Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712603-38.2023.8.07.0018.
Requerente: HEITOR THEODORO DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA HEITOR THEODORO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ocupa o posto de Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, mas desde a sua admissão nunca recebeu a gratificação natalina no montante devido, conforme determina o artigo 9º do Decreto-Lei 2.317/1986; que recebe regularmente os valores de auxílio-moradia e auxílio-alimentação em caráter permanente, mas essas verbas não são incluídas na base de cálculo da gratificação natalina, evidenciando equívoco nos cálculos realizados; que o Decreto-Lei 2.317/1986 prevê expressamente que as verbas de caráter permanente são consideradas remuneração para fins de cálculo da Gratificação Natalina, razão pela qual o auxílio-moradia e auxílio-alimentação devem ser incluídas na base de cálculo da referida gratificação. Ao final requer a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para que seja determinada a inclusão do auxílio-moradia e auxílio-alimentação no cálculo da gratificação natalina. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinado o recolhimento das custas processuais (ID 176282538), atendido conforme ID 177572771. O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 178636561). Afirma, em síntese, que o auxílio-moradia é um direito pecuniário desvinculado da remuneração, de caráter eminentemente indenizatório; que as vantagens de caráter permanente previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.317/1986 são vinculadas ao conceito de remuneração aplicado aos servidores civis, mas no caso deve ser observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002, por se tratar de norma específica para os militares distritais; que o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia não compõem a remuneração dos militares. A autoridade coatora prestou informações (ID 180457337 e ID 180920482) afirmando, em síntese, que o auxílio-moradia e a etapa alimentação não compõem os vencimentos dos militares, uma vez que não arrolados no artigo 1º da Lei 10.486/02, sendo expressamente previstos como direitos pecuniários, conceitos desvinculados da remuneração; que essas parcelas são de cunho indenizatório e não integram a remuneração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência local. O Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no processo (ID 185240483). É o relatório. Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Defiro o pedido de ID 178636561 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a inclusão do auxílio-moradia e auxílio-alimentação no cômputo do valor da gratificação natalina. Para fundamentar o seu pleito alega o impetrante que se tratam de verbas de caráter permanente, por isso, são consideradas remuneração para fins de cálculo da Gratificação Natalina. A gratificação natalina está regulamentada pelo Decreto-Lei nº 2.317/1986, nos seguintes termos: Art. 5º Fica instituída, nos termos deste decreto-lei, a Gratificação de Natal e ser concedida aos funcionários civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público. Art. 6 º A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano. Logo, a lei dispõe expressamente que a remuneração é a base de cálculo para o benefício e o para fins de pagamento da gratificação natalina, o aludido Decreto-Lei define em seu artigo 9º remuneração como o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. Nesse contexto, o conceito de remuneração aplicável aos militares deve seguir o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.486/2002, que regulamenta a matéria. Vejamos: Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário. Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Assim, a remuneração do militar é composta pelo soldo, adicionais e gratificações supracitadas, não cabendo a sua ampliação para outros benefícios não expressos na lei como integrantes desse conceito. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 10.486/2002 que além da remuneração, os militares têm como direitos pecuniários o auxílio-moradia e auxílio-alimentação, portanto, essas verbas não possuem caráter remuneratório, mas indenizatório, objetivando o custeio de gastos com alimentação e habitação para o militar e seus dependentes, conforme preceitua o diploma normativo que expressamente regulamenta a matéria. Portanto, diante da distinção realizada pelo legislador, tais verbas não podem ser compreendidas como integrantes da remuneração, ainda que recebidas reiteradamente pelo militar. O ente público está obrigado a observar o princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição Federal, portanto, não é possível conceder vantagem pecuniária de forma diversa daquela estabelecida em lei. Dessa maneira, inexiste equívoco na exclusão da base de cálculo da gratificação natalina das parcelas referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-moradia, eis que não estão legalmente abrangidos pelo conceito de remuneração. Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido é improcedente. Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
08/02/2024, 00:00