Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0201958-46.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARIA IRISMAR SERAFIM DO CARMO Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros (5) Maria Irismar Serafim do Carmo ajuizou a presente ação, na qual requer repactuaão de dívidas. Intimado para regularizar a inicial no prazo legal, apresentado dados determinados no despacho de Id 170804018, essenciais a propositura da ação, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Mesmo tendo sido regularmente intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo assinalado, o requerente não promoveu as correções determinadas, razão pela qual deve a inicial ser indeferida nos moldes do art. 321 do CPC, conforme precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTS. 321, 330, IV, E 485, I, DO CPC/2015. Impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando desatendida determinação de emenda da inicial no prazo assinado. Exegese dos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (TJ-RS - AC: 70071168215 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2016) (destaque nosso). Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito