco do Brasil. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido, decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER O RECURSO, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Agravo Interno
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, parte ré, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Sefisa Neuma Bezerra Gomes, autora da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, para anular a sentença, afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar o regular processamento do feito (ID 19586586). A referida decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 19586586): […] A controvérsia versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema nº 1.150) sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Herman Benjamin, o STJ firmou a seguintes teses: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse contexto, o Tema nº 1.150 estabeleceu que o prazo prescricional é decenal e somente se inicia quando o titular toma ciência dos desfalques. A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que entendo ter ocorrido com a realização de perícia por contador na microfilmagem dos extratos, emitida em 05/06/2024, ID. 18940990, em que pese o excessivo lapso temporal decorrido desde o saque efetuado em razão de sua aposentadoria, em 2014. Tanto o é, que o voto proferido pelo eminente Ministro Relator contém a ressalva de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências", donde se extrai que a "estranheza" manifestada pela parte, ao se deparar com quantia considerada irrisória ao efetuar o saque do Pasep no ano de 2014, não deve ser compreendida como comprovada ciência dos desfalques, para fins de deflagração do prazo prescricional; do contrário, não seria necessária a solicitação da microfilmagem de seus extratos que, segundo a parte autora, tivera por escopo confirmar sua suspeita de que o valor sacado não correspondia ao que alega fazer jus. Assim, na hipótese vertente, considerando que apenas em 2024 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, deve ser afastada a incidência da prescrição. Isso considerado, deve-se afastar, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento do feito. [...] Nas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese: 1) que a autora teve ciência do saldo existente em sua conta em 10/03/2014, tendo ajuizado a ação 10 anos após o saque do PASEP, razão pela qual sua pretensão estaria prescrita; 2) que a controvérsia dos autos versa sobre a correção dos valores referentes ao benefício PIS/PASEP da autora, e não sobre saques indevidos ou desfalques, motivo pelo qual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo a União Federal a parte legítima para responder acerca da matéria ( ID.20518664). Requer, assim, a reforma da decisão impugnada. Sem contrarrazões É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Francisco Lucídio de Queiroz Júnior que deu provimento à Apelação Cível manejada pela parte autora, desconstituindo a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, a qual havia reconhecido a prescrição da pretensão deduzida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, referente à cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PASEP. As questões em discussão concentram-se em verificar: 1) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; 2) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a gestão de conta vinculada ao PIS/PASEP; e, por conseguinte, 3) se a competência para o julgamento da ação é da Justiça Comum ou da Justiça Federal. A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. Nesse contexto, o agravado somente teve acesso às irregularidades em 05/06/2024, ao consultar a microfilmagem dos extratos da conta (ID.18940990). Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 03/07/2024, é evidente que o prazo prescricional de dez anos ainda não havia transcorrido, razão pela qual não se verifica a ocorrência de prescrição. Neste sentido, vejam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] Cumpre destacar o entendimento consolidado pelo colendo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas às contas vinculadas ao PASEP: i) O Banco do Brasil, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se questiona eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Diante disso, o Banco do Brasil, na qualidade de gestor dos recursos do PASEP e responsável pela administração das contas vinculadas, deve responder por eventuais falhas na prestação do serviço, abrangendo saques indevidos, desfalques ou a incorreta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. Quanto à competência da Justiça Comum Estadual, o Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é categórico ao estabelecer que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista", como ocorre no presente caso, em que figura o Banco do Brasil. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) [destaquei] Sobre o tema, colacionam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150. RECURSO PROVIDO. 1.O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3. Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) [destaquei] Assim, a decisão monocrática não carece de reforma. Sob tais fundamentos, conheço do agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento e, por isso, manter o pronunciamento judicial recorrido. É, respeitosamente, como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora