Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0279024-82.2022.8.06.0001.
APELANTE: ADRIANA DE LIMA ABREU
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença adversada, conforme o voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0279024-82.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ADRIANA DE LIMA ABREU
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88 ART. 37, §6º). CULPA, CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. DANO MORAL DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUM. 54 E 362 DO STJ. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o apelo quanto à responsabilidade civil do Estado do Ceará por óbito de paciente ocorrido dentro das instalações de hospital psiquiátrico, pugnando a apelante por indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil) reais. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado requer três elementos: (i) conduta praticada por agente público, nessa qualidade; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade. Foi o que se convencionou chamar de teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. 3. Há corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que nos casos de omissão do Poder Público ocorreria a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo necessário comprovar que houve falha na prestação do serviço público através de uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia e imprudência), aplicando-se a teoria da culpa do serviço público. 4. In casu, por um lado se verifica um ato omissivo e a culpa da Administração pela negligência no dever legal de proteção, cuidado e vigilância de seus pacientes, haja vista que o de cujus caiu dentro de uma fossa das instalações do hospital psiquiátrico gerido pelo Estado. Por outro lado, verifica-se um ato comissivo dos funcionários quando da imperícia da retirada do paciente de dentro da fossa, cobrindo-o com um lençol de forma que este veio a desmaiar, ficando desacordado e sendo massageado no chão do corredor do hospital até a chegada do médico responsável, o qual iniciou o protocolo de atendimento para parada cardiorrespiratória, sem obter êxito. 5. Restam claras a negligência e a imperícia dos agentes públicos durante o episódio que culminou no óbito de um paciente psiquiátrico de 29 anos, evidenciando-se a culpa e o nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano máximo sofrido pela vítima, caracterizando a responsabilidade civil do ente estadual e seu dever de indenizar. 6. Neste raciocínio, vê-se que que o valor da indenização solicitada pela parte autora é demasiadamente alto, de modo que este deve ser fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais), pois se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda do ente familiar, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. 7. Em síntese, deve ser conhecida e provida a apelação, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), legalmente corrigidos conforme Súmula 362 e Súmula nº 54 do STJ e na forma do Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021; bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, estando isento de custas. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença adversada, conforme o voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais interposta por Adriana de Lima Abreu em face do Estado do Ceará. Aduziu a autora que é irmã do sr. Francisco Sérgio Abreu Filho, então internado há menos de 10 dias no Hospital de Saúde Mental Frota Pinto em decorrência de esquizofrenia. Alegou que o visitou na data de 15 de maio de 2021, quando este estava tranquilo, apesar de pedindo para voltar para casa insistentemente. Afirmou que na referida data, após a autora ter retornado para casa, que seu irmão caiu dentro de uma fossa nas dependências do hospital, com profundidade na altura da cintura, passando a jogar dejetos nos outros pacientes e funcionários que tentavam retirá-lo. Asseverou que seu irmão se encontrava vivo e com algumas lesões nos membros superiores e inferiores, mas na tentativa de retirá-lo da fossa, lançaram um lençol sobre o mesmo; de modo que, após este fato, o paciente restou desacordado, vindo a óbito após infrutíferas manobras de reanimação Entende que o Estado deve ser responsabilizado devido a sua omissão específica em cumprir o dever especial de cuidado e vigilância, pedindo pela gratuidade judiciária e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além dos consectários legais. Juntou documentos de ID 11134075 e ID 11134076. Deferida a gratuidade judiciária (fls. 38), seguiu contestação sob ID 11134086, aduzindo a aplicação da responsabilidade subjetiva do Estado por alegada omissão, e assim, a ausência de culpa e de comprovação de nexo causal com a morte do paciente. Réplica sob ID 11134088, reiterando os termos da inicial. Sob ID 11134090, parecer do Ministério Público no sentido da procedência da ação. Intimadas para apresentarem novas provas, nada foi apresentado ou requerido pelas partes (ID 11134245). Sentença sob ID 11134246, julgando improcedente a ação, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido. Apelação da parte autora (ID 11134247) pedindo pela reforma da sentença e procedência da ação; aduzindo a responsabilidade objetiva do Estado, que a vítima encontrava-se viva após entrar na fossa, inclusive jogando dejetos sobre os funcionários, e que para retirá-lo os enfermeiros e funcionários lançaram um lençol sobre o paciente, cobrindo-o. Aduz que após esse fato, a vítima ficou no solo desacordada, onde primeiramente foi feita uma lavagem para retirar resíduos da fossa, e posteriormente foram feitas manobras de reanimação, que restaram infrutíferas, sendo atestado o óbito. Alega que o exame pericial cadavérico constatou que o corpo apresentava lesões em membros superiores e inferiores decorrentes da retirada da fossa, não apresentava nenhum corpo estranho na cavidade da orofaringe da vítima e concluiu serem insuficientes os achados no corpo para explicar a causa da morte, sendo atestado na certidão de óbito da vítima "causa a esclarecer". Aduz que a família restou inconformada com a morte inexplicável de um homem jovem que estava saudável horas antes do fato, vindo a morrer dentro do hospital de saúde mental de forma misteriosa, após ser retirado pelos funcionários de dentro de uma fossa envolto por um lençol. Contrarrazões sob ID 11134273. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 11652291, no sentido do provimento do recurso e procedência da ação. É, em suma, o relatório. VOTO Atendidos os requisitos legalmente exigidos, quais sejam: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo ou, in casu, o benefício da justiça gratuita, admito o apelo. A questão a ser dirimida nestes autos atine à responsabilidade civil do Estado do Ceará por óbito de paciente por causas a esclarecer, ocorrido dentro das instalações de nosocômio psiquiátrico, após este ser removido de dentro de uma fossa séptica envolto em um lençol. Inicialmente, oportuno dizer que a melhor doutrina conceitua o instituto da responsabilidade civil como aquela que "deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. [...] três funções podem ser facilmente visualizados no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva"[1]. Cumpre asseverar que, no esteio do art. 5º, V, da CF/88, o Código Civil Brasileiro, preconiza, em seus artigos 186 e 927, a ilicitude da conduta voluntária, omissiva ou comissiva, que viole direito ou cause dano a outrem por negligência ou imprudência, mesmo que exclusivamente moral, gerando o dever de reparação, in verbis: CF/88 Art. 5º, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. CC Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CC art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessas normas, se extrai que para que alguém seja condenado ao pagamento de indenização por danos é necessário que estejam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, que tenha ocorrido a conduta omissiva ou comissiva, que tenha havido dano, que haja nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado pelo ofendido, e, apenas em casos de responsabilidade subjetiva, que haja culpa do agente. Quanto aos danos materiais, estes podem ser definidos como aqueles ocasionados pela ação ou omissão ilícita do ofensor e que atingem diretamente o patrimônio do ofendido. Podendo estes se configurar na forma de um prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, o dano emergente; ou ainda, na forma daquilo que razoavelmente deixou de auferir, o lucro cessante; sendo para ambos, imprescindível a demonstração da extensão do dano efetivamente sofrido e a precisão da reparação pretendida. Especificamente quanto ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ato ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma que abala sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranqüilidade, causando-lhe aflição e dor e podendo abalar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral. Conclui-se, destarte, que a doutrina e a jurisprudência majoritária, sinalizam pela existência de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil (material e moral) ou pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, i) a conduta (comissiva ou omissiva), qualificada juridicamente; ii) a culpa genérica ou lato sensu (dolo e culpa); iii) dano ou prejuízo; e por fim, iv) a relação de causalidade entre o dano e a conduta. Por sua vez, quanto à responsabilidade civil do Poder Público, é cediço que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes, nesta qualidade, conforme previsto no art.37, §6º, da CF, in litteris: CF/88 art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, o dever de indenizar atribuído à Administração, em regra prescinde da comprovação de culpa, bastando a verificação do dano e do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal, sendo, portanto, o Poder Público responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, somente se admitindo a exclusão da responsabilidade objetiva quando ausente um dos elementos que a caracterizam (conduta ou fato administrativo, dano e nexo causal). Nesse sentido, a responsabilidade civil objetiva do Estado requer três elementos: (i) conduta praticada por agente público, nessa qualidade; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade. Foi o que se convencionou chamar de teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. Entretanto, há corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que nos casos de omissão do Poder Público ocorreria a responsabilidade subjetiva do Estado, sendo necessário comprovar a existência de uma das modalidades de culpa (negligência, imperícia e imprudência), aplicando-se a teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público, que no dizer de Di Pietro[2], "ambas geram para o ente público o dever de indenizar", e que "no caso de omissão do Poder Público, os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiro. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados se o Estado, tendo o dever de agir, se omitiu". Por sua vez, a douta administrativista cita, na mesma obra, outro grande doutrinador, José Cretella Júnior, que ensina, in literris: "A omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à idéia de inação, física ou mental". Tratando-se, destarte, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, deve a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta na prestação do serviço público (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço), nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Nessa linha de pensamento, é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo[3]: "É mister acentuar que a responsabilidade por 'falta de serviço', falha do serviço ou culpa do serviço (...) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva." Corroborando com o esposado, trago à baila a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho[4]: "A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos - o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas." Para o Superior Tribunal de Justiça, no caso de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, imprescindível a comprovação da culpa administrativa, isto é, de que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma ineficiente (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar matéria semelhante, consagrou a responsabilidade civil objetiva nos casos de omissão do Estado, por meio do julgamento do RE 841.526, pelo Plenário, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Impende ressaltar que, para a Suprema Corte, quando o Estado responde de forma objetiva por suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares somente restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. A isso se denomina de omissão específica do Estado (STF. Plenário. RE 677139 AgREDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015). No caso em que se cuida, independentemente da precisão sobre a natureza da responsabilidade civil do Estado, por um lado se verifica um ato omissivo e a culpa da Administração pela negligência em seu dever legal de proteção, cuidado e vigilância eficiente dos pacientes que se encontram internados em suas instalações, haja vista que o de cujus caiu dentro de uma fossa, na altura de sua cintura, dentro do hospital psiquiátrico gerido pelo Estado. Por outro lado, verifica-se um ato comissivo dos funcionários quando da imperícia da retirada do paciente de dentro da referida fossa séptica, cobrindo-o com um lençol de forma que este veio a desmaiar, ficando desacordado no chão do corredor do hospital, sendo massageado por um funcionário até a chegada do médico responsável, o qual iniciou o protocolo da AHA (American Heart Association) de atendimento para parada cardiorrespiratória, sem obter êxito (ID 11134075). De fato, a despeito do Laudo Pericial do IML (ID 11134074) não ter concluído a causa da morte do paciente, denominando-a "causa a esclarecer", é fato incontroverso que este apresentava escoriações diversas (de arrasto e lineares) pelo corpo todo (face, ombros, antebraços, mãos, tórax, joelhos, pernas, tornozelos, calcanhares), infiltração hemorrágica de pequeno volume em couro cabeludo na região frontal à direita do crânio, congestão pulmonar bilateral e isquemia cardíaca, tendo sofrido parada cardiorrespiratória (ID 11134075) como resultado do episódio de remoção da fossa séptica envolto em um lençol. Assim, resta clara a negligência e a imperícia dos agentes públicos do Estado do Ceará durante o episódio que culminou no óbito de um paciente psiquiátrico de 29 anos, evidenciando-se a culpa e o nexo causal entre a conduta dos agentes e o dano máximo sofrido pela vítima, caracterizando a responsabilidade civil do ente estadual e seu dever de indenizar. Ademais, segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, como acima visto, mesmo no caso de omissão do Estado, a comprovação de que houve inobservância do seu dever específico de proteção deflagra o dever de indenizar a vítima. Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que a morte do paciente não poderia ser evitada, sendo ocasionada por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, situações que não foram demonstradas na espécie. Neste sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ADEQUADO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a apelada pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de paciente, esposo da ora recorrida, que se encontrava internado no Hospital de Saúde Mental de Messejana. 2. A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas específicas. Precedentes do STF. 3. Inobservado seu dever específico de proteção, o Estado é responsável pela morte do paciente, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa sob sua tutela. 4. Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do paciente causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal à promovente. 5. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo parâmetros para o arbitramento com base na renda do de cujus, é razoável que se utilize o salário-mínimo para fixação do valor da pensão. 6. Quantum indenizatório proporcional e razoável de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, não merecendo redução. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento. Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0023035-71.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO. PACIENTE IDOSO. PRIORIDADE LEGAL DESRESPEITADA. SINTOMAS POSSÍVEIS DE EMERGÊNCIA CARDÍACA. ESPERA PROLONGADA NA RECEPÇÃO HOSPITALAR. PLANTÃO NOTURNO. NEGLIGÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS. DEMORA EXCESSIVA PARA O ATENDIMENTO PELO MÉDICO PLANTONISTA. MORTE DO PACIENTE. DESCASO COM A VIDA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF E AO ESTATUTO DO IDOSO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO. FAUTE DU SERVICE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO. DANOS MATERIAIS DE PENSÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/2002. ARBITRAMENTO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de pretensão indenizatória, por danos morais e materiais, pela morte do esposo da autora, no Serviço de Pronto Atendimento - SPA do Hospital Municipal de Maracanaú, onde deu entrada por volta das 4h da manhã sentindo dificuldade respiratória e dores torácicas com irradiação para o membro superior esquerdo, necessitando de atendimento emergencial. Mesmo sendo o paciente idoso - prioridade legal, aguardou, inutilmente, atendimento até às 5h15min, quando faleceu sem qualquer providência básica (a exemplo de aferição de pressão arterial), ministração de medicamento, ou mesmo cuidados paliativos, caracterizando a omissão da administração pública no respectivo plantão noturno em que faleceu a vítima. 2. O caso é de aplicação da responsabilidade subjetiva por omissão, ante a comprovação do evento danoso, nexo causal, e caracterização da culpa do ente público. 3. As provas produzidas são suficientes a demonstrar a presença desses requisitos, em consequência do descaso com que foi tratado o cônjuge da demandante; omissão de socorro que lhe negou até mesmo a estabilização do seu quadro clínico para possibilitar a transferência para hospital terciário; e provocou intensa aflição emocional ao paciente e aos seus acompanhantes, culminando no evento morte, à míngua de qualquer providência emergencial, incorrendo o ente público em omissão e falha da prestação de serviço (faute du service). 4. Não se trata, por óbvio, de exigir dos profissionais de saúde que evitassem, pelo pronto atendimento, a morte do paciente. A responsabilização pelos danos causados por esses agentes públicos advém, primordialmente, da ausência de prestação de qualquer atendimento de emergência à vítima, os quais, se prestados de forma humanizada, célere e eficiente, poderiam proporcionar ao doente e à família a certeza e o conforto moral de que não fora perdida qualquer chance de sobrevida. 5. Considerando-se o evidente abalo psíquico suportado pela autora, as circunstâncias fáticas que norteiam o feito e a média que vem sendo arbitrada, na jurisprudência, em hipóteses assemelhadas de omissão médica, é razoável o arbitramento de danos morais no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 6. São igualmente cabíveis os danos materiais, em forma de pensionamento, pela dependência da autora de seu esposa. Entretanto, não cabe o pagamento de forma integral, como requerido. Ficam arbitrados em 1/3 da remuneração do de cujus, para pagamento mensal, até a data em que o falecido completaria 75,5 anos, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a responsabilização subjetiva por omissão do Município de Maracanaú a fim de condenar o ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); danos materiais devidos na forma de pensão de 1/3 do salário percebido pelo marido da autora até a data em que o de cujus completaria 75,5 anos. Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o tema 905 do STJ e, a partir da publicação da EC nº 113/2021, a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Percentual de honorários a ser quantificado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0021156-49.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023); ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE MORTE DE PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO DOS TRÊS FILHOS MENORES MANTIDO EM PERCENTUAL INDIVIDUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 841526, sobre a responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, consagrou a responsabilização objetiva mesmo nas situações em que foi detectada omissão estatal, 2. O Estado se omitiu ao não velar pela incolumidade física do detento, pai dos demandantes, no interior da cadeia, de forma a permitir que viesse a falecer em decorrência de agressão por objeto contundente na cabeça, consoante certidão de óbito e informações da Secretária de Administração Penitenciária acostadas aos autos. Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 3. Quanto aos danos morais arbitrados, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos três demandantes, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades que envolvem o caso. 4. Relativamente aos danos materiais, deve ser também confirmado o pensionamento dos filhos menores em 1/3 do salário mínimo, a ser destinado a cada um dos três filhos da vítima, até completarem 25 anos. 5. A apuração dos valores devidos a titulo de danos materiais e morais deve se dar em sede de liquidação de sentença, observadas as Súmulas nº 362/STJ e nº 54/STJ; a tese relativa ao Tema 905/STJ; e o disposto no art. 3º da EC nº 113 /2021, a partir da data de sua publicação. Em face da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, a cargo do demandado, devem ser fixados em sede de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover os Recursos de Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0030032-93.2019.8.06.0061, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024). Sobre esta matéria, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165 e 458, II, DO CPC CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE FUNCIONÁRIO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO PRESUMÍVEL. ONUS PROBANDI. 1. É cediço no Tribunal que: "ADMINISTRATIVO ? RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ? ATO OMISSIVO ? MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO. 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido.(REsp 602102/RS; Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 21.02.2005 ); "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso especial (fls. 351/357) interposto por FÁTIMA TERESINHA SEMELER e OUTROS com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de apelação, por unanimidade de votos, restou assim ementado (fl. 337): "Apelação cível. Reexame necessário. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por dano moral. Assalto à mão armada. Agência bancária. Falecimento do esposo/pai dos autores. Primeiro apelo. Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do réu, considerando que o roubo à mão armada corresponde à força maior, excludente de responsabilidade. Ao exame do caso concreto, verifica-se que não houve falha de segurança, sendo questão de fato que não restou comprovada, sendo esse ônus dos autores, que alegaram o fato. Segundo apelo, para majorar o valor da indenização, que resta prejudicado, em face da improcedência do pedido. Primeiro apelo provido. Segundo apelo prejudicado. sentença modificada em reexame necessário." 2. Em sede de recurso especial alega-se a necessidade de reforma do acórdão e restabelecimento da sentença, pois, conforme o entendimento deste STJ, é obrigação da instituição bancária no caso de morte por assalto, devendo ser afastada a afirmativa de caso fortuito e de força maior. 3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte. 4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório. 5. Recurso especial provido."(REsp 787124 / RS; Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 22.05.2006 ). 2. In casu, restou incontroverso que o referido estabelecimento hospitalar restou invadido em outras ocasiões com morte de 7 (sete) pessoas, caracterizando-se a culpa ensejadora da responsabilidade por omissão. 3. Recurso provido para acolher o pedido inicial. (REsp n. 738.833/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 227.) Quanto ao valor da indenização, há muito se tem dito que a estimativa do dano moral é dotada de dificuldades, não tendo como ser quantificado de maneira precisa, uma vez que é sempre mensurada de maneira subjetiva. Valorar um abalo moral, psíquico ou emocional é sempre delicado, pois a indenização não tem o condão de fazer com que as partes voltem ao status quo ante, mas pretende tão somente confortar a pessoa que teve sua integridade moral atingida. Assim, deve-se atentar para os próprios fins sociais a que se dirige a normatização da indenização por danos morais, devendo esta ser pautada nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se tanto a condição social do ofendido como a possibilidade financeira do ofensor, buscando atender a finalidade de reparar os infortúnios sofridos pela vítima sem se constituir em enriquecimento indevido desta; ao mesmo tempo em que constitui sanção pelo comportamento negligente do ofensor, desestimulando-o a repetir o ato ilícito que originou o dano e prevenindo novas ocorrências de tal conduta. Neste raciocínio, vê-se que que o valor da indenização solicitada pela parte autora é demasiadamente alto, de modo que este deve ser fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais) pois se mostra capaz de compensar ou amenizar as consequências da dor causada pela perda do ente familiar, sem, entretanto, se constituir em riqueza indevida ou alteração de padrão de vida da autora, enquanto se mostra moderado, razoável e dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes. Quanto aos consectários legais, em obediência ao preconizado pela tese fixada no Tema 905 do STJ, em condenação de natureza administrativa o valor da indenização por danos morais deve receber a incidência de correção monetária pelo índice do IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; enquanto os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir sob o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, fluindo a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/10/2021, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a ver: STJ. Súmula nº 54. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".... STJ. Súmula nº 362. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".... 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (Grifo nosso)... EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). Prosseguindo, quanto aos honorários advocatícios, vigora o entendimento de que a condenação em dano moral em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca, o que já foi inclusive firmado por meio da Súmula nº 326 do STJ, em cujo enunciado se afirma, literalmente: "STJ Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Desse modo, sem custas por isenção legal, condena-se o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e §3, I, do CPC. Em síntese, deve ser conhecida e provida a apelação, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), legalmente corrigidos conforme Súmula 362 e Súmula nº 54 do STJ e na forma do Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021; bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, estando isento de custas.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença adversada. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] Gagliano, Pablo Stolze, Pamplona Filho Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. [2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. pp. 618-619. [3] In Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., 2005, Malheiros, p. 933-934. [4] Manual de Direito Administrativo, editora Lumen Juris, 24ª edição, 2011, p. 517-518.
17/09/2024, 00:00