Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722153-90.2023.8.07.0007.
AUTOR: ALMIR JOSE FERREIRA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
réu: “Quando o autor admite que enviou um PIX de R$1,00 para a sua própria conta: NU PAGAMENTOS – IP – Ag. 0001Conta 404541584, pouco antes da operação contestada, fica evidente que ele abriu a sessão do BRB Mobile para o fraudador e desta forma, facilitou a consecução da transferência desconhecida.” O réu contesta a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais. Não há preliminares a serem enfrentadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico. Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento (“DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”) ajuizada por ALMIR JOSE FERREIRA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Em resumo, o autor narra que, em 22/11/2022, recebeu ligação de um número supostamente identificado como sendo da “Central de Relacionamento do BRB”, tendo a pessoa se identificado como funcionário do banco e informado que a conta corrente do autor estava com suspeita de fraude e que precisaria de alguns procedimentos, devendo o autor seguir o “passo a passo”. Ao final das orientações, a pessoa pediu ao autor que, para finalizar os procedimentos e tivesse a certeza de que de estava falando com a pessoa certa, o requerente realizasse uma simples transferência via PIX, de R$ 1,00 (um real), para qualquer conta do próprio requerente, tendo este feito para o NU PAGAMENTOS. Após o procedimento, notou que seu aparelho de telefone, provavelmente, teria sido clonado, pois não conseguir mais acessá-lo, momento em que percebeu ter sido vítima de um golpe. Consoante o autor foi informado na agência, além do saldo e dos valores do cheque especial, os meliantes fizeram um empréstimo (CDC), de R$ 34.359,42, em 54 parcelas de R$ 1.870,48, tendo o valor total do golpe chegado a R$ 48.617,00, empréstimo mais saldo remanescente mais valor do cheque especial, valor este que foi transferido pelos meliantes para uma conta na Caixa Econômica Federal, via PIX. Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d) Seja declarado a inexistência do débito de R$ 34.359,42 reais; e) Condenação da parte ré em repetição de indébito no valor de R$ 37.718,90; (...) g) Ao final, procedência total da presente ação, para condenar o BRB a devolver os valores já descontados, em dobro, das parcelas já pagas, bem como àquelas vincendas no curso da presente ação, corrigidas monetariamente pelos índices legais, em caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência” A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 175789411. O réu apresentou contestação ao ID 181236720. Sustenta o autor descreveu a hipótese de culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilidade civil do réu. Nas palavras do réu, nos procedimentos relatados, o autor instalou um aplicativo de acesso remoto (“Any Desk” ou similar), atendendo às orientações do golpista. Aduz que, após contestação administrativa pelo autor, obteve êxito em recuperar R$ 15.617,00. Acrescenta que as transações foram realizadas por meio do dispositivo BRB Mobile, autorizado, e foram autenticadas pelas senhas cadastradas pelo cliente, indevidamente fornecidas pelo próprio autor. Segundo o
27/03/2024, 00:00