Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711068-74.2023.8.07.0018.
AUTOR: RAFAEL PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAFAEL PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. O autor narra que participou de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. Questiona, na prova objetiva, as questões 57, que abrangeria conhecimento de súmula do TARF cancelada antes da publicação do edital. No mérito, requer a anulação da questão, com a consequente atribuição de pontuação ao autor. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas. O pedido liminar foi deferido para que seja recalculada a nota do autor na fase objetiva do certame em vista da nulidade da questão 57, e, em caso de preenchimento dos demais requisitos editalícios, para que prossiga no certame (ID 173262840). O DF informou o cumprimento da liminar. O prazo para contestação transcorreu in albis. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Passo à análise das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC). Citado, o DF não apresentou contestação. Por este motivo deve ser decretada sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC. Contudo, com relação à Fazenda Pública, não ocorre o efeito material da revelia, uma vez que o art. 345, inciso II, do CPC, esclarece que a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor não opera quando o litígio tratar de direito indisponível. Passo para análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). O autor pretende a anulação da questão 57, da prova objetiva aplicada para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas e Auditor Fiscal de Atividades Urbanas. A controvérsia cinge-se à previsão da matéria da questão no edital do concurso, pois, supostamente, envolveria súmula cancelada antes da publicação do edital, o que seria vedado pela legislação. Em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não há possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, e tampouco poderá questionar a formulação das questões e avaliar as respostas, sob pena de violação do Princípios da Separação dos Poderes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral), salvo em casos de ilegalidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE MATÉRIA SUPERVENIENTE AO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que ao Poder Judiciário compete a análise das questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela banca examinadora. Em regra, não cabe o exame do conteúdo das questões formuladas em concurso público. 2. Hipótese em que ao se exigir do candidato conhecimento a respeito da Emenda Constitucional 45/04, promulgada posteriormente à publicação do edital, a banca examinadora não se desvinculou do conteúdo programático e, por conseguinte, não violou o princípio da legalidade, conferindo, ainda, prazo razoável, superior a 3 (três) meses, para que o candidato se preparasse adequadamente para as provas. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 21.743/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 292). [grifos nossos] Com mesmo fundamento há decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO DA TERRACAP. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ao Poder Judiciário cabe, tão-somente, a análise da legalidade e regularidade das normas editalícias, bem como da adequação das questões ao edital. Por conseguinte, não pode o Magistrado, pois, imiscuir-se nos critérios de correção em si, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo. 2. Verificado que a questão impugnada veicula matérias incluídas no conteúdo programático previsto no edital que rege o certame, não se encontra evidenciada qualquer ilegalidade apta a impor o reconhecimento da nulidade da questão, com a consequente atribuição da pontuação respectiva. 3. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e providas. (Acórdão n.960632, 20150110187993APO, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 24/08/2016. Pág.: 117-126) [grifos nossos] MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. XLI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. LIMINAR INDEFERIDA. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME COM A REALIZAÇÃO DA FASE SEGUINTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. QUESTÃO OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. (...) 2. O Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, não pode imiscuir-se nas razões da banca examinadora de concurso público para reexaminar as questões formuladas ou os critérios de correção da prova, sob pena de invadir o mérito administrativo, somente podendo atuar diante de flagrante ilegalidade. 3. A opção da Comissão de Concurso de acolher recurso administrativo e alterar o gabarito de questão da prova objetiva, tornando determinada alternativa correta em detrimento de outra, demonstra a adoção de uma interpretação que se coaduna com o texto de lei, de modo a afastar o controle jurisdicional por não haver ilegalidade manifesta. 4. Verificado que a matéria cobrada na questão impugnada consta do conteúdo programático do edital normativo, não se acolhe a alegação de ilegalidade por cobrança de matéria alheia a exigida. 5. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir rejeitada. No mérito, segurança denegada. (Acórdão n.878908, 20150020031740MSG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/06/2015, Publicado no DJE: 09/07/2015. Pág.: 172). [grifos nossos] No caso dos autos, este Juízo já se pronunciou sobre a matéria em outros processos, para afastar a aplicação do Tema 485 do STF, porquando há ilegalidade no ato impugnado. A questão 57 da prova objetiva exigia o conhecimento do Código Tributário Nacional e do enunciado da Súmula n. 7/2018 do TARF/DF. Veja: Questão 57 A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018. (E) Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter ocorrido, independentemente de ter havido pagamento parcial anterior do imposto. Na questão, o candidato não bastava saber, dentre as alternativas, qual diretriz destoava do CTN, mas também, qual delas havia sido revogada pela súmula n. 7/2018. O Edital n. 01/2022 – ATUB, publicado no DODF em 18/11/2022 (ID 173247978), estabeleceu que: 22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital. As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital. As súmulas dos Tribunais Administrativos enquadram-se no conceito de “legislação tributária”, consoante disposto no art. 96 c/c o art. 100 do CTN, motivo pelo qual somente podem ser cobradas aquelas redações vigentes quando da publicação do Edital. Não há ilegalidade neste ponto. Todavia, a súmula n. 7/2018 do Tribunal Administrativo foi cancelada pela Resolução TARF n. 01 de 06/07/2021, publicada no DODF de 18/11/2022, em data anterior à publicação do edital do concurso. Dessa forma, a questão 57 cobrou do candidato conhecimento de legislação tributária que não estava mais vigente na época da publicação do Edital. Por expressa violação às regras editalícias (itens 22.9 e 22.10), a questão objeto do pedido deve ser anulada. A questão cobrou matéria não prevista no edital, motivo pelo qual é passível de controle pelo Poder Judiciário, diante da ilegalidade no ato administrativo. O autor deve ser reclassificado, com o acréscimo da correspondente nota.
Ante o exposto, confirmo a liminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para determinar a anulação da questão 57, de modo que seja recalculada a nota do autor na fase objetiva, e, em caso de preenchimento dos demais requisitos, para que possa prosseguir no certame. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 50% para cada réu. Embora o DF seja isento de custas, deverá ressarcir as adiantadas pelo autor. Sentença sujeita à remessa necessária. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. Sentença sujeita à remessa necessária. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Não apresentado recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00