Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703890-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito ordinário proposta por CONCEICAO DE MARIA SOUSA RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização das diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 105.184,65 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios. 2. Gratuidade de justiça deferida á autora sob o ID n. 55921183. 3. Nos presentes autos foi proferida sentença sob o ID n. 65315277, na qual constou: Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em reembolso, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 4. Interposta Apelação pela autora (ID n. 67272035), esta restou desprovida. 4.1. No acórdão constou: (ID n.186038086) Considerando-se que a sentença arbitrou os honorários em 15% do valor da causa, majoro-os para 16%, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC; exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 5. Trânsito em julgado operado em 06/02/2024 (ID n. 186053862). 6. A parte ré apresentou petição sob o ID n. 186053862. 7. Tendo em vista o trâmite processual, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar emenda à inicial nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, bem como informar no polo ativo da demanda o advogado para o qual é devido os honorários de sucumbência, sob pena de arquivamento dos autos. 8. Saliento que, a concessão da gratuidade de justiça não elide a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade fica sujeita à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada alteração na condição da parte beneficiária. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. br
27/02/2024, 00:00