Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000042.45.2023.8.06.0035.
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Recorrido: LUÍS AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO Origem: JECC DA COMARCA DE ARACATI/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO CONTRAÍDA PELA ATUAL ADQUIRENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRAVAME. IMPEDIMENTO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN/CE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL. PREJUDICADO PELA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por LUÍS AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e de MARÍLIA RODRIGUES DE ASSIS, onde o promovente afirma, em sua prefacial (ID 8406114), quee foi proprietário do veículo VW/GOL 1.0, cor Branca, Placas HXD 6749/Aracati-CE, Renavam 746383304, Chassi 9BWCA05Y81PO26689, Ano 2000/modelo 2001, vendido aos 18 de novembro de 2008, à Loja Fontenele Veículos Ltda, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), acreditando que referida pessoa jurídico havia realizado a transferência, passando, contudo, a receber notificações de multas, a partir de 2020. Afirma que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, tomou conhecimento de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S/A, bem como de que o veículo estava em posse de MARÍLIA RODRIGUES DE ASSIS, tendo essa operação se realizado sem o seu conhecimento, o que ensejou o ingresso da presente demanda onde pleiteia a adoção das medidas necessárias para a transferência do veículo para o nome da ré, bem como as multas e demais gravames, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. A promovida Marília ofertou contestação (ID 8406304), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que o adquirente de um veículo está obrigado a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome do registro de propriedade do referido automóvel, junto ao órgão de trânsito competente, pugnando pela improcedência da ação. O banco ofertou contestação (ID 8406308), afirmando que o veículo questionado nos autos fora objeto de financiamento com alienação fiduciária em garante, em favor da corré, liquidado em 2011, devendo o cliente entrar em contato com a agência de relacionamento (121) e solicitar o procedimento de baixa de gravame do veículo, defendendo não haver praticado qualquer conduta ilícita a ensejar reparação moral. Após réplica, foi proferida sentença (ID 8406314), declarando a ilegitimidade passiva de Marília Rodrigues de Assis, a qual teria efetuado a troca do veículo questionado, após cinco meses da aquisição, perante a loja Fontenelle Veículos. A ação foi julgada procedente, em relação ao banco réu, condenando-o ao pagamento dos débitos incidentes sobre o automóvel, à retirada do gravame e ao pagamento de indenização por dano moral. Referida sentença foi atacada por recurso inominado ofertado pelo banco (ID 8406319), acarretando sua revogação (ID 10376097), com o reconhecimento de error in judicando decorrente da exclusão de Marília Rodrigues de Assis da relação processual, tida por indevida, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O juízo de origem proferiu nova sentença (ID 19962777), condenando ambos na obrigação de adotar as providências que sejam necessárias à transferência do veículo descrito na inicial para o nome da ré MARÍLIA RODRIGUES DE ASSIS, na qualidade de alienante/devedora, possuidora direta e depositária do veículo, e do BANCO DO BRASIL S/A na qualidade de credor e detentor do domínio resolúvel a posse indireta do referido veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de multa cominatória. Recorre o banco promovido (ID 19662786), defendendo a nulidade do ato jurisdicional, uma vez que, ao revogar a sentença anterior, foi mencionada a necessidade de reabertura da fase instrutório e a determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento, salientando que a responsabilidade da instituição bancária está atrelada exclusivamente ao contrato de financiamento entabulado com a corré e sobre o qual não paira qualquer dúvida quanto a sua vigência e eficácia, tendo, por isso, a sentença desatendido ao princípio do devido processo legal. Demais disso, não tendo incorrido em ato ilícito, inviável o pleito de indenização por dano moral. Requer, ao final, pelo reconhecimento das nulidades alegadas; ou a improcedência da ação; ou a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 19962792), o recorrido defende a rejeição do recurso interposto com a manutenção da sentença vergastada. Esse o breve relato. Passo ao voto. Conheço parcialmente do recurso, eis que atende aos requisitos de admissibilidade. Deixo de conhecer da irresignação acerca de danos morais, posto que não contemplados na sentença sob desafio. Gravita a lide em torno da existência ou não de responsabilidade dos promovidos, em face de gravames decorrentes da venda de veículo não informado perante o DETRAN/CE. No caso, o promovente procedeu à venda de seu automóvel, adquirido pela loja Fontenelle Veículos Ltda, o qual, posteriormente, foi alienado à ré Marília Rodrigues de Assis, com o pagamento através de financiamento pelo banco demandado. A sentença prolatada registrou os seguintes fundamentos: Destaco que não há comprovação de que a ré Marília vendeu o veículo, pelo que presumo que ela cometeu as infrações e deixou de pagar os tributos ou que, ao menos, é responsável por eles na qualidade de adquirente do veículo. Por seu turno, o Banco do Brasil falhou ao deixar de fiscalizar o cumprimento da formalidade na qualidade de possuidor indireto do bem e credor da ré Marília. Percebe-se que o Banco cuidou apenas para que houvesse o registro do gravame, conforme telas do SNG acostadas ao processo. (v. ID 58852632 - Pág. 4) De outro lado, a autora demonstrou por meio de farta documentação que multas e tributos oneram o autor muito tempo depois de vender o veículo, o que demonstra que despeito da alienação o veículo permanece registrado no seu nome, pelo que se impõe a condenação das rés na adoção de todas as providências que se façam necessárias a efetiva transferência do veículo. (v. certidões acostadas 53441835 - Pág. 1 e seguintes) Não há, contudo, que se falar em reparação por danos morais. No caso, houve descumprimento contratual por parte da adquirente do bem. A ausência de danos morais ganha contornos quando se tem presente que, a fim de evitar a responsabilização por tributos e multas, bastava que o autor cumprisse o dever previsto no artigo 134 do CTB. Portanto, a sentença vergastada julgou a ação procedente em parte rejeitando a ocorrência de dano moral indenizável e condenando os réus, de forma solidária, a adotarem as providências cabíveis para a transferência do veículo, além de determinar a expedição de veículo ao DETRAN/CE para proceder à transferência de todos os pontos, multas e tributos à promovida Marília Rodrigues de Assis, não tendo esta ofertado recurso. Na peça recursal ofertada, o banco demandado defende a necessidade de instrução, posto que assim discorrido no acórdão que revogou a sentença primeva. E assim o fez, alegando que, mesmo sanada a problemática advinda da exclusão da corré Marília da relação processual, não fora aberta a fase instrutória, ou sequer fora intimado o banco para produzir as provas necessárias ao convencimento do magistrado, restando imediatamente conclusos os autos para julgamento, em completo desalinho ao que fora determinado pela Colenda Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Segundo entendimento pretoriano consolidado, o decreto de nulidade depende da comprovação de prejuízo, o que se encontra registrado, inclusive, no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. Assim, para se reconhecer a nulidade indicada na sentença, caberia ao banco demonstrar o alegado prejuízo. Contudo, não é possível observar tal requisito, uma vez que as assertivas mencionadas na peça recursal dizem respeito à existência e validade do contrato de financiamento entabulado com a corré, o que é tido como incontroverso, apresentando-se insubsistente a pretensão, com apoio no art. 321, CPC, de emendar a contestação, por evidente imprevisão legal. A conduta imputada ao banco está, em verdade, assentada no próprio instrumento contratual firmado com a corré, assumindo, também o credor fiduciário, a responsabilidade pela operação no tocante à regularização administrativa da propriedade do bem, bem como para consignar o gravame perante o órgão encarregado do registro do veículo, podendo, inclusive, responder por eventuais débitos ou prejuízos causados ao antigo proprietário. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE DO BANCO. VERIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. O desinteresse expresso ao direito de recorrer gera preclusão lógica e prejudica, inclusive, o conhecimento de recurso adesivo. 2. Segundo a teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir da petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 3. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, na hipótese de transferência de titularidade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em que o negócio é intermediado por instituição financeira, mediante contrato de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, o banco também assume responsabilidade pela operação no tocante à regularização administrativa da propriedade do bem, bem como para consignar o gravame perante o órgão encarregado do registro do veículo, podendo, inclusive, responder por eventuais débitos ou prejuízos causados ao antigo proprietário. 4. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do banco em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débitos em nome do anterior proprietário que desencadearam na inscrição em dívida ativa. 5. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-DF 0700722-77.2021.8.07.0004 1855476, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Portanto, a imputação ao ora recorrente de proceder à regularização da transferência do veículo perante o órgão de trânsito não tem como sofrer censura. De se observar, ainda, que a peça recursal discorre acerca de exclusão ou redução do quantum indenizatório, não podendo o recurso ser conhecido nesse ponto, haja vista que a sentença afastou a incidência de dano moral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA