Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717554-23.2023.8.07.0003.
AUTOR: LANDUALDO SOUSA NASCIMENTO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LANDUALDO SOUSA NASCIMENTO em face de BANCO BRB S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe. PETIÇÃO INICIAL A parte autora afirmou se enquadrar na definição legal de superendividado. Aduziu que as dívidas contratadas comprometem cerca de 72% de seus vencimentos. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu: a) o deferimento de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% dos seus vencimentos; determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; impedir a inserção de seu nome em cadastros de maus pagadores; e oficiar as entidades empregadoras para bloqueio das margens para novos empréstimos; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a exibição de todos os contratos que deram origem aos débitos; d) designação de audiência para apresentação de plano de pagamento e posterior homologação; e) inexistindo acordo, a conversão do feito para revisão e integração dos contratos firmados. TUTELA Tutela de urgência indeferida (ID 161483975). PLANO DE REPACTUAÇÃO Plano de repactuação apresentado no ID 164055357. AGI A parte autora noticiou no ID 164069059 a apresentação de Agravo de Instrumento. Tutela de urgência do AGI indeferida (ID 164341309). AUDIÊNCIA Audiência infrutífera (ID 172477347). CONTESTAÇÃO BRB Após audiência infrutífera, o banco BRB compareceu e apresentou contestação. No mérito, defendeu a legalidade das contratações realizadas. Argumentou sobre a inexistência do dever de indenizar e sobre a não limitação de empréstimos com desconto em conta corrente. Discorreu sobre o direito aplicável e requereu a improcedência do pleito autoral. RÉPLICA Replica apresentada no ID 176655628. PROVAS Intimadas a apresentação de novas provas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos para julgamentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No mérito o pedido é improcedente. Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas. A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores. Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas. Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”). O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, o pedido de repactuação de dividas deve ser julgado improcedente, visto que as dividas do autor não estão comprometendo o seu mínimo existencial e, portanto, não pode ser considerado superendividado. O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamentou a questão tratada na lei 14.181/21, conceituando o mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º). Mais recentemente o Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023 dispôs que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Ou seja, o consumidor deve demonstrar, para comprovar seu superendividamento, que após pagar suas dívidas resta menos que R$ 600,00, mensalmente, para sua sobrevivência. Cumpre ainda registrar, porque de extrema importância para a resolução desta demanda, que o Decreto 11.150/22 estabelece limites para a verificação do ‘mínimo existencial’, enumerando hipóteses que não serão consideradas para sua aferição, nos termos do parágrafo único do art. 4º. A alínea ‘h’ do citado dispositivo exclui expressamente as dívidas decorrentes de “operação de crédito consignado regido por lei específica”. No caso dos autos, o próprio autor reconhece que recebe o valor de remuneração bruta de R$4.741,28 e que as parcelas dos empréstimos com o réu absolvem 62% (R$1.651,28 de consignado + R$1.301,52 de não consignado) dos seus rendimentos brutos (ID 161191619 - Pág. 7). Portanto, ainda sobra ao autor o valor de R$1.171,92, ou seja, quantia muito superior ao mínimo existencial definido em lei. É de se notar que a parte autora formulou plano de pagamento que descreve como mínimo existencial o montante aproximado de R$2.681,27 {R$1.171,92 + R$1.509,35 (diferença entre a parcela cobrada R$2.953,00 e a proposta R$1.443,65)}, valor que supera em mais de 4 vezes os parâmetros previstos em lei, representando mais de duas vezes o salário mínimo vigente. Ainda, o comprometimento do mínimo existencial não é o único requisito da lei para a concessão do plano compulsório de repactuação de dívidas. Note-se que, conforme nova redação do art. 104-B do CDC, §4º, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. No caso dos autos, a parte autora apresentou um plano de pagamento (ID 165505549 - Pág. 2) com redução de mais de 50% no valor da parcela e que ao fim do prazo de cinco anos (60 meses) não quita sequer o principal das dívidas contratadas. Assim, mesmo que o autor se enquadrasse em superendividado, não preencheu os requisitos mínimos para a repactuação de dívidas. Portanto, constatado que a parte autora não cumpriu todos os requisitos para a repactuação das dívidas por superendividamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Em situações similares, o TJDFT assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLADO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. OBSERVADO. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSENTES. DECRETO 11.150/2022. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade e utilidade do feito; bem como na adequação da via eleita. 1.1 Tendo em vista que em decisão saneadora houve correção do valor da causa, inexiste interesse de agir do apelado quanto ao ponto. Ademais, intimado para se manifestar pelo não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, o apelado apresentou petição requerendo a desconsideração do pedido, motivos pelos quais não se conhece a impugnação apresentada. 2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. Princípio da dialeticidade não violado. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que a sentença se fundamentou apenas na falta da declaração de imposto de renda pois o que se observa do julgado é que foram expostos outros fundamentos para o indeferimento do pedido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC tem duas fases: (1) na primeira fase, o devedor e os credores são convocados para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos; (2) se não houver conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.1. A alegação do apelante de que houve violação ao procedimento porque o juiz não externou avaliação acerca de violação das regras consumeristas é, na verdade, irresignação com a improcedência do pedido, pois não há, nas regras procedimentais da repactuação de dívidas, a obrigatoriedade de que se externe, por meio de decisão, a referida análise. Outrossim, no caso dos autos, referida averiguação foi realizada em sentença, no cotejo dos elementos que instruem o feito. 5. A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 6. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais excluem da repactuação as dívidas os empréstimos consignados, por guardarem regulamentação específica. Outrossim, necessário que se respeite os critérios estabelecidos pelo Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei n.14.181/21, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de sua publicação. 7. O procedimento de repactuação da dívida exige uma atuação abusiva do agente financiador em afronta as regras de conduta estampadas nos arts. 54-B a 54-D do CDC, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 8. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, como de seus corolários, impõe-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. 8.1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022, pois promulgado pelo Chefe do Executivo, competente nos termos do artigo 84, IV, da Constituição Federal, bem como por ter tratado de matérias cabíveis. 9. Preliminar de ofício suscitada. Impugnação ao valor da causa em contrarrazões. Não conhecida. Preliminar em contrarrazões. Rejeitada. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1710238, 07117520920218070005, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO. PLANO DE PAGAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS MÍNIMOS. NÃO OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da norma de regência, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, além de prever a liquidação total da dívida no prazo de 5 (cinco) anos. 3. Na hipótese em que o consumidor/devedor não se propõe a observar os parâmetros legais mínimos, descabe a imposição de plano judicial, consoante o estabelecido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1710022, 07126346820218070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 14/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. 3. Nos termos do art. 104 - A do CDC "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." 4. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 5. O art. 2° do Decreto n°. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". 6. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. 7. Não há que se falar em instauração de processo de repactuação de dívida, tampouco violação ao procedimento previsto no art. 104 - A do CDC, quando há alegação genérica de que o mínimo existencial corresponde a 70% dos rendimentos do devedor. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo é que, deverão, excepcionalmente, ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1722786, 07286622620218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DAS PRESTAÇÕES. DECRETO N. 11.150/22. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela consumidora contra instituições financeiras credoras, em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das prestações dos empréstimos consignados em 50% (cinquenta por cento). 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Com efeito, a norma estabelece premissas para prevenir o superendividamento e meios para reintegrar o consumidor ao mercado. 4. Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. 5. Segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150/22, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto (27/7/2022). 6. Na hipótese, verifica-se pela análise dos contracheques e dos contratos de empréstimo mantidos com as instituições financeiras rés, que as prestações mensais das dívidas da autora alcançam o valor de R$7.818,14 (sete mil oitocentos e dezoito reais e quatorze centavos), ao passo que a sua remuneração, deduzida os descontos compulsórios, é de R$11.024,97 (onze mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). 7. Tais fatos demonstram, neste momento processual, a ausência da probabilidade do direito da autora e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quanto à tutela de urgência que almeja limitar os valores das parcelas dos mútuos contratados, haja vista a manutenção do mínimo existencial da consumidora, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150/22 c/c art. 54-A, § 1º, do CDC. 8. Recurso conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1711385, 07051980520238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTS. 104-A, E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.181/21. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL. OFERTA GENÉRICA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO AOS CREDORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para haver viabilidade no processo de repactuação de dívidas, na forma do procedimento previsto nos arts. 104-A, e seguintes, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/21, é mister a apresentação de proposta de plano de pagamento, observado o prazo máximo de pagamento de cinco (5) anos. Referido prazo se aplica igualmente ao plano de pagamento compulsório que venha a ser estabelecido pelo juiz, na etapa posterior à audiência conciliatória, consoante o § 4º do art. 104-B, também do CDC. 2. Não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, limitando-se a ofertar, genericamente, certa quantia para ser rateada mensalmente entre todos os credores, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo citado, é mister a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apelo não provido. (Acórdão 1760550, 07024286720228070002, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no PJe: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
30/11/2023, 00:00