Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANGELA DE FATIMA NASCIMENTO
RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRUZ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECRETO SENTENCIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO DA PROMOVENTE SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). DESPACHO OPORTUNIZANDO-A A COMPROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A ATESTAR A CARÊNCIA ECONÔMICA. NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000030-45.2022.8.06.0074 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Ângela de Fátima Nascimento Cabral objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruz/CE, no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses S/A e Azul Linhas Aéreas. Insurge-se a recorrente em face da sentença (id. 18799962) que julgou improcedentes os pleitos autorais, tendo em vista que a promovente não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente que foi obstada pela companhia aérea de preencher a Declaração de Saúde do Viajante (DSV) no balcão de embarque por alegada falta de tempo para tanto, inexistindo, assim, justa causa para as responsabilizações material e moral pleiteadas. Nas razões do presente recurso inominado (id. 18799965), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais, argumentando que houve falha grave na prestação dos serviços das promovidas por falta de informação ostensiva e antecipada acerca da documentação exigida dos passageiros no momento do embarque, pois a consumidora poderia ter providenciado a assinatura da DSV caso houvesse sido informada previamente de tal exigência. Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela recorrida Transportes Aéreos Portugueses S/A no id. 18799965. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 18815619), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 18/03/2025. Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se ao id. 19114832, em 28/03/2025, limitando-se a acostar declaração de hipossuficiência (id. 19114834) a fim de comprovar sua alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Em sede de despacho (id. 19136042), lançado em 31/03/2025, foi indeferido/revogado o benefício da gratuidade da justiça por não restar comprovada a condição de hipossuficiência autoral e determinado que "a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal". Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais, ocorrido em 06/04/2025 (id. 19373123). É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não há como constatar o seu estado de pobreza, pois não trouxe aos fólios nenhuma prova apta a evidenciar a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Ressalte-se que a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa). Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas
trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325). Ademais, após detida análise dos autos, este relator indeferiu o pedido e revogou o benefício da justiça gratuita, concedendo prazo para pagamento das custas processuais, mas a recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, inviabilizando o conhecimento a presente insurgência recursal. Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimada a autora para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator