Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3001086-74.2023.8.06.0011.
Embargante: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Embargada: MARILENE DE ALMEIDA OLIVEIRA Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL DECORRENTE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES ED em ED em RI Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A interpõe embargos de declaração (ID 18532069), alegando erro material na parte dispositiva do acórdão prolatado por este colegiado que deu provimento aos anteriores aclaratórios da promovida (ID 18201735), alterando os encargos sucumbenciais antes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alegando, em suas razões, a ocorrência de erro em decorrência de indevida majoração da verba honorária posto que não requerida por nenhuma das partes e seu arbitramento, em sede de embargos seria indevida, segundo precedentes do STJ, pugnando pelo recebimento e provimento da insurgência com o saneamento do vício apontado. Não foram ofertadas contrarrazões. Esse o breve relato. Passo ao voto. Recebo recurso eis que atendidos os requisitos legais. No caso que se cuida, a empresa embargante alega que o acórdão proferido nos primeiros embargos, teria majorado indevidamente a verba sucumbencial antes arbitrada, desconsiderando, por completo, o fato de que, ao enfrentar os argumentos suscitados, este colegiado entendeu por excluir o arbitramento anterior, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo o registro de que a petição inicial registra referido parâmetro em R$ 17.758,80 (dezessete mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), o que resultaria em honorários no valor de R$ 1.775,88 (um mil e setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), desconsiderando a atualização, vez que a ação fora proposta aos 16/08/2023 e embasada em um fato ocorrido em julho de 2022. Nos primeiros embargos ofertados, foi admitido que o Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários, sendo que, no caso concreto, houve condenação e, por isso, prevalente o primeiro critério, o que enseja o reconhecimento do erro material indicado e sua retificação. No hodierno, a peça recursal está assentada na alegada majoração indevida dos encargos sucumbenciais, e isto observado a embargante apenas e tão somente os percentuais utilizados, sem se dar conta de que houve também alteração do parâmetro, posto que a incidência antes sobre o valor da causa, passou a ser sobre o valor da condenação, esta correspondente ao reembolso de R$ 7.758,80 (sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), deduzidos, ainda, o correspondente a 5% (cinco por cento) a título de retenção, o que resulta numa verba sucumbencial de R$ 1.474,17 (um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos). Portanto, evidente que não houve majoração de verba sucumbencial, ante a modificação do parâmetro adotado para a fixação dos honorários. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a hipótese de erro suscitada pela embargante, mantendo inalterado o acórdão antes proferido. Fica a embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA