Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A CONTRA FRANCISCO LOIOLA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. Na exordial, a parte autora narrou que” em 18/10/2021, contratou, via sistema de Auto Atendimento, Crédito Direto ao Consumidor de número 977649285, a quantia no valor de R$52.984,35 (cinquenta e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), para renegociação de operações anteriores, com vencimento final em 22/12/2029. Informou que, todavia, a parte requerida não adimpliu a contraprestação devida, o que ensejou o vencimento antecipado e extraordinário.Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento da dívida atualizada no montante de R$ 77.293,09 (setenta e sete mil e duzentos e noventa e três e nove), conforme planilha juntada. O requerido, opôs embargos à monitória à petição de ID 156449149. Alegou carência de ação, por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao argumento de que “, tendo em vista que não há como se saber a origem do débito. O Embargado não demonstrou quais índices foram utilizados para a cobrança dos diversos encargos incidentes sobre o pretendido saldo devedor”. No mérito, alegou inexatidão nos cálculos apresentados pelo Banco requerente, ao argumento de que o autor não teria demonstrado o saldo devedor, nem informado os pagamentos feitos.Alegou ainda que, O Embargado está cobrando do Embargante valores acima do que os devidos, motivo pelo qual deverá ser analisado o excesso de execução no caso concreto, com a readequação dos eventuais valores devidos ao Embargado, conforme documentação anexada nos autos”. Pugnou pela revisão genérica do contrato. Requereu: a redução da dívida ao montante adequado, se for este o entendimento de Vossa Excelência, determinando a exclusão de verbas inexigíveis, com a condenação do Embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais, ii. a aplicação do limite constitucional de juros; iii. a amortização dos valores efetivamente pagos; iv. o reconhecimento da dívida no montante de R$ 36.930,30 (trinta e seis mil, novecentos e trinta reais e trinta centavos); v. exclusão da cobrança de qualquer taxa referente a abertura de crédito.”.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos embargos pelo requerente apresentada no ID 1638 21850. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça à embargante (id 166216739) É o relatório. DECIDO. O deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.Passo ao exame da matéria de mérito. Almeja a parte requerente a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$52.984,35 (cinquenta e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista o inadimplemento da parte requerida para com o contrato de abertura de crédito (id 141569071), do qual consta expressamente o valor dos juros mensais(3,52%) e os juros anuais (51,45%), ressalte-se que, ao contrário do que alegado pelo réu, não consta cobrança de taxa de abertura de crédito, mas apenas o IOF. Em sede de embargos à monitória, o requerido/embargante não refuta o inadimplemento, mas defende excesso de cobrança e invalidade da capitalização de juros. De mais a mais, a memória descritiva da evolução do débito de ID141569072 indica a incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), conforme acertado contratualmente e juros de mora de 1% ao mês (cláusula décima quinta - atinente ao inadimplemento – ID141569067). Noutra vertente, defende o embargante o excesso no valor cobrado. Todavia, os argumentos apresentados se mostram demasiadamente vagos e genéricos, sem indicar a efetiva ocorrência de abuso na taxa livremente pactuada. É certo que, em sede de Recurso Repetitivo, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 27) segundo a qual “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Todavia não foi demonstrada a alegada abusividade. Por fim, questiona o embargante a invalidade da capitalização dos juros. Sobre o tema, trago a colação o teor da Súmula de nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Ressalte-se que o STJ reafirmou o entendimento, em sede julgamento de demandas repetitivas, asseverando que “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (Tema 953). No ponto, emerge o enunciado sumular de nº 541 do STJ, que dita: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Segundo se depreende de seu teor, basta que a taxa de juros anual se apresente superior a 12 vezes a taxa mensal para que se conclua pela pactuação dos juros capitalizados. No caso em análise, as taxas contratadas estão expressamente indicadas no contrato (id 141569071), do qual consta expressamente o valor dos juros mensais (3,52%) e os juros anuais (51,45%), pelo que não se tem presente a alegada invalidade da capitalização dos juros. Por todo o exposto, REJEITO os embargos monitórios, ao passo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento do saldo devedor expresso na planilha de ID141569072, no valor de R$ 77.293,09 (setenta e sete mil e duzentos e noventa e três e nove), o qual deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento do feito e de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do montante atualizado da condenação acima imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.